O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 47.º Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 48.º Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 49.º Regionalização de serviços

1- Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2- As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º.
3- As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 50.º Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

(revogado)

Artigo 51.º Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A AD
Pág.Página 38