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24 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo; b) (») c) Nos casos de famílias monoparentais a mãe ou pai, se encontrem em situação de desemprego.

Artigo 37.º-A (»)

(»)»

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010

——— PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª) — Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.
2 — A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento. Por cumprir os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitido, a 19 de Janeiro de 2010, e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3 — Para além da apreciação da conformidade dos requisitos considerados no ponto anterior, é necessário fazer a verificação do cumprimento da lei formulário, em conformidade com o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — Este projecto de lei determina que o Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor, que a gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais, que sejam utilizados fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos, que seja obrigatória a elaboração de um programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido a análise e aprovação da Agência

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