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3 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 152/XI (1.ª) PREVÊ O RECÁLCULO OFICIOSO DO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.
Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado que, «no caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento (CSI), é o montante correspondente ao 1.º grau».
As «pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal» e que «se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave» (in sítio na internet do Portal do Cidadão) deixam, assim, de ser penalizadas no que concerne ao cálculo dos seus rendimentos para efeitos de atribuição do CSI.
Estamos totalmente de acordo com esta medida. Não é minimamente aceitável que os idosos em situação de dependência severa sejam prejudicados e que o Complemento por Dependência (CD) que lhes é atribuído mediante o reconhecimento do grau de dependência que apresentam se traduza na diminuição do Complemento Solidário para Idosos.
No entanto, deparamo-nos com uma total incoerência no articulado deste diploma. O artigo 4.º do DecretoLei n.º 151/2009, de 30 de Junho, refere que «aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º».
Não conseguimos encontrar qualquer justificação para o facto de se querer obrigar os idosos em situação de dependência severa, ou os seus representantes legais, a apresentar novo requerimento para poderem usufruir das novas condições introduzidas por este diploma.
Esta imposição é, inclusive, totalmente contraditória face aos propósitos enunciados, nomeadamente no que respeita à diminuição dos níveis de privação dos idosos que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave, e à estabilização da prestação. É, igualmente, contraditória face aos compromissos assumidos no Programa do XVIII Governo Constitucional, no que concerne à melhoria da «eficiência da protecção social», designadamente através da «desburocratização e simplificação dos requerimentos de prestações e outros documentos obrigatórios no relacionamento com a Segurança Social».
Existe uma elevada taxa de risco de pobreza entre a população com idade igual ou superior a 65 anos, à qual não é alheia a degradação do valor das reformas e pensões, conduzindo a um profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos. O XVIII Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o combate à pobreza entre os idosos constituiria uma das prioridades de governação, nomeadamente através do incremento do apoio aos «beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza».
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, aliás, vaticinado pelo Governo PS na anterior legislatura como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos. Os seus princípios passariam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».