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12 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 137/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — Em 22 de Janeiro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 29/XI, de 29 de Janeiro de 2010; 3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte á sua aprovação; 5 — O projecto de lei em análise tem como objectivo definir um novo regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Para o efeito, define procedimentos de certificação dos manuais e de adopção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público.
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 9 de Fevereiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7 — Os autores da iniciativa começam por indicar que «as decisões do Governo PS na anterior legislatura sobre os manuais escolares conduzirá a um aumento significativo dos seus custos para as famílias, bem como o facto da variação de preços ao consumidor nos produtos relacionados com a educação ter subido 44,6% entre 2001 e 2006 (mais do dobro da inflação acumulada neste período)»; 8 — O seu projecto de lei propõe um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumento didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensinoaprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário, bem como «garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito», que é a gratuitidade dos manuais escolares.

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