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5 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

7 — Referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República, petição n.º 12/XI, e concretizando a totalidade das alterações, preconizam as seguintes alterações: i) a isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação; ii) o pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; iii) a realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho; iv) a salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; v) a criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; vi) a eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor».
8 — O projecto de diploma foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetido a apreciação/consulta pública, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 27 de Novembro de 2009 e 27 de Dezembro de 2009, tendo sido recebido o contributo que se anexa e faz parte integrante do presente parecer.
9 — Encontra-se pendente a petição n.º 12/XI, apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Federação de Sindicatos dos Transportes e Comunicações e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), do PCP – Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores.
2 — O projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Anexo

Parecer da CGTP/IN, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional

Nos últimos anos têm-se verificado violentos ataques aos direitos dos trabalhadores, de que resultou a diminuição dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores e das suas organizações.
É assim que, com agrado, apreciamos o presente projecto de lei, que se propõe inverter a situação referida, repondo o direito do trabalho como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho — o trabalhador —, combatendo a precariedade e devolvendo às convenções colectivas de trabalho a sua tradicional característica de instrumento de progresso social.