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48 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

239 Proposta a eliminação da tributação autónoma que incidia sobre um conjunto de gastos, incluindo despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, de representação, ajudas de custo e quilómetros em viatura própria.
240 Esta tributação continuará a incidir apenas sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. Uma vez que a proposta se revela algo equívoca na sua redacção, poderá ainda ser corrigida a proposta de eliminação da tributação autónoma, pelo menos na parte incidente sobre despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas e de representação.
241 São renovadas as medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias já em vigor em 2009, e que consistem na Isenção de IRC relativamente à diferença positiva entre as mais e menos valias resultantes da renovação da frota de determinados veículos afectos ao transporte público de passageiros ou de mercadorias e na majoração, para efeitos da determinação do lucro tributável, de 20% das despesas com combustíveis, incorridas em território português, para abastecimento de determinados veículos utilizados no referido sector.

I.3.3 – Normas de procedimento tributário 242 Através da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010, o Governo propõe a alteração do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e de diversas normas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º), e do artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Lei Geral Tributária 243 Neste domínio, o Governo propõe alterar o n.º 2 do artigo 44.º, definindo que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.

Procedimento e Processo Tributário 244 A Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2010 prevê um novo regime de compensação de dívidas tributárias com créditos de natureza não tributária, por iniciativa do contribuinte. 245 Este regime permite que as empresas e os particulares compensem dívidas fiscais que se encontrem em fase de execução com créditos não tributários sobre entidades públicas integrantes da Administração directa do Estado. As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação têm de ser certas, líquidas e exigíveis.
246 As condições e procedimentos de aplicação destas regras, constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, terão de ser regulamentados pelo Ministro das Finanças e do Estado, após a aprovação do OE. 247 Segundo o Governo, esta medida estabelecerá um maior equilíbrio de posições na relação das empresas com a Administração Pública, aumenta a responsabilização das entidades públicas pelo cumprimento pontual das obrigações que assumem, resultando na diminuição das carências de tesouraria das empresas e dos particulares.

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