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3 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) e aceita o seu Estatuto e o seu Regimento, que se publicam em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.

Artigo 2.º Delegação

1- A participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) é assegurada pelo Presidente da Assembleia da República e por uma Delegação nacional (grupo nacional).
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta por cinco membros efectivos, incluindo um Presidente e um Vice-presidente.
3- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta também por cinco membros suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4- A Delegação nacional (grupo nacional) deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Competências

1- O Presidente da Assembleia da República é membro da Conferência de Presidentes dos Parlamentos e do Plenário da Assembleia Parlamentar.
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é membro da Assembleia Parlamentar e desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 30/2008, de 23 de Julho, nos Estatutos e no Regimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3- O Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
4- Sempre que o Presidente da Assembleia da República comparecer às reuniões da Assembleia Parlamentar assume, por inerência, a presidência da Delegação portuguesa.
5- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) é substituído pelo Vice-presidente.

Artigo 4.º Mandato

1- A Delegação nacional (grupo nacional) é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2- Os membros da Delegação nacional (grupo nacional), caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da Delegação nacional (grupo nacional) rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.