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Sábado, 13 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 37

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida na região do Oeste e recomenda a extensão das referidas medidas aos concelhos da região do Algarve também atingidos pelas intempéries.
Projectos de lei [n.os 152 a154/XI (1.ª)]: N.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (apresentado pelo BE).
N.º 153/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que "Cria o complemento solidário para idosos" não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação (apresentado pelo BE).
N.º 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 10/XI (1.ª): Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais Búlgaros e Romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
Projecto de resolução n.º 69/XI (1.ª): Prolongamento do período de consulta pública da Barragem do Fridão (apresentado por Os Verdes).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO EM RESULTADO DA FORTE INTEMPÉRIE OCORRIDA NA REGIÃO DO OESTE E RECOMENDA A EXTENSÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS AOS CONCELHOS DA REGIÃO DO ALGARVE TAMBÉM ATINGIDOS PELAS INTEMPÉRIES

A Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Mobilize o Fundo de Emergência Municipal e a Conta de Emergência, nos termos considerados convenientes, e para os concelhos da região Oeste mais gravemente atingidos pela intempérie.
2- Proceda ao levantamento dos concelhos mais afectados na região do Algarve a fim de detectar os que, eventualmente, possam ser inseridos no quadro de excepção, de forma a usufruírem da medida 1.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural – PRODER.
3- Accione legalmente o fundo de calamidade agrícola do Sistema Integrado de Protecção contra a Aleatoriedade Climática (SIPAC) de forma a beneficiar os produtores que tenham efectuado contribuições para este fundo.
4- Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afectados por esta intempérie, de forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição das infra-estruturas de produção agrícola e a apoiar a reposição do potencial produtivo.
5 Promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos agricultores com infra-estruturas afectadas, bem como considere, para efeitos de crédito, que as explorações sejam integradas dentro dos critérios de bonificação similares aos previstos para as operações equiparadas à operação de concentração.
6- Complemente o apoio previsto no ponto 4, com o acesso facilitado aos fundos de garantia mútua, de forma a permitir que os agricultores da região afectada possam aceder às garantias necessárias no momento de apresentação de candidaturas, quer às linhas de crédito disponibilizadas quer aos fundos do PRODER em questão, nomeadamente através da sociedade de garantia mútua para o sector agrícola (AGROGARANTE).
7- Aprove um novo quadro legal para o sistema de seguros agrícolas simplificado e eficiente, alargado a todos os sectores agrícolas.
8- Promova junto da União Europeia, já durante a presidência espanhola, o agendamento da negociação de um seguro agrícola europeu, com verbas comunitárias provenientes do 1.º pilar da PAC.
9- Apresente, num prazo de 30 dias, um relatório de análise das razões que determinaram a demora verificada na região do Oeste ao nível da reposição do abastecimento de serviços públicos de água, de electricidade e de comunicações.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 152/XI (1.ª) PREVÊ O RECÁLCULO OFICIOSO DO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.
Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado que, «no caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento (CSI), é o montante correspondente ao 1.º grau».
As «pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal» e que «se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave» (in sítio na internet do Portal do Cidadão) deixam, assim, de ser penalizadas no que concerne ao cálculo dos seus rendimentos para efeitos de atribuição do CSI.
Estamos totalmente de acordo com esta medida. Não é minimamente aceitável que os idosos em situação de dependência severa sejam prejudicados e que o Complemento por Dependência (CD) que lhes é atribuído mediante o reconhecimento do grau de dependência que apresentam se traduza na diminuição do Complemento Solidário para Idosos.
No entanto, deparamo-nos com uma total incoerência no articulado deste diploma. O artigo 4.º do DecretoLei n.º 151/2009, de 30 de Junho, refere que «aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º».
Não conseguimos encontrar qualquer justificação para o facto de se querer obrigar os idosos em situação de dependência severa, ou os seus representantes legais, a apresentar novo requerimento para poderem usufruir das novas condições introduzidas por este diploma.
Esta imposição é, inclusive, totalmente contraditória face aos propósitos enunciados, nomeadamente no que respeita à diminuição dos níveis de privação dos idosos que se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave, e à estabilização da prestação. É, igualmente, contraditória face aos compromissos assumidos no Programa do XVIII Governo Constitucional, no que concerne à melhoria da «eficiência da protecção social», designadamente através da «desburocratização e simplificação dos requerimentos de prestações e outros documentos obrigatórios no relacionamento com a Segurança Social».
Existe uma elevada taxa de risco de pobreza entre a população com idade igual ou superior a 65 anos, à qual não é alheia a degradação do valor das reformas e pensões, conduzindo a um profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos. O XVIII Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o combate à pobreza entre os idosos constituiria uma das prioridades de governação, nomeadamente através do incremento do apoio aos «beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza».
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, aliás, vaticinado pelo Governo PS na anterior legislatura como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos. Os seus princípios passariam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».

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Não obstante a enorme propaganda que o anterior Governo do Partido Socialista fez à volta desta medida, a verdade é que o CSI nunca chegou a abranger o universo populacional previsto. Esta discrepância deve-se à existência de critérios, no que concerne à consideração dos rendimentos do requerente, que se traduzem numa profunda injustiça social. Por outro lado, deve-se, também, à escassez de recursos e problemas de gestão da informação e à pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos e que tem vindo a condicionar a sua atribuição.
O Bloco de Esquerda já denunciou, por diversas vezes, a existência destes constrangimentos, que põem em causa os objectivos sociais desta medida, enquanto instrumento de luta contra a pobreza entre os mais idosos. O Bloco de Esquerda apresentou já, inclusive, inúmeras iniciativas legislativas que pretendiam embutir no CSI uma maior justiça social.
No que concerne à proposta do Bloco de Esquerda, relativa à desburocratização do CSI, o anterior Governo PS foi forçado a reconhecer a sensatez dos nossos argumentos, acabando por recuar na sua posição. O Governo de José Sócrates veio admitir a possibilidade de dispensar «formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo, designadamente, aprovado um novo modelo de requerimento desta prestação.
Não compreendemos, por isso, porque razão o mesmo Governo apresentou, entretanto, um diploma que, mais uma vez, enferma de pesada burocracia para os beneficiários. Interrogamo-nos se os serviços da segurança social, responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade, por parte da entidade gestora da prestação, do recálculo oficioso do montante atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Recálculo oficioso

1 – A entidade gestora da prestação deve recalcular oficiosamente o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os titulares do complemento solidário para idosos que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, tenham o direito à prestação reconhecido, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor desse diploma.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 153/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE "CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS" NÃO FAZENDO DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

Uma das prioridades políticas assumidas no Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2008-2010 (PNAI) consiste no combate à persistência e severidade do problema da pobreza e exclusão social nos idosos. São por isso necessárias medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania, reconhecendo a situação de desvantagem vivida por este grupo.
De facto, e segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 15 de Julho de 2009, os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de pobreza de 22%. Esta percentagem seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). A Comissão Europeia estabeleceu o valor de €406 como limiar oficial da pobreza. No entanto, em Portugal este valor representa, para esta população especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, especialmente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas. Os idosos são um dos grupos mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza pode ser explicada, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a percentagem de reformados que aufere menos de metade do rendimento médio do país atinge perto de 17%. Este valor encontra-se acima da média dos países da OCDE, que é de 13,3%.
Em Portugal, segundo dados oficiais, um milhão de idosos recebe pensões inferiores a 450 euros mensais.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida.
Estes factores criam e agravam as dificuldades de acesso destes cidadãos aos mais básicos serviços de saúde e de assistência social.
O Programa do XVIII Governo Constitucional aponta como uma das prioridades de governação o apoio aos idosos, nomeadamente através do incremento do apoio aos «beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza».
Esta não deve ser uma mera declaração de intenções.
Os possíveis beneficiários do CSI têm vindo a enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática. Nesta inclui-se o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos ou a exigência da apresentação de excessivos meios de prova. Estes procedimentos são, em geral, manifestamente desnecessários e têm-se traduzido numa redução do número de idosos a receber o Complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até

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Janeiro de 2008 foram apenas efectuados 86 864 requerimentos, de entre um total de 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados.
Em Agosto de 2007, o então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, já havia inclusive assumido o subaproveitamento desta medida. Ela contemplava, à data, um universo total de 50 mil beneficiários, número muito aquém das cerca de 400 mil cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. No entanto, o Ministro justificava o excesso de burocracia com o argumento de que ―Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor‖. O Bloco de Esquerda concorda com a necessidade de assegurar o rigor. No entanto, contrariou veementemente este argumento, já que as medidas implementadas pelo então Governo do Partido Socialista (PS) constituíam na realidade verdadeiros obstáculos que dificultavam o acesso a esta prestação social. O Bloco de Esquerda apresentou inclusive duas iniciativas legislativas que pretendiam pôr fim a estes constrangimentos.
Perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários, o PS foi forçado a reconhecer a razoabilidade dos argumentos utilizados pelo Bloco de Esquerda, acabando por recuar na sua posição. Mediante a publicação da Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, é revogada a Portaria n.º 98A/2006, de 1 de Fevereiro, e é aprovado um novo modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos que desburocratiza o acesso a esta prestação.
No que diz respeito à renovação do CSI, o Governo PS reconheceu igualmente a possibilidade de simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento. Procedeu então, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, «à alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Esta simplificação legal permitiu o aumento do número de idosos abrangidos, sendo que o número de beneficiários do CSI atingia, em Dezembro de 2009, os 240 820. Acontece que este universo continua longe de atingir a estimativa inicial avançada pelo Governo, e o objectivo apontado para 2009, que era de 300 mil beneficiários. Este facto pode justificar-se pela ainda deficiente disseminação da informação, ou pelo facto de ainda existirem critérios extremamente penalizantes para os possíveis beneficiários desta prestação.
O Bloco de Esquerda opôs-se, igualmente, à flagrante arbitrariedade plasmada na anterior lei. Esta previa que na consideração dos rendimentos do requerente estava incluído o valor da comparticipação da segurança social, sempre que elementos do agregado familiar do requerente se encontrassem institucionalizados ou utilizassem equipamentos sociais. Por equipamentos sociais compreendia-se «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social», incluindo-se aqui lares de idosos, centros de dia, centros de convívio ou apoio domiciliário.
Mais uma vez, e perante a evidente e injustificada discriminação, denunciada pelo Bloco de Esquerda, o Governo recuou. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto, foi possível concluir que «estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis». Nesse sentido, deixou de ser considerada a comparticipação da Segurança Social no que diz respeito aos equipamentos não residenciais.
Porém, ainda permanecem na actual legislação critérios que se traduzem numa profunda injustiça social.
Assim, propomo-nos alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do CSI, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil».
Isto implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos. Isto sucede ainda que não mantenham com estes qualquer relação de proximidade física e emocional. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser

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apresentada declaração que comprove essa recusa». Dispõe ainda o n.º 3 deste mesmo artigo que «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente».
Acrescenta-se também, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão». No n.º 5 do mesmo artigo 29.º é referido que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial».
O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x Valor de Referência até 5 x Valor de Referência).
Na prática, isto significa que o idoso, ainda por cima em situação de carência económica, é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, desde a criação deste subsídio, em 2005, foram indeferidos 98 382 requerimentos, num universo de 339 202 pedidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente porque os rendimentos do requerente e/ou do seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar são superiores ao valor de referência.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. O Bloco de Esquerda não põe, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável. No entanto, consideramos que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…) 1 – (…):

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a) (…); b) Eliminado.

2 – (…). Artigo 7.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada ou do sector da economia social; j) (…); l) (…). 2 – Eliminado.
3 – (…). 4 – (…). 5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 – (…). 6 – (…). Artigo 13.º (…) 1 – (…): a) (…);

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b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 – (…). 3 – (…): a) (…); b) (…). Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente: a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste a data de início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

4 – Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 – O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 154/XI (1.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes põblicos‖.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes põblicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça ç independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo.
O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas acções se exercem também no âmbito das Forças Armadas.
No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado.
A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça ―depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos‖. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber.
A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas. Dispõe esta lei que, em relação a militares ou agentes militarizados das Forças Armadas a queixa ―só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖.
O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.

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Para além disso, não se justifica também a excepção prevista na Lei n.º 19/95, de 13 de Junho, quanto a ―matçria operacional ou classificada‖. Em primeiro lugar, porque o conceito de ―matçria operacional‖ ç bastante amplo e discricionário; para alçm disso, porque quer este conceito, quer o de ―matçria classificada‖ restringem excessivamente o âmbito de actuação do Provedor de Justiça. Por último, e este é o argumento mais importante, já o actual Estatuto do Provedor de Justiça refere que o Provedor de Justiça está obrigado ao dever de sigilo ―relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos‖. Entendemos, pois, que o carácter secreto relativamente a estas matérias se encontra já devidamente salvaguardado. O que não pode é servir de obstáculo à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos militares que com eles contactam.
Por todos os argumentos acima expostos, o Bloco de Esquerda considera este regime incompatível com o Estado de Direito Democrático. É por isso apresentado o presente projecto de lei, visando assegurar que os militares possam recorrer ao Provedor de Justiça em tempo útil e de forma directa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, n.º 2/2007, de 16 de Abril, e n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

O artigo 34.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, n.º 2/2007, de 16 de Abril, e n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (…) 1 – Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.
2 – Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte.
3 – Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados.
4 – Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
5 – O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.
6 – Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo

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acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, introduz alterações a várias directivas no âmbito da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Algumas alterações incidem sobre as denominadas Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva 98/5/CE), ambas transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Como tal, afigura-se necessário, para assegurar a conformidade com a referida Directiva, promover uma alteração ao artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (reconhecimento do título profissional), que se consubstancia na forma como se escreve «advogado» nas línguas maternas, reconhecendo-se, deste modo, os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em Portugal.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro

O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 196.º [...]

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca — Advokat; Na Alemanha — Rechtsanwalt; Na Grécia — dijgcóqoy; Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França — Avocat; Na Irlanda — Barrister/Solicitor; Em Itália — Avvocato; No Luxemburgo — Avocat; Nos Países Baixos — Advocaat; Na Áustria — Rechtsanwalt; Na Finlândia — Asianajaja/Advokat; Na Suécia — Advokat; No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa — Advokát; Na Estónia — Vandeadvokaat; No Chipre — dijgcóqoy; Na Letónia — Zverinats advokáts; Na Lituânia — Advokatas; Na Hungria — Ügyvéd; Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia — Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik; Na Bulgária — адвокат; Na Roménia — Avocat.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XI (1.ª) PROLONGAMENTO DO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA DA BARRAGEM DO FRIDÃO

Na sequência de uma queixa apresenta à Comissão Europeia, por diversas associações ambientalistas, contra o Programa Nacional de Barragens (PNBEPH) e os seus amplos impactos, aquela instituição europeia encomendou, a um consultor externo e independente, um estudo técnico de avaliação do referido Programa.
Este estudo foi demolidor em relação à forma como o PNBEPH subavaliou ou omitiu parâmetros fundamentais de aferição de impactos da construção e funcionamento das novas barragens propostas, indicando, assim, as graves lacunas e debilidades do Programa, segundo aquilo que foi sobejamente tornado

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público, designadamente no que concerne aos procedimentos de avaliação estratégica e aos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Directiva Quadro da Água e às metas a atingir ao nível da qualidade da água.
Era a confirmação, justamente, das críticas que Os Verdes e muitas associações ambientalistas portuguesas fizeram incansavelmente ao PNBEPH.
Na sequência deste processo, o Estado Português, foi notificado pela Comissão Europeia, por forma a prestar um conjunto informações e esclarecimentos. Segundo afirmado pela Sr.ª Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território a resposta do Estado português a essa notificação seguiu no passado dia 15 de Dezembro para Bruxelas.
Para efeito de informação e trabalho parlamentar, no âmbito do dever de fiscalização da acção do Governo, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ solicitou o conhecimento da resposta prestada pelo Estado português á notificação referida, conhecimento esse que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território recusou.
O PEV considera esta recusa grave, inadmissível e inqualificável, e entendemos que ela demonstra falta de transparência e simultaneamente de respeito pelo papel fiscalizador da Assembleia da República. Julgamos que os deputados interessados devem ter acesso a este tipo de informação e não ficar à mercê de qualquer regime geral de acesso a documentos administrativos! Paralelamente a este facto, este processo de inquérito agrega informação não disponibilizada aos cidadãos que, ao que tudo indica, é muito relevante para a análise dos processos de avaliação de impacte ambiental, não se compreendendo assim como é que continuam a decorrer, como se nada se passasse, actos relativos à concretização do PNBEPH, fundamentalmente aqueles que implicam conhecimento de todo o processo por parte dos interessados, como sejam os actos de consulta pública.

Considerando que esta informação é não só relevante para uma melhor ponderação do PNBEPH, no seu todo, como também o será, por certo, para avaliação de cada uma das suas propostas específicas relativas a cada um dos empreendimentos; Considerando também que está a decorrer, até dia 15 de Fevereiro, a Consulta Pública do Estudo de Impacto Ambiental da Barragem do Fridão; Considerando ainda que a Consulta Pública é a última oportunidade para que os cidadãos e entidades se pronunciem formalmente sobre o empreendimento em concreto; Considerando, finalmente, que o resultado da acção de inquérito da Comissão Europeia, assim como do teor do Estudo Independente podem vir a resultar dados fundamentais para a avaliação dos impactes desta barragem.
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo: 1- Que a consulta pública relativa à Avaliação de Impacto Ambiental da Barragem do Fridão seja retomada e se prolongue até 30 dias após a conclusão dos resultados da investigação a decorrer junto da Comissão Europeia.
2- Que seja enviada aos deputados a resposta que o Estado português deu na sequência da notificação da Comissão Europeia, relativa ao PNBEPH.
3- Que seja facultado, aos Deputados, o acesso ao Estudo Independente encomendado pela Comissão Europeia, o qual deu origem à notificação ao Estado português.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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