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12 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, introduz alterações a várias directivas no âmbito da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Algumas alterações incidem sobre as denominadas Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva 98/5/CE), ambas transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Como tal, afigura-se necessário, para assegurar a conformidade com a referida Directiva, promover uma alteração ao artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (reconhecimento do título profissional), que se consubstancia na forma como se escreve «advogado» nas línguas maternas, reconhecendo-se, deste modo, os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em Portugal.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro

O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

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