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5 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 153/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE "CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS" NÃO FAZENDO DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

Uma das prioridades políticas assumidas no Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2008-2010 (PNAI) consiste no combate à persistência e severidade do problema da pobreza e exclusão social nos idosos. São por isso necessárias medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania, reconhecendo a situação de desvantagem vivida por este grupo.
De facto, e segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 15 de Julho de 2009, os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de pobreza de 22%. Esta percentagem seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). A Comissão Europeia estabeleceu o valor de €406 como limiar oficial da pobreza. No entanto, em Portugal este valor representa, para esta população especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, especialmente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas. Os idosos são um dos grupos mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza pode ser explicada, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a percentagem de reformados que aufere menos de metade do rendimento médio do país atinge perto de 17%. Este valor encontra-se acima da média dos países da OCDE, que é de 13,3%.
Em Portugal, segundo dados oficiais, um milhão de idosos recebe pensões inferiores a 450 euros mensais.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida.
Estes factores criam e agravam as dificuldades de acesso destes cidadãos aos mais básicos serviços de saúde e de assistência social.
O Programa do XVIII Governo Constitucional aponta como uma das prioridades de governação o apoio aos idosos, nomeadamente através do incremento do apoio aos «beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza».
Esta não deve ser uma mera declaração de intenções.
Os possíveis beneficiários do CSI têm vindo a enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática. Nesta inclui-se o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos ou a exigência da apresentação de excessivos meios de prova. Estes procedimentos são, em geral, manifestamente desnecessários e têm-se traduzido numa redução do número de idosos a receber o Complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até

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