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Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 39

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Medidas de combate à corrupção.
— Transparência nos contratos públicos.
— Deslocação do Presidente da República à Catalunha e a Andorra.
— Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP).
Projectos de lei [n.os 34, 60, 68 e 71/XI (1.ª)]: N.º 34/XI (1.ª) (Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro): — Declaração de voto apresentado pelo PSD em sede de discussão e votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 60/XI (1.ª) (Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 68/XI (1.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA): — Vide projecto de lei n.º 34/XI (1.ª).
N.º 71/XI (1.ª) [Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Publica (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Setembro]: — Vide projecto de lei n.º 34/XI (1.ª).

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RESOLUÇÃO MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Proceda ao reforço dos meios materiais, humanos e financeiros da Polícia Judiciária, designadamente promovendo o integral preenchimento do quadro de investigadores.
2- Proceda, em particular, ao reforço do quadro de investigadores afectos à realização de perícias no âmbito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3- Proceda, no âmbito do sistema de segurança interna, no sentido de o dotar de competências adequadas na partilha de informação e de coordenação entre as diversas forças e serviços de segurança.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1 – A introdução, no Portal dos Contratos Públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico.
2 – A alteração da Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo Código dos Contratos Públicos: a) Explicitação mais precisa e completa dos bens, serviços ou obras objecto do contrato; b) Publicação do contrato, respectivos anexos e eventuais aditamentos; c) Identificação dos demais concorrentes – com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal – e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes; 3 – A reconfiguração do Portal dos Contratos Públicos, com o objectivo de introduzir a possibilidade de busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes, e sua relacionação com o bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos – designadamente, denominações, número fiscal, sócios, sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra.
4 – A reconfiguração do Portal dos Contratos Públicos, no sentido de o dotar das ligações necessárias ou suficientes para a obtenção de dados estatísticos por adjudicante, por adjudicatário ou por contrato.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CATALUNHA E A ANDORRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Catalunha e a Andorra, nos dias 4 a 7 do próximo mês de Março.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) e aceita o seu Estatuto e o seu Regimento, que se publicam em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.

Artigo 2.º Delegação

1- A participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) é assegurada pelo Presidente da Assembleia da República e por uma Delegação nacional (grupo nacional).
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta por cinco membros efectivos, incluindo um Presidente e um Vice-presidente.
3- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta também por cinco membros suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4- A Delegação nacional (grupo nacional) deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Competências

1- O Presidente da Assembleia da República é membro da Conferência de Presidentes dos Parlamentos e do Plenário da Assembleia Parlamentar.
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é membro da Assembleia Parlamentar e desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 30/2008, de 23 de Julho, nos Estatutos e no Regimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3- O Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
4- Sempre que o Presidente da Assembleia da República comparecer às reuniões da Assembleia Parlamentar assume, por inerência, a presidência da Delegação portuguesa.
5- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) é substituído pelo Vice-presidente.

Artigo 4.º Mandato

1- A Delegação nacional (grupo nacional) é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2- Os membros da Delegação nacional (grupo nacional), caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da Delegação nacional (grupo nacional) rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

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Artigo 6.º Normas aplicáveis

A Delegação nacional (grupo nacional) e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da Resolução referida no artigo anterior.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

ANEXOS

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PROJECTO DE LEI N.º 34/XI (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 22.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 68/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, OBRIGANDO AO REEMBOLSO A 30 DIAS E ALTERANDO O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM CASO DE REEMBOLSO DO IVA)

PROJECTO DE LEI N.º 71/XI (1.ª) [DIMINUI OS PRAZOS PARA O REEMBOLSO DO IVA E FIXA NOVOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA EFECTIVA DO IMPOSTO NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE SETEMBRO]

Declaração de voto apresentado pelo PSD em sede de discussão e votação na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças

(Reunião da COF de 2010-01-20)

Tendo sido submetida a votação a proposta de alteração conjunta subscrita pelos GP do PS e do CDS-PP, sobre os projectos de lei n.os 34/XI (1.ª), 68/XI (1.ª) e 71/XI (1.ª), a qual deu entrada na mesa da Comissão de Orçamento e Finanças fora do prazo-limite, foi a mesma aprovada. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta uma declaração de voto, relativamente ao seu sentido de voto respeitante ao n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA pelas seguintes razões: – O PSD defende o princípio da diminuição do prazo de reembolso do IVA; – O projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) (PSD) previa a alteração do referido prazo até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, como consta parte inicial da alteração ao n.º 8 do artigo 22.º do CIVA agora aprovada; – É na parte final da alteração ao n.º 8 do artigo 22.º do CIVA agora aprovada que reside o desacordo do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, uma vez que prevê o aumento da burocracia com a criação de um Regime de Reembolso Mensal, que impõe, para o efeito, o registo dos sujeitos passivos, criando assim mais um regime especial no nosso já complexo sistema legal.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Isabel Sequeira — José de Matos Rosa — Cristóvão Crespo — Hugo Velosa.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª) (ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) que ―Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores‖.
2. A apresentação da iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, baixou por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
5. O ora projecto de lei vem propor a primeira alteração a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista e eliminando a figura de ―tutor‖ na formação dos motoristas.
6. De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas. 7. Referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República, petição n.º 12/XI (1.ª) e concretizando a totalidade das alterações, preconizam as seguintes alterações: i) a isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação; ii) o pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; iii) A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho; iv) a salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; v) a criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; vi) a eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do ―tutor‖.
8. O projecto de diploma foi nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetido a apreciação/consulta pública, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 27 de Novembro de 2009 e 27 de Dezembro de 2009, tendo sido recebido o contributo que se anexa e faz parte integrante do presente parecer.
9. Encontra-se pendente a petição n.º 12/XI (1.ª), apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Federação de Sindicatos dos Transportes e Comunicações e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

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Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) (PCP) – ―Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores‖.
2. O projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Autora do Parecer, Anabela Freitas.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 60/XI (1.ª) (PCP) Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores Data de Admissão: 20 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Correia (DAC) — Rui Brito (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 8 de Janeiro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa a alteração do sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Anabela Freitas (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas.
Neste contexto e referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República1, preconizam as seguintes medidas:  A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação;  O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista;  A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho;  A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua;  A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua;  A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do ―tutor‖.

Para tal, procedem à alteração do já citado Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, aditando-lhe novos artigos (5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.º-A). Alteram, ainda, o número 2.4.1. do Anexo I do mesmo Diploma e revogam o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Petição 12/XI, disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11941 Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de alterar o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da aprovação da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio2, ―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros‖, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias sobre esta temática.
O projecto de lei do PCP vem agora propor alterações a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista, e eliminando tambçm a figura do ―tutor‖ na formação dos motoristas.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros4. 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0331003319.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF 4 Esta directiva foi alterada pelas seguintes directivas: - Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0066:PT:HTML) - Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Consultar Diário Original

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Tendo em conta as novas exigências decorrentes da evolução do mercado neste sector, estas directivas visam assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo nomeadamente para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
Para este efeito prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere nomeadamente às condições de acesso à qualificação inicial, e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação. A directiva prevê igualmente medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

O Real Decreto 1032/2007, de 20 de julio5, por el que se regula la cualificación inicial y la formación continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, regula a actualização permanente de profissionais de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, cumprindo as exigências das Directivas 2003/59/CE, com as alterações da Directiva 2006/103/CE.
A Orden de 28 de mayo de 1999, de 2 Agosto6, por la que se desarrolla el capítulo I del título II del Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, en materia de expedición de certificados de capacitación profesional, estabelece as condições para a obtenção de certificado de habilitação profissional para condutores de pesados de passageiros e mercadorias, exigência de formação contínua, identificação e certificação dos centros de formação profissional e respectivo programa curricular, forma de avaliação final, no sentido da maior exigência e segurança no desempenho daquelas funções, bem como melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

França

A directiva em questão foi transposta para França, pelo Decreto n.º 2007-1340, de 11 de Setembro de 20077, relatif à la qualification initiale et à la formation continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs, com as seguintes características principais: Uma qualificação inicial de, no mínimo, 280 h, para motoristas profissionais; Uma qualificação inicial mais curta de 140 horas, chamado FIMO (formação mínima inicial obrigatória); Uma formação contínua de 35 horas, renovável a cada 5 anos, chamada FCO (formação contínua obrigatória); Uma formação específica de 35 horas para os motoristas titulares de licenças C e D, que desejassem passar do transporte de mercadorias para o transporte de passageiros ou vice-versa; Dispensa de obtenção da FIMO para os motoristas habilitados a conduzir veículos pesados, habilitados com licenças de condução emitidas antes de 10 de Setembro de 2008 permite (D e ED); e que em 10 de (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0344:0351:PT:PDF) 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1032-2007.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o280599-mf.html 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000823797&fastPos=1&fastReqId=1785022324&categorieLien=cid
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26 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

Setembro de 2009 (Cartão C e CE) tenham exercido a sua actividade profissionalmente por mais de 10 anos sem interrupção; É emitido pelo prefeito do departamento, após a formação, um certificado de qualificação; Existe um sistema de sanções penais em caso de incumprimento de formação, quer para os empregadores, quer para os trabalhadores encontrados na estrada ou na empresa;

Posteriormente, o Arrêté de 3 de Janeiro de 20088, relatif au programme et aux modalités de mise en œuvre de la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs du transport routier de marchandises et de voyageurs definiu os programas e modalidades da formação profissional de motoristas. O Arrêté de 26 de Fevereiro de 20089, fixant la liste des titres et diplômes de niveau V admis en équivalence au titre de la qualification initiale des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs especificou as equivalências à qualificação inicial exigida. O Arrêté de 4 de Julho de 200810, définissant le modèle des attestations relatives à la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs define o modelo de certificados de formação profissional.
A formação inicial de condutores é genericamente regulada no Código da Estrada, Livro II, quer na parte legislativa11, quer na parte regulamentar com os artigos R 211-1 e 212 e R 211-3 a 613. Os critérios para a obtenção dos títulos de condução são os indicados nos artigos R 211-1 a 2114.

IV. Petições pendentes sobre a mesma matéria

Petição n.º 12/XI (1.ª) - Pela alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de que os encargos relativos à aquisição de qualificação inicial e da formação contínua não sejam da responsabilidade dos motoristas profissionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do Projecto de Lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.15 A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018008166&fastPos=1&fastReqId=761326589&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018501095&fastPos=1&fastReqId=1364018811&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019266753&fastPos=1&fastReqId=51256295&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006840915&idSectionTA=LEGISCTA000006159511&cidTexte=LEGI
TEXT000006074228&dateTexte=20080605 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841322&idSectionTA=LEGISCTA000006177145&cidTexte=LEGI
TEXT000006074228&dateTexte=20080605 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177075&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20
080605 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20
080605 15 Os contributos poderão ser consultados na página da internet da Comissão, em.
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx Consultar Diário Original

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