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3 | II Série A - Número: 036 | 12 de Fevereiro de 2010

17 — A exclusão do registo produz efeitos desde o primeiro dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.”

Artigo 2.º Produção de efeitos

1 — A alteração do prazo geral de reembolso referido na primeira parte do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010.
2 — O despacho normativo referido no n.º 14 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 28 de Janeiro de 2010. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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