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14 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Não obstante existirem registos oncológicos regionais, não existe uma visão nacional homogénea, com dados seguros quanto a taxas de incidência e de mortalidade por cancro, ou quanto aos resultados obtidos por cada uma das instituições no tratamento de cada tumor.
Em 2004 foi efectuado o levantamento destas necessidades pelo Governo do PSD-CDS-PP, que aprovou em Conselho de Ministros uma deliberação, com o objectivo de proceder à instalação progressiva no País de novas unidades de radioterapia nas regiões de Aveiro, Braga, Bragança, Évora, Faro, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Acresce que a Rede de Referenciação Integrada em Oncologia, apesar de ter sido definida no anterior Plano Oncológico Nacional (2001-2005), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, «nunca foi formalmente implementada, não existindo uma monitorização do percurso dos doentes com cancro, que permita avaliar a situação actual relativamente ao fluxo dos doentes com patologia oncológica», como no actual Plano se refere.
As comissões oncológicas regionais criadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, acompanham a execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas no âmbito geográfico das regiões de saúde.
O actual Plano Oncológico é o de 2007/2010, tendo a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas sido aprovada pelo Despacho n.º 19123/2005, de 2 de Setembro.
De realçar que, no âmbito dos cuidados oncológicos, terminou, a 31 de Janeiro de 2010, o período de discussão pública do documento «Requisitos para a Prestação de Cuidados em Oncologia», elaborado pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas.
Criado no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Oncológicas, este documento pretende, por um lado, estabelecer a «matriz» de avaliação das instituições e serviços que prestam cuidados a doentes oncológicos, e, por outro, deve ser entendido como base de análise para que o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde possam orientar o investimento físico e humano necessário para continuar a assegurar a formação de equipas de profissionais diferenciados e garantir capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde às necessidades crescentes dos doentes oncológicos e das suas famílias.
Perante os encargos orçamentais decorrentes da sua aplicação (artigo 14.º do projecto de lei), e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), pode ainda concluir-se que a entrada em vigor da presente iniciativa só se verificaria com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Por último, convém referir que após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 82/XI (1.ª), do BE — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial; — Projecto de resolução n.º 28/XI (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha não encontramos um plano nacional de cuidados à semelhança daquele que é proposto na presente iniciativa.
É referido no Plan de Calidad para el Sistema Nacional de Salud a Estratégia sobre o Cancro (Estrategia en Cáncer del Sistema Nacional de Salud).
Em termos absolutos, o cancro é a primeira causa de morte em Espanha. Para as autoridades sanitárias espanholas colocar em marcha esta Estratégia constitui uma oportunidade para optimizar a sua prevenção,