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6 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

2- A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.
3- Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.
4- Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º (… )

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 37.º (… )

1- (… ) 2- (… ) 3- (… ) 4- Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5- No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
6- A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: