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27 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

d) A instalação e a localização de novos campos de golfe devem obedecer às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito, respeitando as prioridades de desenvolvimento sustentado da respectiva região e os critérios ambientais, sociais e económicos a que devem obedecer estas instalações desportivas especializadas; e) Seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento deve obedecer ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; f) Os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente tendo em conta os impactes cumulativos em relação a outros campos de golfe já existentes na zona de instalação e os impactos conjuntos do novo campo de golfe e do empreendimento turístico em que se insere; g) Seja alterado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997”), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 — «Turismo» do respectivo Anexo II — «Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º», em vez de «Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 Hélder Amaral», a consagrar «Campos de golfe ≥ 6 buracos»; h) Incumba à Agência Portuguesa de Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às CCDR, às câmaras municipais e entidades policiais a fiscalização do cumprimento das normas deste diploma e a aplicação das sanções previstas no mesmo: suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até à regularização da situação, quando do incumprimento das normas de gestão de água e revogação da licença de funcionamento no caso de aquele incumprimento afectar gravemente o ambiente ou de reincidência na prática.

Esta iniciativa, que é composta por 15 artigos, estabelece ainda que a portaria do Governo com as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe deve ser publicada no prazo de seis meses após a entrada em vigor do diploma e que a regulamentação das demais disposições do mesmo deve ser feita no prazo de 90 dias, determinando a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].