O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

335 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

despesas com a prestação de cuidados médicos da responsabilidade do Ministério das Finanças, consolidando a prática que foi adoptada em 2009.

Artigo 18.º: (Alterações à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) A Lei n.º 12-A/2008 ― regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções põblicas ― foi adaptada á Administração Local atravçs do D ecreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
Todavia, as alterações propostas ao n.º 4 do artigo 5.º não serão naturalmente aplicáveis à administração local, porquanto as alterações do mapa de pessoal são da responsabilidade da assembleia municipal, por proposta da câmara, não podendo a mesma assembleia municipal emitir o parecer e simultaneamente aprovar a alteração.
A alteração ao artigo 35.º – A eliminação da obrigatoriedade de contratação de pessoas colectivas para prestação de serviços – vai ao encontro daquilo que esta Associação tem vindo reiteradamente a defender, tendo inclusivamente apresentado propostas nesse sentido.
Importará esclarecer quem, na administração local, emite o parecer exigido.
Naturalmente que o n.º 5 da proposta não é aplicável às autarquias, sendo que o n.º 8, para ter aplicação na administração local deverá ser precedido de auditoria efectuada pela Inspecção Geral da Administração Local, ou pela Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 20.º ― Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas Relativamente a este artigo cumpre referir, antes de mais, que o seu conteúdo consubstancia uma reprodução das regras que já vinham dispostas no artigo 19.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.
Trata-se da imposição de um gravíssimo condicionalismo aos trabalhadores da Administração Local, na medida em que se exige um parecer prévio para que os trabalhadores das autarquias, mesmo que vinculados por tempo indeterminado, possam ocupar postos de trabalho na Administração Central.
Deve esta norma ser abolida, aplicando-se aos trabalhadores da administração local, sem condicionalismos específicos, o regime dos trabalhadores da administração pública.

Artigo 21.º ― Admissão de pessoal A aplicação à administração local da regra de recrutamento de um trabalhador, por duas saídas da administração pública, constitui uma verdadeira ingerência na autonomia local dos municípios, porquanto estes têm orçamentos próprios e legitimidade para gerirem o seu serviço e o seu pessoal.
Na verdade, importa sublinhar que são inúmeros os novos equipamentos que as câmaras municipais põem à disposição dos seus munícipes, equipamentos esses que precisam de pessoal para assegurar o respectivo funcionamento. Para pôr em funcionamento uma biblioteca municipal onde é exigido à partida um número fixo de pessoal, não vai a câmara municipal despedir o dobro dos trabalhadores admitidos para o novo serviço, retirando-os de outros serviços que estão a funcionar.
Acresce também o processo de transferência de competências em curso, processo esse que implica também a transferência de pessoal. Não vão certamente as Câmaras Municipais dispensar pessoal ao seu serviço, para desenvolvimento das suas competências, para receber o novo pessoal.
Em face do exposto, devem ser eliminados os n.os 11 e 12 do artigo 21.º da proposta em análise

Artigo 30.º ― Montante de participação das autarquias locais nos impostos do Estado a) No ponto 1.2. do presente documento já se fizeram as principais referências às questões levantadas por este artigo.
b) Contudo, não pode deixar de se referir a repetição do erro já cometido em anos anteriores, e já reconhecido pela Assembleia da República após a aprovação do Orçamento do Estado para 2008, que consiste na insistência na utilização de critérios de distribuição errados, no Fundo Social Municipal.