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26 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Parte IV Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de Lei n.º 134/XI (1.ª), do BE Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — José Manuel Correia (DAC) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 1 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe», tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, os mesmos, enquanto equipamentos desportivos especializados e tendo em atenção as respectivas apetências turísticas, devem ter a sua oferta e gestão reguladas de forma sustentada.
O projecto de lei tem por objecto estabelecer o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe, como instalações desportivas especializadas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, de titularidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito, que:

a) O Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor; b) A gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais tratadas, através da dotação e frequência da rega que corresponda às necessidades hídricas reais e maximizando as perdas de água, com baixo consumo de água, estabelecendo filtros biológicos para a redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos e utilizando fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos; c) Seja obrigatória a elaboração de um programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, obedecendo às normas relativas a boas práticas ambientais e às normas de gestão de água, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido, bem como as respectivas propostas de revisão, a análise e aprovação da Agência Portuguesa de Ambiente;