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33 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.
7 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 57.º Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 58.º Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem: a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 17.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende: a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

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