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13 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

contra o Cancro — 2009-2013», estando também vários países europeus a pôr em prática, individualmente, diversas medidas.
Segundo os proponentes da iniciativa, Portugal dispõe efectivamente de instrumentos de combate ao cancro, de que são exemplo os Planos Oncológicos Nacionais. Contudo, referem os mesmos que os resultados não são animadores, podendo ser detectados vários problemas, como sejam uma total assimetria regional na acessibilidade e no tratamento oncológico, a carência de equipamentos de radioterapia, a inexistência de rastreios em número suficiente, a falta de uma visão global por não existirem registos oncológicos nacionais nem resultados de avaliações sistemáticas e o facto da Rede de Referenciação nunca ter sido «formalmente implementada». Constatam os autores da iniciativa em análise que o actual modelo de organização na área da oncologia não funciona, designadamente por excessiva dependência das estruturas do poder político e por terem sido definidos critérios técnicos, em especial os limites mínimos impostos para as unidades de oncologia, que levarão à desqualificação e encerramento de serviços.
Alegam ainda os proponentes que o financiamento do tratamento de cancro em Portugal tem um valor muito baixo, pois apenas é afectado a esta doença menos de 4% do Orçamento do Estado para a saúde, ficando assim o custo directo per capita abaixo daquele que existe na maior parte dos países europeus e nos EUA.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar PSD considera necessária a constituição de uma Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO) como sistema articulado e globalizado, ou seja, uma estrutura com maior autonomia e novas competências em matéria técnico-científica, de certificação e de auditoria, com vista a disponibilizar aos utentes dos serviços de saúde «um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e humanidade» e, em consequência, uma melhor resposta do sistema de saúde em oncologia.
A apresentação desta iniciativa tem por objecto criar uma Comissão Nacional de Cuidados Oncológicos (CNCO) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, definindo as suas atribuições (artigo 2.º), fixando-lhe competências (artigo 3.º), entre as quais se conta a de desenvolver a Rede Nacional de Cuidados Oncológicos, estabelecer os seus órgãos (artigo 5.º), bem como a respectiva composição e competências.
São eles o coordenador, que é equiparado a director-geral, o Conselho Técnico e Científico, o Conselho Consultivo, a Comissão de Auditoria e Certificação e as Comissões Oncológicas Regionais (artigos 6.º a 11.º).
De salientar que à Comissão de Auditoria e Certificação (artigo 9.º) compete realizar auditorias aos serviços que prestem cuidados de saúde oncológicos e proceder à respectiva certificação, devendo os resultados destes processos ser integrados no relatório de acompanhamento previsto no artigo 6.º.
Também se prevê uma «Rede de Referenciação integrada em Oncologia» (RRIO) (artigo 12.º), que deverá favorecer a articulação entre todas estas instituições prestadoras de cuidados e cuja integração na Rede fica dependente de processo de candidatura a definir, existindo um dever geral de colaboração com a CNCO por parte de todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde nesta área (artigo 4.º). Estabelece-se ainda que os registos oncológicos regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados de âmbito oncológico, à sua análise e interpretação em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza (artigo 13.º).
Finalmente, nos artigos 14.º a 17.º determina-se que os encargos do CNCO serão suportados por verba consignada no orçamento para este efeito, a obrigatoriedade de elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da lei, pelo Governo, a apresentar à Assembleia da República, o prazo para constituição e entrada em funcionamento da CNCO e a entrada em vigor da lei. A propósito ainda do artigo 16.º, que fixa o prazo de constituição da CNCO, importa chamar a atenção para que, quando se diz que o Governo deve adequar as estruturas de apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas ao disposto nesta lei, tal implica, segundo os proponentes, revogar a actual estrutura e substituí-la por aquela que esta iniciativa se propõe criar.

3 — Do enquadramento constitucional e legal: Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente garantindo «uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde;» (n.º 3, alínea b).
A presente iniciativa legislativa pretende criar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a Comissão (Rede) Nacional de Cuidados Oncológicos.