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4 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

Não obstante a enorme propaganda que o anterior Governo do Partido Socialista fez à volta desta medida, a verdade é que o CSI nunca chegou a abranger o universo populacional previsto. Esta discrepância deve-se à existência de critérios, no que concerne à consideração dos rendimentos do requerente, que se traduzem numa profunda injustiça social. Por outro lado, deve-se, também, à escassez de recursos e problemas de gestão da informação e à pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos e que tem vindo a condicionar a sua atribuição.
O Bloco de Esquerda já denunciou, por diversas vezes, a existência destes constrangimentos, que põem em causa os objectivos sociais desta medida, enquanto instrumento de luta contra a pobreza entre os mais idosos. O Bloco de Esquerda apresentou já, inclusive, inúmeras iniciativas legislativas que pretendiam embutir no CSI uma maior justiça social.
No que concerne à proposta do Bloco de Esquerda, relativa à desburocratização do CSI, o anterior Governo PS foi forçado a reconhecer a sensatez dos nossos argumentos, acabando por recuar na sua posição. O Governo de José Sócrates veio admitir a possibilidade de dispensar «formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo, designadamente, aprovado um novo modelo de requerimento desta prestação.
Não compreendemos, por isso, porque razão o mesmo Governo apresentou, entretanto, um diploma que, mais uma vez, enferma de pesada burocracia para os beneficiários. Interrogamo-nos se os serviços da segurança social, responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade, por parte da entidade gestora da prestação, do recálculo oficioso do montante atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Recálculo oficioso

1 – A entidade gestora da prestação deve recalcular oficiosamente o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os titulares do complemento solidário para idosos que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, tenham o direito à prestação reconhecido, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor desse diploma.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.