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Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 41

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN.
— Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «Primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura.
Projectos de lei [n.os 60, 69, 137 e 138/XI (1.ª)]: N.º 60/XI (1.ª) (Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 69/XI (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 137/XI (1.ª) (Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 138/XI (1.ª) (Regime de apoio à frequência de estágios curriculares): — Idem.
Propostas de lei [n.os 1 e 3/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 3/XI (1.ª) (Cria o complemento de pensão): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projecto de resolução n.º 60/XI (1.ª) (Propõe medidas no âmbito do Porta 65 – Arrendamento Jovem): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE REPROGRAMAÇÃO, REDIRECCIONAMENTO E REENGENHARIA DO QREN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda urgentemente a uma reprogramação, redireccionamento e reengenharia do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), norteados pelos seguintes princípios e medidas:

O Governo, através de um processo participativo e partilhado, deve explicitar claramente e de modo objectivo qual é o País que ambiciona que Portugal venha a ser no ano de 2015, devendo o QREN ser instrumental na sua construção.
O Governo deve assumir publicamente os objectivos de taxa de execução do QREN que se compromete a ver alcançados no final de 2010 e de 2011.
Devem ser reforçados os meios disponibilizados para fomentar a capacidade de adaptação das pessoas e das organizações aos tempos de mudança e de crise que vivemos, ao mesmo tempo que, em colaboração com as respectivas partes interessadas, devem ser identificadas formas de melhorar as políticas públicas, reforçar a eficácia e eficiência dos meios direccionados para a promoção dos seguintes vectores, cuja prioridade assume agora redobrada importância: inovação, internacionalização, sustentabilidade, qualidade e eficiência energética, com enfoque particular nas Pequenas e Médias Empresas (PME).
Do ponto de vista da implementação territorial desconcentrada da Estratégia de Lisboa, o QREN deve fomentar de modo reforçado a implementação de modelos de inovação baseados na tripla hélice (conjugação de esforços de autarquias, empresas e ensino superior), associados à gestão sistemática de ecossistemas e pipelines de transferência de tecnologia.
Em estreita colaboração com os seus destinatários, urge reforçar as apostas do QREN nas PME, devendo o Governo assumir um compromisso quantitativo quanto ao valor percentual do total de 21,4 mil milhões de euros de fundos comunitários do QREN que deve ter como promotores e beneficiários directos as PME.
A aposta acrescida do QREN nas PME deve traduzir-se num alargamento do âmbito das respectivas candidaturas, permitindo ajudar de modo reforçado os seguintes aspectos, tornados especialmente prementes na situação actual: introdução de melhorias nas capacidades de gestão instaladas; apoio às exportações; criação de postos de trabalho; ganhos de eficiência energética; estímulo à participação em projectos europeus de Investigação Desenvolvimento e Inovação (IDI); desenvolvimento de novos produtos ou serviços; apoio à construção de protótipos e à implementação de soluções à escala piloto.
Assumir como critérios de avaliação de candidaturas apresentadas a todos os Programas Operacionais, quando os promotores não sejam PME, o volume de facturação adicional que a concretização dos correspondentes projectos vai representar junto de PME.
Garantir maior celeridade em todas as etapas de apreciação de candidaturas e na execução de projectos, assegurando que os correspondentes prazos são encurtados e efectivamente cumpridos, que se definem prazos para a análise de reclamações e que estas não são impeditivas do arranque de concretização dos projectos aprovados, a menos das questões pendentes de reanálise.
Flexibilizar, simplificar e alargar substancialmente os pagamentos efectuados a título de adiantamentos ou contra a apresentação de facturas, em especial quando os promotores de projectos sejam autarquias ou PME, de modo a acelerar a implementação dos projectos e incrementar as taxas de execução do QREN e respectivos Programas Operacionais.
Introduzir medidas de simplificação administrativa e desburocratização a todos os níveis, fazendo prevalecer critérios de análise dos resultados efectivamente alcançados, ao nível da competitividade e/ou coesão, sobre a mera validação burocrática de procedimentos, em todo o ciclo de vida das candidaturas, e subsequentes projectos.
Melhorar a qualidade das decisões de aprovação, através de uma verdadeira lógica de análise do mérito intrínseco dos projectos e seus promotores, da adopção de metodologias simples mas objectivas de apreciação, e com uma real separação de domínios de intervenção, entre o nível técnico e o nível político, sem interferências constantes deste último, mesmo quando tal extravasa claramente o estabelecido em sede dos regulamentos e procedimentos assumidos.

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Implementar diferentes melhorias nos sistemas informáticos de apoio à gestão dos diversos Programas Operacionais, tornando-os muito mais voltados para as necessidades dos promotores de candidaturas e projectos, ao mesmo tempo que se garante uma total integração entre todas as plataformas de sistemas de informação existentes, de modo articulado e com consolidação automática de dados, em tempo real.
Reforço das dotações associadas aos Programas Operacionais Regionais, fomentando por via disso mesmo uma verdadeira aposta no desenvolvimento regional e na coesão territorial, alcançada através de iniciativas de proximidade e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, incluindo níveis muito mais elevados de descentralização e desconcentração em toda a gestão do QREN.
Limitar a aplicação na região de Lisboa de fundos comunitários através do mecanismo de spill-over a casos verdadeiramente excepcionais, obrigatoriamente reconhecidos previamente enquanto tal pela maioria das regiões em Objectivo de Convergência, pelos efeitos difusores que efectivamente representem para as mesmas, e dentro de um valor máximo de fundos comunitários reduzido e assumido desde já para todo o período de programação financeira de 2007 a 2013.
Reforçar os critérios e mecanismos direccionados para aumentar a coesão territorial, combater a desertificação e fixar populações em territórios de baixa densidade populacional.
Melhorar os mecanismos de articulação entre os diferentes Programas Operacionais, evitando eventuais sobreposições, redundâncias ou coincidências temporais, assumindo uma calendarização de concursos consolidada, divulgada atempadamente e sem constantes alterações de última hora.
Redefinir, da cúpula até à base, os modelos de governação do QREN e respectivos Programas Operacionais, garantindo por via disso mesmo uma simplificação e clarificação de responsabilidades, a existência de uma verdadeira descentralização, desconcentração e mobilização dos actores relevantes no acompanhamento da execução, avaliação e revisão do QREN.
Criar mecanismos automáticos e integradores, baseados em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), que contemplem a disponibilização na Internet, em tempo real, de uma base de dados, com possibilidades de pesquisa, importação e exportação de informação, que permita conhecer de modo exaustivo os projectos aprovados, sua execução e promotores, bem como as respectivas tipologias, em todo o QREN, e, igualmente, de modo desagregado, através da mesma base de dados, em função dos diferentes Programas Operacionais, seus eixos, medidas ou concursos, tudo isto numa única plataforma comum de informação.
Enviar mensalmente à Assembleia da República dados relacionados com a evolução verificada no QREN e respectivos Programas Operacionais, incluindo indicadores actualizados de acompanhamento dos mesmos.
Reforçar a orientação do QREN, e seus Programas Operacionais, para os respectivos utentes e promotores de candidaturas, incluindo a adopção de mecanismos independentes de medição da satisfação dos mesmos, adopção de medidas de «cliente mistério», focus groups, criação de abordagens de «balcão único» (sugere-se que em todas as capitais de distrito exista uma pequena equipa destacada da assistência técnica, profundamente conhecedora de todos os Programas Operacionais e regulamentos, capacitada para entender as necessidades globais de um determinado potencial promotor de projectos, aconselhando-o e encaminhando-o para os enquadramentos mais adequados em sede de QREN), bem como de equipas de promoção do QREN que devem estar presentes no terreno, varrendo-o através de visitas a efectuar junto dos agentes económicos e sociais das diferentes regiões, com particular enfoque nas que se encontram ainda em objectivo de convergência, por forma a dar a conhecer as potencialidades do QREN a múltiplos níveis (uma abordagem semelhante, adoptada em tempos pela Agência de Inovação, traduziu-se em excelentes resultados, nomeadamente através da adesão registada por parte de muitas PME a novas apostas no domínio da inovação).

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE APOIO A «PRIMEIRAS OBRAS» NO ÂMBITO DOS APOIOS DIRECTOS ÀS ARTES ATRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Crie a modalidade de apoio a «primeiras obras», no âmbito dos apoios directos às artes previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
2 — Defina o âmbito legal de «primeiras obras» para as diversas áreas artísticas previstas na legislação referida no número anterior, após audição dos agentes do sector.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª) (ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), que «Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores».
2 — A apresentação da iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei, objecto do presente parecer, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
5 — O ora projecto de lei vem propor a primeira alteração a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista e eliminando a figura de «tutor» na formação dos motoristas.
6 — De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma, que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas.

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7 — Referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República, petição n.º 12/XI, e concretizando a totalidade das alterações, preconizam as seguintes alterações: i) a isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação; ii) o pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; iii) a realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho; iv) a salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; v) a criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; vi) a eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor».
8 — O projecto de diploma foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetido a apreciação/consulta pública, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 27 de Novembro de 2009 e 27 de Dezembro de 2009, tendo sido recebido o contributo que se anexa e faz parte integrante do presente parecer.
9 — Encontra-se pendente a petição n.º 12/XI, apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Federação de Sindicatos dos Transportes e Comunicações e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), do PCP – Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores.
2 — O projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Anexo

Parecer da CGTP/IN, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional

Nos últimos anos têm-se verificado violentos ataques aos direitos dos trabalhadores, de que resultou a diminuição dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores e das suas organizações.
É assim que, com agrado, apreciamos o presente projecto de lei, que se propõe inverter a situação referida, repondo o direito do trabalho como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho — o trabalhador —, combatendo a precariedade e devolvendo às convenções colectivas de trabalho a sua tradicional característica de instrumento de progresso social.

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Do projecto de lei em apreciação destacamos as seguintes medidas, como as mais favoráveis aos trabalhadores e à reposição da legalidade democrática no mundo do trabalho:

— No reforço ao direito do trabalho, a reposição do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei, no sentido da sua melhoria; — No combate à precariedade, a redução das situações em que é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, com a eliminação das actuais situações de lançamento de nova actividade, bem como do inicio de laboração de empresa ou estabelecimento e de contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração; — Na harmonização dos horários de trabalho com a vida pessoal, familiar e social dos trabalhadores, a garantia de que os horários deverão ser elaborados tendo em consideração estas condições; — Revogação dos regimes de adaptabilidade dos tempos de trabalho, dos bancos de horas e dos horários concentrados, tidos como mecanismo de exploração dos trabalhadores; — No âmbito do lay-off a garantia de recurso à suspensão do contrato de trabalho apenas às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho seja insuficiente ou inadequada para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho; — Mais exigência para com as entidades patronais no que se refere à informação e documentação a prestar aos representantes dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nas fases prévias de análise, negociação e decisão de aplicação do lay-off e aos deveres dos empregadores durante a aplicação deste regime; — Reforço dos direitos dos trabalhadores durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, designadamente no que respeita ao valor mínimo retributivo, o qual não poderá ser inferior a 3/4 da retribuição normal ilíquida; — Reforço adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio da aplicação do lay-off; — No âmbito do sistema de qualificação inicial e da formação continua dos motoristas, o reforço do regime de formação, designadamente no que se refere ao período de formação, custos de formação e de escolha da entidade formadora.

Na sequência da apreciação efectuada, a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente ao projecto de lei apresentado, esperando que este venha a ser oportunamente aprovado.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), do PCP Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores Data de admissão: 20 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Petições pendentes sobre a mesma matéria

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) Cristina Correia (DAC) Rui Brito (DILP) Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 8 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa a alteração do sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS, para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas.
Neste contexto, e referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República1, preconizam as seguintes medidas:

— A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação; — O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; — A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho; — A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; — A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; — A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor».

Para tal, procedem à alteração do já citado Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, aditando-lhe novos artigos (5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.º-A). Alteram, ainda, o n.º 2.4.1. do Anexo I do mesmo diploma e revogam o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de 1 Petição n.º 12/XI, disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11941

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um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de alterar o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na sequência da aprovação da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio2, «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros», transpondo para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias sobre esta temática.
O projecto de lei do PCP vem agora propor alterações a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista, e eliminando também a figura do «tutor» na formação dos motoristas.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia: O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece o quadro comunitário relativo à 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0331003319.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF

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qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.4 Tendo em conta as novas exigências decorrentes da evolução do mercado neste sector, estas directivas visam assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo, nomeadamente, para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
Para este efeito prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso à qualificação inicial, e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação. A directiva prevê igualmente medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O Real Decreto 1032/2007, de 20 de Julio5, por el que se regula la cualificación inicial y la formación continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, regula a actualização permanente de profissionais de transporte rodoviário de passageiros e mercadorías, cumprindo as exigências das Directivas 2003/59/CE, com as alterações da Directiva 2006/103/CE.
A Orden de 28 de Mayo de 1999, de 2 Agosto6, por la que se desarrolla el capítulo I del título II del Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, en materia de expedición de certificados de capacitación profesional, estabelece as condições para a obtenção de certificado de habilitação profissional para condutores de pesados de passageiros e mercadorias, exigência de formação contínua, identificação e certificação dos centros de formação profissional e respectivo programa curricular, forma de avaliação final, no sentido da maior exigência e segurança no desempenho daquelas funções, bem como melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

França: A directiva em questão foi transposta para França, pelo Decreto n.° 2007-1340, de 11 de Setembro de 20077, relatif à la qualification initiale et à la formation continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs, com as seguintes características principais:

— Uma qualificação inicial de, no mínimo, 280 h, para motoristas profissionais; — Uma qualificação inicial mais curta de 140 horas, chamado FIMO (formação mínima inicial obrigatória); — Uma formação contínua de 35 horas, renovável a cada cinco anos, chamada FCO (formação contínua obrigatória); 4 Esta directiva foi alterada pelas seguintes directivas: — Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE, do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0066:PT:HTML) — Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0344:0351:PT:PDF) 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1032-2007.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o280599-mf.html 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000823797&fastPos=1&fastReqId=1785022324&categorieLien=
cid&oldAction=rechTexte

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— Uma formação específica de 35 horas para os motoristas titulares de licenças C e D, que desejassem passar do transporte de mercadorias para o transporte de passageiros ou vice-versa; — Dispensa de obtenção da FIMO para os motoristas habilitados a conduzir veículos pesados, habilitados com licenças de condução emitidas antes de 10 de Setembro de 2008 permite (D e ED); e que em 10 de Setembro de 2009 (Cartão C e CE) tenham exercido a sua actividade profissionalmente por mais de 10 anos sem interrupção; — É emitido pelo prefeito do departamento, após a formação, um certificado de qualificação; — Existe um sistema de sanções penais em caso de incumprimento de formação, quer para os empregadores quer para os trabalhadores encontrados na estrada ou na empresa.

Posteriormente, o Arrêté de 3 de Janeiro de 20088, relatif au programme et aux modalités de mise en œuvre de la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs du transport routier de marchandises et de voyageurs definiu os programas e modalidades da formação profissional de motoristas. O Arrêté de 26 de Fevereiro de 20089, fixant la liste des titres et diplômes de niveau V admis en équivalence au titre de la qualification initiale des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs especificou as equivalências à qualificação inicial exigida. O Arrêté de 4 de Julho de 200810, définissant le modèle des attestations relatives à la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs define o modelo de certificados de formação profissional.
A formação inicial de condutores é genericamente regulada no Código da Estrada, Livro II, quer na parte legislativa11 quer na parte regulamentar com os artigos R 211-1 e 212 e R 211-3 a 613. Os critérios para a obtenção dos títulos de condução são os indicados nos artigos R 211-1 a 2114.

IV — Petições pendentes sobre a mesma matéria

Petição n.º 12/XI (1.ª) — Pela alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de que os encargos relativos à aquisição de qualificação inicial e da formação contínua não sejam da responsabilidade dos motoristas profissionais.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro15.

———
8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018008166&fastPos=1&fastReqId=761326589&categorieLien=c
id&oldAction=rechTexte 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018501095&fastPos=1&fastReqId=1364018811&categorieLien=
cid&oldAction=rechTexte 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019266753&fastPos=1&fastReqId=51256295&categorieLien=ci
d&oldAction=rechTexte 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006840915&idSectionTA=LEGISCTA000006159511&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841322&idSectionTA=LEGISCTA000006177145&cidTexte=L
EGITEXT000006074228&dateTexte=20080605 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177075&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte
=20080605 15 Os contributos poderão ser consultados na página da internet da Comissão, em.
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx

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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que о projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu о seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1 — De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do projecto de lei pretende-se que o Estado e demais entidades públicas fiquem obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte e que «quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil».
2 — Com a consagração desta disposição, ao contrário do que acontece no direito privado, o contraente público não poderia incluir nos seus clausulados contratuais juro diferente do estabelecido no artigo 806.º do Código Civil, sempre que outra disposição legal não determinasse a aplicação de taxa diversa.
3 — Neste sentido, em nosso entender, não nos parece razoável impor às entidades públicas a aplicação imperativa de uma norma (artigo 806.º do Código Civil) que para os particulares tem natureza supletiva.
4 — Por outro lado, propõe-se também a alteração ao n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, no seguinte sentido: «são nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível є justificado face ás circunstàncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora» (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do projecto de lei).
5 — Discordamos do alcance que se pretende dar à norma, na medida em que vai (para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de' 17 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais que nos parecem suficientes.
6 — A ser alterado o artigo 326.º do ССР, sugere -se a seguinte redacção: «São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, excluam ou limitem a responsabilidade pela mora».
7 — Por fim, no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei propõe-se ainda o aditamento da seguinte norma:

«Artigo 299.º Vencimento das obrigações pecuniárias

1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação considera-se vencida decorridos trinta dias sobre a realização da prestação característica correspectiva.»

8 — A norma afigura-se demasiado ampla pois engloba todas as obrigações pecuniárias independentemente da fonte.
9 — No que a esta matéria diz respeito, somos de parecer que os artigos 299.º, 326.º e 332.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do ССР são suficientes e acautelam aquilo que ç esse ncial sobre o cumprimento e vencimento das obrigações pecuniárias.

Ponta Delgada, 2 de Fevereiro de 2010 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 137/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — Em 22 de Janeiro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 29/XI, de 29 de Janeiro de 2010; 3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte á sua aprovação; 5 — O projecto de lei em análise tem como objectivo definir um novo regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Para o efeito, define procedimentos de certificação dos manuais e de adopção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público.
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 9 de Fevereiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7 — Os autores da iniciativa começam por indicar que «as decisões do Governo PS na anterior legislatura sobre os manuais escolares conduzirá a um aumento significativo dos seus custos para as famílias, bem como o facto da variação de preços ao consumidor nos produtos relacionados com a educação ter subido 44,6% entre 2001 e 2006 (mais do dobro da inflação acumulada neste período)»; 8 — O seu projecto de lei propõe um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumento didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensinoaprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário, bem como «garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito», que é a gratuitidade dos manuais escolares.

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9 — Propõe que «os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados, sendo a certificação realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros. Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares».
10 — O projecto de lei garante que «todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares».
11 — Os autores da iniciativa adiantam que «para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo na despesa de cerca de 65 milhões de euros, o que representa apenas 1% do orçamento do Ministério da Educação».
12 — O artigo 18.º do projecto de lei prevê a revogação dos seguintes diplomas:

— Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto1, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares; — Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho2, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 e refere que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas; — Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho3, que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário;

13 — O artigo 19.º do projecto de lei n.º 137/XI (1.ª) dispõe que a entrada em vigor do diploma acompanha a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.
14 — Na sequência do igualmente previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Michael Seufert, do CDS-PP)

A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada.
Fizeram-se avanços e o CDS-PP orgulha-se do contributo que deu para que a usabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso, numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação.
De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos ao nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar, deverão sair reforçados estes princípios. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62136218.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0465004651.pdf

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É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar não só a reutilização do material mas a sua reutilização em condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da condição socioeconómica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das associações de pais.
O projecto de lei apresentado agora pelo PCP vem reforçar a necessidade de certificação dos manuais escolares. No entanto, esse mecanismo já está contemplado em lei, pelo que deve proceder-se à sua aplicação e não fazer nova legislação.
Relativamente à gratuitidade dos manuais defendida neste projecto de lei, é certo que é uma medida que iria ajudar em muito as famílias. No entanto, o CDS-PP defende que, em vez da gratuitidade a todos os alunos, deverá o Estado assegurar a mesma para os mais desfavorecidos economicamente, criando um sistema de empréstimos nas escolas de acesso a todos os alunos.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de Fevereiro de 2010, aprova as seguintes conclusões:

O projecto de lei n.º 137/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relato, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 137/XI (1.ª), do PCP Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade Data de admissão: 22 de Janeiro de 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) —, Fernando Bento Ribeiro Dalila Maulide (DILP).

Data: 8 de Fevereiro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 137/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Para o efeito, define procedimentos de certificação dos manuais e de adopção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória (escolaridade que a Lei n.º 85/2009 fixa até aos 18 anos ou com a conclusão do nível secundário) nos estabelecimentos de ensino público, revogando a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e a legislação complementar, que actualmente regulam a matéria.
O regime actual não estabelece a distribuição gratuita dos manuais, prevendo, no entanto, apoios para o efeito, no âmbito da acção social escolar.
O projecto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006, 2007 e 2008, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 19.º, esta terá lugar no dia seguinte ao da publicação do projecto de lei, se este for aprovado, excepto para as disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares, em que a entrada em vigor coincidirá com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à aprovação do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio2, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os 1 O PCP apresentou, em 3 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 220/X, o qual foi aprovado na generalidade em 3 de Maio de 2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário.
Em 11 de Outubro de 2007, o PCP apresentou igualmente o projecto de lei n.º 414/X, o qual foi discutido conjuntamente com os projectos de lei n.º 418/X, do CDS-PP, 420/X, do BE, e 425/X, do PSD, e foi rejeitado, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE, CDS-PP, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita (Não inscrita) e a abstenção do PCP e do PSD.
Em Dezembro de 2008 a mesma força política apresentou o projecto de lei n.º 609/X, que não chegou a ser agendado para discussão no Plenário, tendo caducado em 14 de Outubro de 2009, no final da legislatura.

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encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Depois, com a finalidade de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro3.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salientamos o seguinte relatório4 do grupo de trabalho «manuais escolares», de 8 de Junho de 2005. Também nos parece interessante este outro trabalho: O Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus5, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, que se destina só aos alunos desfavorecidos.
A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto6, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Para os proponentes desta iniciativa a consagração constitucional da gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa7, implica a gratuitidade dos manuais escolares.
A referida lei (47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (seis anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho8, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirmava também no referido preâmbulo do diploma de regulamentação que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Com esse decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.
O relatório «Indicadores Sociais 2007»9. do Instituto Nacional de Estatística, revelou que a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, «as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ». 2 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2005/11/229000000/1668116682.pdf 4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/08B36CD3-A57E-44C5-B343-AEA18D47946C/0/Relatorio_Manuais_Escolares.pdf 5 http://www.ore.org.pt/filesobservatorio/pdf/EstudoORE_ManuaisEscolares_OUT2007.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62136218.pdf 7 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 9http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=31744452&DESTAQUESmodo=2

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Esta iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho10.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º11 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino — estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento12 relativo ao próximo ano lectivo 2010/2011.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho13 relativo ao ano lectivo 2010/2011.

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória — Lei de 29 de Junho de 198314 —, os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa, anualmente e por contrato, o montante da intervenção do Estado, tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Veja-se no sítio da Comunidade Francesa, a ligação aos manuais escolares15 e ao seu quadro legal16.

Espanha: O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.417 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educacion18, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório, de acordo com os artigos 3.º e 4.º19.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.220 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que exista gratuitidade no ensino de carácter gratuito. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo21 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita. 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0465004651.pdf 11 http://www.bmukk.gv.at/schulen/recht/gvo/schug.xml 12 http://www.bmukk.gv.at/ministerium/rs/2009_21.xml 13 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/18855/1011_limitvorinformation.pdf 14 http://www.gallilex.cfwb.be/document/pdf/09547_000.pdf 15 http://www.enseignement.be/index.php?page=25129&navi=2329 16 http://www.enseignement.be/index.php?page=25143&navi=2333 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c2s1 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a3 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#a88

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Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão y Galiza são gratuitos os manuais escolares em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia, desde 2007, também prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º22 da Lei n.º 17/2007. As Canárias, La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos. Mais recentemente, a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de Março23, de financiación del libro de texto para la enseñanza básica. Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

Itália: O artigo 156.º do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n.º 29724, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde em 1998, uma nova lei25 (Lei de Orçamento de Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de emprçstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos».
Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individualizadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações.
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 41 de 8 de Abril de 200926, que prevê um preço máximo de € 145,00.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa (tradução não oficial) da página internet do Ministério da Educação italiano.
O quadro normativo27 está disponível na referida página do Ministério.

Suécia: Na Suécia28 o ensino obrigatório é gratuito29, incluindo os manuais escolares, bem como outros materiais pedagógicos.

Documentação internacional: De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 199030, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
21 http://www.ceapa.es/files/notasprensa/File00156.pdf 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t2.html#a49 23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2008/07326 24 http://www.edscuola.it/archivio/norme/decreti/tu08.html 25 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/allegati/art27_legge448.pdf 26 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2009/dm41_09.shtml 27 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml 28http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_137_XI/Doc_Anexos/Suecia_1.docx 29 Schools at compulsory level, municipal as well as independent, are funded by municipal grants from the pupils' home municipalities and by state grants, i.e. are grant-aided and free of charge. There are no private schools at compulsory level.
30 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

Associações de estudantes do ensino básico e secundário: CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

Sindicatos: FENPROF — Federação Nacional dos Professores FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE Associações de Professores Escolas do Ensinos Básico e do Secundário Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que vai implicar um aumento da despesa com a educação, ao transferir o custo dos manuais escolares para o orçamento do Ministério da Educação.

———

PROJECTO DE LEI N.º 138/XI (1.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

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1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — Em 22 de Janeiro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que não se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, pelo que poderá, eventualmente, ser considerada uma alteração no sentido de se dispor que a entrada em vigor do diploma se verificará após a aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao da publicação da presente lei; 5 — O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) visa a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 9 de Fevereiro de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 138/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram a Deputada Teresa Damásio e o Deputado Bravo Nico, do PS, o Deputado José Moura Soeiro, do BE, o Deputado Emídio Guerreiro e o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, e novamente o Deputado Miguel Tiago, do PCP, que prestou os esclarecimentos complementares; 8 — Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP, entendem que «os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior.
9 — Adiantam que «A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento».
10 — Alertam, ainda, os subscritores da presente iniciativa para o facto de ser «comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento».
11 — Consideram que os diplomas onde assenta a regulamentação desta matéria «não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da acção social escolar».
12 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «que qualquer apoio nos estágios curriculares e profissionais devam ser atribuídos a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da acção social escolar».
13 — Assim, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas, dadas as diversas tipologias de estágios no ensino superior:

— O estágio curricular, de carácter obrigatório para a obtenção de um grau académico, que deve ser um período de forte acompanhamento por parte da instituição de ensino superior e durante o qual o estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; — O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o Estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da instituição de ensino superior que acompanha o Estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular;

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— As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.

14 — Estabelece, ainda, que as instituições de ensino superior devem estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares,; garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
15 — Na passada legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou duas iniciativas conexas ao presente projecto de lei:

— O projecto de lei n.º 413/X (3.ª), que, em sede de votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc); — O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), que caducou.

16 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

(esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Raquel Coelho, do PSD)

A presente iniciativa legislativa apresenta uma importante e pertinente reflexão sobre as condições de realização dos estágios curriculares em todas as instituições do ensino superior público.
Contudo, entendo que ao pretender proceder-se à regulamentação dos estágios curriculares e profissionalizantes, poderemos estar a interferir em matérias que cabem na autonomia pedagógica das instituições de ensino superior, uma vez que a elas está cometida tal responsabilidade.
Importa referir que os estudantes economicamente carenciados já beneficiam de apoios a nível da acção social escolar, sendo-lhes assegurado, para além da bolsa de estudos, de um complemento de bolsa destinado a cobrir despesas de transporte e de alojamento, quando se encontrem a realizar estágios não remunerados integrados no plano de estudos do ciclo de estudos que frequentam.
Em matéria de estágios profissionais o Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, veio permitir que os recém-licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiem, por um período de 24 meses, de isenção do pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, de cartão de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo a bolsa de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Assim, pese embora a pertinência desta iniciativa, entendo que a resolução dos problemas nela enunciados não passa pela aprovação de uma lei, mas, antes, por uma eventual fiscalização do desempenho das instituições de ensino superior nesta matéria.
Por último, considero importante que haja um reforço das responsabilidades das instituições no que concerne a uma melhor organização dos estágios curriculares, nomeadamente uma maior articulação entre aquelas e as entidades de acolhimento, estabelecendo protocolos e garantindo um efectivo acompanhamento aos estudantes.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de Fevereiro de 2010, aprova a seguinte conclusão:

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O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Raquel Coelho — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — e Teresa Fernandes (DAC).

Data: 8 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 138/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, são considerados, pela iniciativa, como equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes (atribuindo apoios a todos os estudantes, independentemente da acção social escolar), reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
A presente iniciativa retoma os projectos de lei n.os 413/X (3.ª) e 655/X (4.ª), apresentados na X Legislatura, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O objecto da iniciativa é o apoio à frequência de estágios curriculares que, na sua vertente de apoio financeiro, implica um aumento da despesa do Estado.
Tendo em conta o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que os preveja [deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (… ) não podem apresentar projectos de lei (… ) que envolvam, no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»], caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, deverá ponderar-se, em sede de especialidade, a alteração da redacção do artigo 6.º, para que a entrada em vigor se verifique após a aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao da publicação da lei respectiva, podendo eventualmente a produção de efeitos reportar-se ao início do ano lectivo subsequente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O princípio da não exclusão entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, está consagrado na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto12, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Assim, o seu artigo 20.º estipula que no âmbito da acção social escolar o Estado concede a estudantes apoios directos (concessão de bolsas de estudos) e apoios indirectos (acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a actividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos), bem como apoios específicos a estudantes portadores de deficiência e a estudantes deslocados de e para as regiões autónomas.
No âmbito da acção social foi aprovado o Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março3, que define o regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, prevendo, no seu artigo 19.º, a possibilidade de atribuição a estudantes bolseiros de prestações complementares: (i) quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; (ii) quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 2 Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e n.º 62/2007, de 10 de Setembro 3 http://dre.pt/pdf2s/2007/03/046000000/0597505979.pdf

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encontra matriculado até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; (iii) quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses.
Também no âmbito da acção social foi aprovado o Despacho n.º 12190/2007, de 24 de Maio4, que define o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não Público.
Ainda no âmbito da acção escolar foi aprovado o Despacho n.º 16070/2009, de 14 de Julho5, que estabelece o aumento, para o ano lectivo de 2009-2010, do valor das bolsas de estudo atribuídas aos estudantes do ensino superior público e privado. O referido despacho confirma aos estudantes do ensino superior a quem seja atribuída bolsa de estudo a conservação do direito à mesma durante a realização de períodos de estudos em mobilidade no âmbito do Programa Erasmus.
Por fim, também no âmbito da acção social foi aprovado o Despacho n.º 16071/2009, de 14 de Julho6, que determina que todas as cantinas no âmbito do sistema de acção social do ensino superior devem assegurar o fornecimento de refeições ao preço mínimo subsidiado. Mantém, no período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, o preço mínimo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de acção social do ensino superior e o preço do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de acção social.
A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro7, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. O seu artigo 20.º determina que «na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar». No âmbito do sistema de acção social o mesmo artigo elenca os apoios concedidos aos referidos estudantes, nomeadamente as bolsas de estudo, o acesso à alimentação e ao alojamento. Cada universidade e instituto público tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).
No que se refere aos estágios profissionais, o Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho8, procedeu à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março9 10, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e introduziu uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente cartão de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo a bolsa de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Na passada legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou duas iniciativas conexas ao presente projecto de lei: o Projecto de lei n.º 413/X (3.ª)11, que em sede de votação na generalidade foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N insc), e o Projecto de lei n.º 655/X (4.ª)12, que caducou.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França e Itália.
4 http://dre.pt/pdf2s/2007/06/116000000/1697116975.pdf 5 http://dre.pt/pdf2s/2009/07/134000000/2761627616.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2009/07/134000000/2761627617.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0383503853.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/060A00/22422257.pdf 10 O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, também foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl413-X.doc 12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl655-X.doc

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França: Em França os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-313.
Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março14, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro, «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico», estabelece a forma como esses estágios se processam (artigo 9.º)15. Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses.
O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto16, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos-tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-817 e R.412-418 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise19 e convention type des stages étudiants en entreprise20.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho21, o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março22, e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Quanto à retribuição, o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio. 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006166657&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100204 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000268539&dateTexte= 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?cidTexte=JORF
TEXT000000268539&idArticle=LEGIARTI000006659136&dateTexte= 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?cidTexte=JORFTEXT0
00000458631&dateTexte=20100204 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006172651&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100204 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=16BA475F607EC80D76D389EF6D237FBF.tpdjo02v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006186752&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100204 19 http://media.education.gouv.fr/file/Stages/27/6/guidestages2407_33276.pdf 20 http://wwww.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 21 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 22 http://www.ing.unibo.it/NR/rdonlyres/D7F2894E-F745-4390-A6C07EA74E472B2F/39748/DM1421998REGOLAMENTOATTUATIVOL1961998.pdf

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As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho23).
Em relação à cobertura seguradora, a instituição promotora deve assegurar o estagiário contra os acidentes de trabalho junto do ‘Instituto Nacional para os Acidentes de Trabalho’, para alçm da responsabilidade civil perante terceiros junto de uma empresa seguradora idónea.

Alemanha: Os cursos universitários na Alemanha incluem, na sua maioria, a realização de estágios e a lei garante aos estudantes alguns mecanismos de protecção, quando estes se encontrem a estagiar para fins curriculares.
Efectivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos — independentemente de o estágio ser remunerado ou não — da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V24). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da segurança social (para estágios remunerados).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP, Associação do Ensino Superior Privado Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados Institutos superiores politécnicos Associações académicas FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes Confederações patronais e ordens profissionais Sindicatos FENPROF, Federação Nacional dos Professores FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
23 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Alemanha_1.docx

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que, nos termos do artigo 5.º, vai implicar um aumento da despesa do Estado para o ensino superior.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (texto de substituição).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea і) do artigo 34.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas — foi remetida pela Assembleia da República para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o qual foi emitido pela Comissão Permanente de Economia desta Assembleia, em 10 de Dezembro de 2009.
Por ter sido aprovada, em sede de Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, uma proposta de substituição ao texto apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a mesma foi novamente enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 5 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a avaliação dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, sob a epígrafe «Alterações», e que dispõe que «Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas є a respectiva justificação ».
No entanto, esse texto foi votado no Plenário da Assembleia da República nesse mesmo dia.
O n.º 4 do artigo 118.º do EPARAA estipula que «O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a assembleia legislativa».
Por seu lado, o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que «Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias».
Neste caso, a audição pode considerar-se como não feita, pois os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores receberam o texto de substituição para emissão de parecer pela manhã do dia 5

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do corrente, tendo o mesmo sido aprovado por volta das 14Һ00 desse mesmo dia na Assembleia da República.
Assim, constata-se que não foi cumprido o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nem no n.º 5 do artigo 118.º do EPARAA, pois, apesar de ter sido efectivamente enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, esta não teve tempo para se pronunciar sobre a matéria.
Рог o dever de audição dos órgãos de governo pr óprio estar constitucionalmente consagrado (n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa), o seu não cumprimento pode implicar uma inconstitucionalidade de todas as alterações aprovadas pela Assembleia da República e que não foram submetidas à audição dos órgãos de governo próprio.
Aliás, o próprio artigo 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, estipula que «A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade».
O próprio Tribunal Constitucional tem entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia «uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária».
Ora, a contrário, os órgãos de governo regionais devem ser novamente ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária e quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2007).
Assim, e por todos os motivos acima descritos, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores manifesta o seu mais veemente protesto pela atitude de desrespeito às autonomias regionais e ao princípio da legalidade, constitucionalmente garantidos.

Horta, 8 de Fevereiro de 2010 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA О COMPLEMENTO D E PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício com a referência n.º XI-GPAR-186/09-ρ c, de 15 Dezembro de 2009, relativo ao diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que o Governo Regional pronuncia-se, em termos gerais, favoravelmente.
Todavia, sugere-se que, tendo presente o universo dos beneficiários desta medida, se opere a uma diferenciação positiva na atribuição de tal complemento, mediante a criação de regras para determinar os montantes efectivos a abonar aos respectivos destinatários, salvaguardando-se, por esta via, a atribuição da totalidade do complemento àqueles cujas pensões são inferiores ou iguais ao salário mínimo regional e que, como tal, mais são penalizados pelos custos decorrentes da insularidade.

Funchal, 4 de Fevereiro de 2010 O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XI (1.ª) (PROPÕE MEDIDAS NO ÂMBITO DO PORTA 65 – ARRENDAMENTO JOVEM)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Informação

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partida Socialista (PS) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2010, tendo sido admitida a 26 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a integração de algumas propostas no Programa Porta 65 — Jovem: a possibilidade de candidatura ao Programa com o contrato de arrendamento a ter início em momento posterior ao da candidatura; a possibilidade de reinserção no Programa, após interrupção válida do mesmo; a possibilidade de permanência no Programa em situação de alteração de residência e do modelo inicial de candidatura; a possibilidade de candidatura ao Programa de jovens que não possuam declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira declaração de rendimentos não apresente rendimentos suficientes para a candidatura.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 60/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 9 de Fevereiro de 2010, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PS.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Duarte Cordeiro.
6 — No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados António Leitão Amaro e Pedro Filipe Soares.
7 — O Sr. Deputado Duarte Cordeiro encerrou o período de discussão.

Conclusões

8 — O projecto de resolução n.º 60/XI (1.ª) — Propõe medidas no âmbito do Porta 65 — Arrendamento Jovem — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 9 de Fevereiro de 2010.
9 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
10 — No que compete à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 60/XI (1.ª) — Propõe medidas no âmbito do Porta 65 — Arrendamento Jovem — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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