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Sexta-feira, 5 de Março de 2010 II Série-A — Número 43

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica.
— Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase.
Projectos de lei [n.os 39, 69, 83, 84, 85, 86, 106, 127, 133 e 134/XI (1.ª)]: N.º 39/XI (1.ª) (Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay-off) reforçando os direitos dos trabalhadores): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 69/XI (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 83/XI (1.ª) (Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 84/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia): — Idem.
N.º 85/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase): — Vide projecto de lei n.º 84/XI (1.ª).
N.º 86/XI (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)]: — Vide projecto de lei n.º 84/XI (1.ª).
N.º 106/XI (1.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase): — Vide projecto de lei n.º 83/XI (1.ª).
N.º 127/XI (1.ª) (Cria a rede nacional de cuidados oncológicos): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 133/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.o 134/XI (1.ª) (Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 52/XI (1.ª) (Agilização da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território conformes com Planos Municipais de Pormenor eficazes): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reconheça a psoríase enquanto doença crónica, no sentido de viabilizar a aplicação aos portadores desta patologia dos regimes destinados aos doentes crónicos, nomeadamente no que concerne à comparticipação dos medicamentos e à isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA E ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda ao reconhecimento formal da psoríase como doença crónica.
2 — Adopte as medidas necessárias para assegurar aos portadores de psoríase o direito de auferirem comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, destinados exclusivamente a portadores de psoríase.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 39/XI (1.ª) (ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY-OFF), REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 39/XI (1.ª) com o objectivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em caso de redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off.
2 — Com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende introduzir alterações ao regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de «garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais», nomeadamente reforçando os requisitos quanto à «inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos» e a «garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração». Propõe, igualmente, durante a redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, uma medida de equiparação entre a «remuneração dos

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gerentes, administradores e directores das empresas» e dos «trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão» e o reforço do «regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei».
3 — Assim, com o presente projecto de lei o Partido Comunista Português pretende:

a) Alterar os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho; b) Aditar novos artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B ao referido diploma.

4 — O projecto de lei n.º 39/XI (1.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que esta referência deverá constar do respectivo título.
5 — A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por 12 Deputados.
6 — Em sede de apreciação pública, pronunciaram-se favoravelmente à presente iniciativa legislativa a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN).

Parte II — Opinião da Deputada Relatora

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, a Relatora considera que o projecto de lei n.º 39/XI (1.ª) em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 39/XI (1.ª), apresentado pelo Partido Comunista Português pretende introduzir alterações ao regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, com o objectivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em caso de redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off.
2 — O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Maria da Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 39/XI (1.ª) Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay-off) reforçando os direitos dos trabalhadores Data de admissão: 17 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por António Almeida Santos (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 8 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a alteração do mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off — , reforçando os direitos dos trabalhadores.
Admitida a 17 de Novembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Nessa data, foi ainda designada a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa ora em análise retoma a fundamentação e conteúdo do projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP, que, apresentado na anterior legislatura, foi rejeitado na generalidade a 25 de Junho de 2009, com os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra do PS, PSD, CDSPP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
Na sua exposição de motivos os proponentes começam por lembrar o actual nível de desemprego, que apelidam como o mais elevado desde o 25 de Abril. Prosseguem, alegando que as medidas de combate à crise do anterior governo, como o Programa Qualificação-Emprego, permitem que as empresas beneficiem de apoios públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão dos contratos de trabalho. De acordo com os proponentes, estas e outras medidas permitem o uso e abuso da utilização dos mecanismos de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade — lay-off — por parte de um grande número de empresas, sem que haja uma adequada fiscalização por parte das entidades públicas, nomeadamente da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Por fim, os autores da iniciativa referem o Código do Trabalho que, no seu entender, agravou a situação dos trabalhadores, contribuindo para o desequilíbrio das relações laborais, a favor das entidades patronais.
Neste contexto, os proponentes apresentam a sua iniciativa, com o objectivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em caso de redução da actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay-off), o que fazem nos seguintes termos:

— A exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; — A necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores; — A garantia de que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a penalização da remuneração do trabalhador; — A garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração; — A garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; — O reforço da fiscalização; — A diminuição dos encargos com os salários por parte da segurança social, com a consequente redução das isenções das entidades patronais; — A remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;

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— A elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — A alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Para a consecução dos objectivos a que se propõem os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Aditam, igualmente, novos artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B ao referido diploma.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de alterar o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off — , reforçando os direitos dos trabalhadores.»

Quanto à entrada em vigor prevista no artigo 2.º do projecto de lei, em caso de aprovação, tem lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a proposta de lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf

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Março6, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro7, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro8, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro9.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1415, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contra-ordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma secção sobre esta matéria, secção esta sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial» (artigo 641.º e seguintes).
O Capítulo V, Secção III, Subsecção III, do actual Código trata da redução temporária do período normal de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de «garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais», nomeadamente reforçando os requisitos quanto à «inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos» e a «garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração», contrariando os dois terços actualmente previstos na lei. De igual modo, durante a redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho propõe uma medida de equiparação entre a «remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas» e a dos «trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão» e o reforço do «regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei».
A Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro16, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331-D/2009, de 30 de Março17, cria o Programa Qualificação Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, ou seja, sobre o mecanismo de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay-off. No entanto, apesar de terem âmbito de aplicação diferente, indicamos as seguintes iniciativas pendentes em matéria de alteração do Código de Trabalho:

— Projecto de lei n.º 6/XI (1.ª), do PCP — Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho; — Projecto de lei n.º 8/XI (1.ª), do PCP — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho; — Projecto de lei n.º 81/XI (1.ª), do BE — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores; 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_755_X/Portugal_1.docx 15 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
16 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0063900642.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/06201/0002300024.pdf

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Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª), do BE — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro18.

——— PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.»
18 Registou-se o contributo da CGTP-IN, que pode ser consultado na página da internet da Comissão, em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c324
679626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c304e50545338784d554e5555314e4255433942636e463161585a76513239746158
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Artigo 3.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

1 — São alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 299.º (»)

1 — Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:

a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

2 — O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
3 — Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 326.º (»)

1 — (») 2 — А obrigação de pagamento de juros de mora vence -se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 — São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)»

Artigo 4.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

É aditado o artigo 299.º A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:

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«Artigo 299.º-A (Vencimento das obrigações pecuniárias)

1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Assembleia da República, 2 de Março de 2010 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O texto final foi aprovado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 83/XI (1.ª) (INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 28 de Janeiro de 2010, após aprovação, na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, foi discutido o texto comparativo dos projectos de lei n.os 83 e 106/XI (1.ª), tendo sido acordado, pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP, optar pelo texto do projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) como texto de substituição, alterando-se o corpo do artigo 3.º, que passou a ter a redacção seguinte: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».
3 — Da votação deste texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 83 e 106/XI (1.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte: O título e os artigos 1.º, 2.º e 3.º (com a alteração acordada durante a discussão) foram aprovados por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.
4 — A Deputada Maria Antónia Almeida Santos fez uma declaração de voto manifestando a concordância com a preocupação subjacente aos projectos de lei, uma vez que a psoríase constitui muitas vezes uma doença estigmatizante, responsável por traumas psicológicos e absentismo ao trabalho. No entanto, entende que é necessário atender à difícil situação económico-financeira e à contenção orçamental e que, além disso, o objecto dos projectos de lei é o aumento da comparticipação de medicamentos de uso tópico, mas os medicamentos biológicos, que são aqueles usados em situações mais graves, já são comparticipados a 100%.
5 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010

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A Vice-Presidente da Comissão, Luísa Salgueiro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A

São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita o presente diploma, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

——— PROJECTO DE LEI N.º 84/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE EPILEPSIA)

PROJECTO DE LEI N.º 85/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 86/XI (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO — DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 28 de Janeiro de 2010, após aprovação na generalidade.

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2 — Na reunião da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, foi discutido o texto de substituição, que resultou da junção dos projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª), não tendo sido introduzida qualquer alteração.
3 — Da votação deste texto, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte: Título e artigos 1.º, 2.º e 3.º — aprovados por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.
4 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010 A Vice-Presidente da Comissão, Luísa Salgueiro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino — DII (colite ulcerosa e doença de Crohn)

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (»)

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n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino — DII (colite ulcerosa e doença de Crohn); o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

——— PROJECTO DE LEI N.º 127/XI (1.ª) (CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS ONCOLÓGICOS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: Em 13 de Janeiro de 2010 o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 127/XI (1.ª), que «Cria a Rede Nacional de Cuidados Oncológicos».
Esta iniciativa é apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do PSD invoca, na apresentação desta iniciativa, que o cancro é, em Portugal, uma causa de morte muito significativa (estimada em cerca de 22 000 pessoas por ano), estando a aumentar o peso percentual desta doença. O mesmo problema põe-se na União Europeia, razão pela qual a Comissão Europeia propôs que fosse desenvolvida uma estratégia, contida no documento «Parceria Europeia de Acção

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contra o Cancro — 2009-2013», estando também vários países europeus a pôr em prática, individualmente, diversas medidas.
Segundo os proponentes da iniciativa, Portugal dispõe efectivamente de instrumentos de combate ao cancro, de que são exemplo os Planos Oncológicos Nacionais. Contudo, referem os mesmos que os resultados não são animadores, podendo ser detectados vários problemas, como sejam uma total assimetria regional na acessibilidade e no tratamento oncológico, a carência de equipamentos de radioterapia, a inexistência de rastreios em número suficiente, a falta de uma visão global por não existirem registos oncológicos nacionais nem resultados de avaliações sistemáticas e o facto da Rede de Referenciação nunca ter sido «formalmente implementada». Constatam os autores da iniciativa em análise que o actual modelo de organização na área da oncologia não funciona, designadamente por excessiva dependência das estruturas do poder político e por terem sido definidos critérios técnicos, em especial os limites mínimos impostos para as unidades de oncologia, que levarão à desqualificação e encerramento de serviços.
Alegam ainda os proponentes que o financiamento do tratamento de cancro em Portugal tem um valor muito baixo, pois apenas é afectado a esta doença menos de 4% do Orçamento do Estado para a saúde, ficando assim o custo directo per capita abaixo daquele que existe na maior parte dos países europeus e nos EUA.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar PSD considera necessária a constituição de uma Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO) como sistema articulado e globalizado, ou seja, uma estrutura com maior autonomia e novas competências em matéria técnico-científica, de certificação e de auditoria, com vista a disponibilizar aos utentes dos serviços de saúde «um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e humanidade» e, em consequência, uma melhor resposta do sistema de saúde em oncologia.
A apresentação desta iniciativa tem por objecto criar uma Comissão Nacional de Cuidados Oncológicos (CNCO) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, definindo as suas atribuições (artigo 2.º), fixando-lhe competências (artigo 3.º), entre as quais se conta a de desenvolver a Rede Nacional de Cuidados Oncológicos, estabelecer os seus órgãos (artigo 5.º), bem como a respectiva composição e competências.
São eles o coordenador, que é equiparado a director-geral, o Conselho Técnico e Científico, o Conselho Consultivo, a Comissão de Auditoria e Certificação e as Comissões Oncológicas Regionais (artigos 6.º a 11.º).
De salientar que à Comissão de Auditoria e Certificação (artigo 9.º) compete realizar auditorias aos serviços que prestem cuidados de saúde oncológicos e proceder à respectiva certificação, devendo os resultados destes processos ser integrados no relatório de acompanhamento previsto no artigo 6.º.
Também se prevê uma «Rede de Referenciação integrada em Oncologia» (RRIO) (artigo 12.º), que deverá favorecer a articulação entre todas estas instituições prestadoras de cuidados e cuja integração na Rede fica dependente de processo de candidatura a definir, existindo um dever geral de colaboração com a CNCO por parte de todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde nesta área (artigo 4.º). Estabelece-se ainda que os registos oncológicos regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados de âmbito oncológico, à sua análise e interpretação em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza (artigo 13.º).
Finalmente, nos artigos 14.º a 17.º determina-se que os encargos do CNCO serão suportados por verba consignada no orçamento para este efeito, a obrigatoriedade de elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da lei, pelo Governo, a apresentar à Assembleia da República, o prazo para constituição e entrada em funcionamento da CNCO e a entrada em vigor da lei. A propósito ainda do artigo 16.º, que fixa o prazo de constituição da CNCO, importa chamar a atenção para que, quando se diz que o Governo deve adequar as estruturas de apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas ao disposto nesta lei, tal implica, segundo os proponentes, revogar a actual estrutura e substituí-la por aquela que esta iniciativa se propõe criar.

3 — Do enquadramento constitucional e legal: Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente garantindo «uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde;» (n.º 3, alínea b).
A presente iniciativa legislativa pretende criar, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a Comissão (Rede) Nacional de Cuidados Oncológicos.

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Não obstante existirem registos oncológicos regionais, não existe uma visão nacional homogénea, com dados seguros quanto a taxas de incidência e de mortalidade por cancro, ou quanto aos resultados obtidos por cada uma das instituições no tratamento de cada tumor.
Em 2004 foi efectuado o levantamento destas necessidades pelo Governo do PSD-CDS-PP, que aprovou em Conselho de Ministros uma deliberação, com o objectivo de proceder à instalação progressiva no País de novas unidades de radioterapia nas regiões de Aveiro, Braga, Bragança, Évora, Faro, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Acresce que a Rede de Referenciação Integrada em Oncologia, apesar de ter sido definida no anterior Plano Oncológico Nacional (2001-2005), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, «nunca foi formalmente implementada, não existindo uma monitorização do percurso dos doentes com cancro, que permita avaliar a situação actual relativamente ao fluxo dos doentes com patologia oncológica», como no actual Plano se refere.
As comissões oncológicas regionais criadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, acompanham a execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas no âmbito geográfico das regiões de saúde.
O actual Plano Oncológico é o de 2007/2010, tendo a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas sido aprovada pelo Despacho n.º 19123/2005, de 2 de Setembro.
De realçar que, no âmbito dos cuidados oncológicos, terminou, a 31 de Janeiro de 2010, o período de discussão pública do documento «Requisitos para a Prestação de Cuidados em Oncologia», elaborado pela Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas.
Criado no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Oncológicas, este documento pretende, por um lado, estabelecer a «matriz» de avaliação das instituições e serviços que prestam cuidados a doentes oncológicos, e, por outro, deve ser entendido como base de análise para que o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde possam orientar o investimento físico e humano necessário para continuar a assegurar a formação de equipas de profissionais diferenciados e garantir capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde às necessidades crescentes dos doentes oncológicos e das suas famílias.
Perante os encargos orçamentais decorrentes da sua aplicação (artigo 14.º do projecto de lei), e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), pode ainda concluir-se que a entrada em vigor da presente iniciativa só se verificaria com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Por último, convém referir que após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 82/XI (1.ª), do BE — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial; — Projecto de resolução n.º 28/XI (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha não encontramos um plano nacional de cuidados à semelhança daquele que é proposto na presente iniciativa.
É referido no Plan de Calidad para el Sistema Nacional de Salud a Estratégia sobre o Cancro (Estrategia en Cáncer del Sistema Nacional de Salud).
Em termos absolutos, o cancro é a primeira causa de morte em Espanha. Para as autoridades sanitárias espanholas colocar em marcha esta Estratégia constitui uma oportunidade para optimizar a sua prevenção,

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diagnóstico e tratamento, assim como para a melhoria da informação, o reforço da investigação e a avaliação dos avanços alcançados.
Um dos objectivos do referido plano de qualidade é «elaborar, em colaboração com as sociedades científicas, as Comunidades Autónomas e as associações de pacientes a Estratégia sobre o Cancro».
Em França o Presidente Nicolas Sarkozy apresentou o plano Cancer 2009-2013, elaborado a partir do relatório de Jean-Pierre Grünfeld. Inscreve-se na continuidade do precedente: o Plano de Luta contra o Cancro (2003/207) que resultou do trabalho da «Missão Interministerial da Luta contra o Cancro» e capitaliza as conclusões adquiridas.
No Reino Unido a Cancer Reform Strategy corporiza a estratégia nacional de luta contra o cancro, no período compreendido entre 2007 e 2012. Assenta em 10 eixos de acção: prevenção do cancro, diagnóstico precoce, melhor tratamento, viver com e para além do cancro, redução das iniquidades, prestação de cuidados nos contextos mais apropriados, mais informação para mais qualidade e escolha, contratualização, financiamento de cuidados de topo e construção de pontes para o futuro.
A estratégia é coordenada a nível central pelo Departamento de Saúde, por intermédio de um Director Nacional para o Cancro. Junto deste Director Nacional funciona o National Cancer Intelligence Network, responsável pela coordenação da recolha, análise e publicação de informação nacional sobre o diagnóstico, tratamento e resultados dos tipos de cancros e dos tipos de doentes.

Enquadramento do tema no plano europeu: Sobre a matéria em apreciação deve referir-se que, em termos da repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-membros estabelecida pelo Tratado de Lisboa, a protecção e melhoria da saúde humana é, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), matéria da competência dos Estados-membros, na qual a União Europeia apenas tem competência para «(») desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros (»)».
O Conselho Europeu adoptou, em Dezembro 2003, sob proposta da Comissão Europeia e após parecer do Parlamento Europeu (PE), uma recomendação sobre o rastreio do cancro, na qual sugere aos Estadosmembros que adoptem uma série de medidas concretas que favoreçam o rastreio como meio de prevenção.
Uma destas recomendações contempla a necessidade de registo e gestão dos dados provenientes do rastreio, designadamente através da disponibilização de sistemas centralizados de dados necessários ao funcionamento de programas de rastreio organizados.
Em 2008 a Comissão Europeia apresentou um relatório sobre a implementação desta recomendação do Conselho pelos Estados-membros, tendo concluído que a maioria dos Estados-membros aplicam a recomendação e tencionam tomar novas medidas. Porém, de um modo geral, a União Europeia está ainda a meio caminho no que se refere à implementação da recomendação, pois, efectivamente, só é abrangida pelo rastreio um pouco menos de metade da população elegível.
O Parlamento Europeu adoptou, em Abril de 2008, uma resolução sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada, na qual solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias em termos de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento, incluindo os cuidados paliativos, para reduzir o aumento considerável dos encargos relacionados com o cancro em resultado das alterações demográficas que se verificarão nas próximas décadas. Por outro lado, pede igualmente à Comissão que reveja a actual recomendação sobre o rastreio do cancro no sentido de tomar em consideração o rápido desenvolvimento das novas tecnologias e de incluir mais tipos de cancros e técnicas suplementares de diagnóstico precoce, quando estas estejam validadas cientificamente.
Por fim, o Parlamento Europeu solicita aos Estados-membros que velem pela organização em todo o seu território de equipas oncológicas multidisciplinares com vista a permitir que todos os doentes beneficiem de um tratamento individual óptimo e a melhorar a formação dos oncologistas e profissionais da saúde através do reconhecimento das necessidades psicossociais dos doentes, a fim de melhorar a sua qualidade de vida e de reduzir a sua ansiedade e depressão.
A Presidência Eslovena do Conselho da União Europeia, no 1.º semestre de 2008, fez da luta contra o cancro uma das suas prioridades. Nesse âmbito, o Conselho de Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 10 de Junho de 2008 adoptou um conjunto de conclusões, entre as quais se destaca o

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incentivo a que os Estados-membros assegurem os registos de incidência de cancro na população, de modo a proporcionar uma base importante para o desenvolvimento e monitorização de políticas para prevenir e tratar o cancro. Por outro lado, encoraja os Estados-membros a disponibilizar o melhor tratamento possível com base em provas científicas para os doentes de cancro, no quadro dos programas e prioridades nacionais neste domínio, assegurando que existe uma força de trabalho formada, multidisciplinar e com as instalações e equipamentos apropriados para que sejam feitos os melhores diagnósticos e tratamentos.
Em face destes desenvolvimentos, a Comissão Europeia lançou, em Setembro de 2009, a Parceria Europeia de Luta contra o Cancro, que tem como objectivo apoiar os Estados-membros fornecendo um enquadramento para a identificação e o intercâmbio de informação, capacidades e conhecimentos especializados em matéria de prevenção e controlo do cancro e envolvendo as partes interessadas em toda a União Europeia num esforço colectivo para reduzir o peso do problema de saúde que o cancro representa.
Esta parceria tem como horizonte temporal inicial o período entre 2009 e 2013 e visa que, nesta altura, todos os Estados-membros possam ter planos integrados de combate ao cancro. Em termos de longo prazo, a meta é conseguir reduzir o cancro em cerca de 15%, até 2020.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 127/XI (1.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior em reunião plenária.

Parte III — Conclusões

1 — A 14 de Dezembro de 2010 o Grupo Parlamentar do PSD tomou, a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 127/X (1.ª), que «Cria a rede nacional de cuidados oncológicos».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar pretende criar uma Comissão Nacional de Cuidados Oncológicos (CNCO) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, definindo as suas atribuições, fixando-lhe competências, entre as quais se conta a de desenvolver a Rede Nacional de Cuidados Oncológicos, e estabelecendo os seus órgãos, bem como a respectiva composição e competências. Também se prevê uma «Rede de Referenciação integrada em Oncologia» (RRIO), que deverá favorecer a articulação entre todas estas instituições prestadoras de cuidados e cuja integração na Rede fica dependente de processo de candidatura a definir, existindo um dever geral de colaboração com a CNCO por parte de todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde nesta área. Estabelece-se ainda que os registos oncológicos regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados de âmbito oncológico, à sua análise e interpretação em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 133/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, ALARGA O APOIO AOS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E ESTIMULA E CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

Enquadramento

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do CDS-PP, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Janeiro de 2010, após ter sido discutida e aprovada, na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 19 de Fevereiro de 2010, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da iniciativa supra identificada, tendo sido apresentadas propostas de alteração, por alguns dos grupos parlamentares, com a seguinte ordem de entrada PCP, PS, BE e CDS-PP.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
4 — A fase de discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Para além das votações do articulado que se encontram discriminadas, a Comissão decidiu por consenso, para efeitos de compatibilização do texto inicial com as propostas de alteração aprovadas, as seguintes alterações:

a) Em relação ao título da iniciativa, foi consensualizada a seguinte redacção: «Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro»; b) O artigo 1.º da proposta de substituição do PS passou a artigo 1.º do texto aprovado em Comissão (Objecto) e foi consensualizado o seguinte inciso: «e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro»; c) A inserção sistemática do artigo 1.º do projecto de lei, que passou a artigo 4.º do texto votado em Comissão; d) O texto da epígrafe do artigo 1.º do projecto de lei (artigo 4.º do texto votado em Comissão); e) O inciso inicial do artigo 5.º do texto aprovado em Comissão (artigo 4.º da proposta de subsituação do PS), sobre produção de efeitos — «O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei»; f) A renumeração do artigo 5.º.

6 — Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

II — Resultado das votações

Artigo 1.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª): O artigo 1.º (Alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor

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CDS-PP — Favor BE — Favor PCP — Abstenção

De salientar que o artigo 1.º foi aprovado com a redacção resultante do expurgo da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que constava do texto inicial do artigo 1.º apresentado pelo CDS-PP.
Conforme consta do ponto 5 supra foi consensualizado que o artigo 1.º passasse a constar do texto votado em Comissão como artigo 4.º, sob a epígrafe «Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Artigo 2.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª): O artigo 2.º do projecto de lei, cujo objecto consistia no aditamento de dois novos artigos (29.º-A e 37.º-A) ao Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, visando a majoração do subsídio de desemprego, foi objecto de propostas de alteração do PCP, do PS, do BE e do CDS-PP.
A votação das referidas propostas de alteração e do texto original do projecto de lei decorreu com os seguintes resultados: Proposta de substituição do PCP ao artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, constante do artigo 2.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª), do CDS-PP.
Esta proposta de substituição foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção PCP — Favor

A proposta de substituição do PS ao artigo 2.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª); do CDS-PP, incluía vários artigos tendentes a estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo. Submetidos os artigos da proposta de substituição do PS a votação, registaram-se os seguintes resultados:

Artigo 1.º (Objecto) O artigo 1.º constante da proposta de substituição do PS foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Contra PCP — Contra

Conforme consta do ponto 5 supra, foi consensualizado que o artigo 1.º da proposta de substituição do PS passasse a constar como artigo 1.º do texto votado em Comissão, com o aditamento do inciso final « e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Artigo 2.º (Majoração do montante do subsídio de desemprego) O n.º 1 do artigo 2.º constante da proposta de substituição do PS foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor

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BE — Contra PCP — Contra

O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da proposta de substituição do PS, que foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção PCP — Contra

O remanescente do artigo 2.º constante da proposta de alteração do PS (anterior n.º 2 que, com a aprovação do aditamento proposto pelo CDS-PP, passou a n.º 3) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção PCP — Abstenção

O artigo 2.º da proposta de substituição do PS consta do texto aprovado em Comissão como artigo 2.º.
Com a aprovação dos artigos 1.º e 2.º da proposta de substituição do PS, com a redacção que resultou da aprovação do aditamento do CDS-PP, ficaram prejudicadas:

— A votação da proposta de alteração do BE, ao artigo 29.º- A constante do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª), do CDS-PP; — A votação da proposta de alteração do PCP, apresentada no decurso da discussão, que propunha uma majoração de 20% no subsídio de desemprego, em termos idênticos ao texto da iniciativa do CDS-PP. De salientar que o Deputado Jorge Machado, do PCP, não concordou com o entendimento de que a proposta de alteração se encontraria prejudicada, tendo requerido a sua votação. O Sr. Presidente colocou à consideração dos restantes grupos parlamentares o requerimento do PCP, no sentido de ser votada a proposta de alteração, que foi rejeitado com os votos contra dos restantes grupos parlamentares; — Os artigos 29.º-A e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, constantes do artigo 2.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª), do CDS-PP, ficaram, igualmente, prejudicados.

Artigo 3.º (Norma transitória) O PS, na sua proposta de substituição, apresentou um artigo 3.º (Norma transitória), que estabelecia quais os beneficiários da presente lei. O CDS-PP apresentou uma alteração ao artigo 3.º constante da proposta de substituição do PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção PCP — Abstenção

A aprovação da proposta de alteração do CDS-PP prejudicou a votação do texto apresentado pelo PS.

Artigo 4.º (Produção de efeitos)

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O artigo 4.º constante da proposta de substituição do PS foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção PCP — Abstenção

Conforme consta do ponto 5 supra, foi consensualizado que o artigo 4.º da proposta de substituição do PS passasse a constar como artigo 5.º do texto votado em Comissão, com o aditamento do inciso final — «O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei».

Artigo 3.º do projecto de lei n.º 133/XI (1.ª): O PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.º, que foi aprovada por unanimidade, prejudicando a votação do texto original do projecto de lei.
O texto deste artigo, sob a epígrafe «Entrada em vigor», consta do texto aprovado em Comissão como artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 3.º Norma transitória

O disposto na presente lei aplica-se:

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a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.»

Artigo 5.º Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo.

Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10% nas situações seguintes:

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a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 3.º Norma transitória

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego:

a) Que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; b) Que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

2 — O disposto na presente lei, aplica-se ainda, ao cálculo das prestações em curso, durante o período de vigência estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Proposta de alteração ao texto de substituição apresentada pelo CDS-PP

Artigo 1.º Objecto

(») Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — (...)

a) (...) b) (»)

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

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3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.°-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei п.º 87/2008, de 28 de Maio. Artigo 3.º Norma transitória

О disposto na presente lei aplica -se:

a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Produção de efeitos

(»)

Artigo 5.º Entrada em vigor

(»)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 29.º-A (»)

1 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego previsto nos artigos 28.º,29.º e 30.º é automaticamente majorado em 20%.
(»)»

Assembleia da Republica, 18 de Fevereiro de 2010 A Deputada do BE; Mariana Aiveca.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.º (»)

(»)

«Artigo 29.º-A (»)

1 — Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

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a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo; b) (») c) Nos casos de famílias monoparentais a mãe ou pai, se encontrem em situação de desemprego.

Artigo 37.º-A (»)

(»)»

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010

——— PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª) — Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.
2 — A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento. Por cumprir os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitido, a 19 de Janeiro de 2010, e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3 — Para além da apreciação da conformidade dos requisitos considerados no ponto anterior, é necessário fazer a verificação do cumprimento da lei formulário, em conformidade com o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — Este projecto de lei determina que o Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor, que a gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais, que sejam utilizados fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos, que seja obrigatória a elaboração de um programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido a análise e aprovação da Agência

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Portuguesa de Ambiente, que a instalação e a localização de novos campos de golfe obedeçam às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito, que seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento obedeça ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; 5 — Mas também pretende que os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), alterando o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio («Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 — «Turismo» do respectivo Anexo II — «Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º», em vez de «Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 Hélder Amaral», a consagrar «Campos de golfe ≥ 6 buracos»; 6 — Como consta da nota técnica que acompanha esta iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que «Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta. Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe».

Parte II Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III Conclusões

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, considera que:

1 — Tendo em conta a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não cumpre todos os requisitos da lei formulário, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 6.º dessa Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
2 — O projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário.
3 — Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2010 A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram, aprovados por unanimidade.

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Parte IV Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de Lei n.º 134/XI (1.ª), do BE Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — José Manuel Correia (DAC) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 1 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe», tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, os mesmos, enquanto equipamentos desportivos especializados e tendo em atenção as respectivas apetências turísticas, devem ter a sua oferta e gestão reguladas de forma sustentada.
O projecto de lei tem por objecto estabelecer o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe, como instalações desportivas especializadas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, de titularidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito, que:

a) O Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor; b) A gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais tratadas, através da dotação e frequência da rega que corresponda às necessidades hídricas reais e maximizando as perdas de água, com baixo consumo de água, estabelecendo filtros biológicos para a redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos e utilizando fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos; c) Seja obrigatória a elaboração de um programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, obedecendo às normas relativas a boas práticas ambientais e às normas de gestão de água, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido, bem como as respectivas propostas de revisão, a análise e aprovação da Agência Portuguesa de Ambiente;

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d) A instalação e a localização de novos campos de golfe devem obedecer às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito, respeitando as prioridades de desenvolvimento sustentado da respectiva região e os critérios ambientais, sociais e económicos a que devem obedecer estas instalações desportivas especializadas; e) Seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento deve obedecer ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; f) Os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente tendo em conta os impactes cumulativos em relação a outros campos de golfe já existentes na zona de instalação e os impactos conjuntos do novo campo de golfe e do empreendimento turístico em que se insere; g) Seja alterado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997”), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 — «Turismo» do respectivo Anexo II — «Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º», em vez de «Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 Hélder Amaral», a consagrar «Campos de golfe ≥ 6 buracos»; h) Incumba à Agência Portuguesa de Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às CCDR, às câmaras municipais e entidades policiais a fiscalização do cumprimento das normas deste diploma e a aplicação das sanções previstas no mesmo: suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até à regularização da situação, quando do incumprimento das normas de gestão de água e revogação da licença de funcionamento no caso de aquele incumprimento afectar gravemente o ambiente ou de reincidência na prática.

Esta iniciativa, que é composta por 15 artigos, estabelece ainda que a portaria do Governo com as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe deve ser publicada no prazo de seis meses após a entrada em vigor do diploma e que a regulamentação das demais disposições do mesmo deve ser feita no prazo de 90 dias, determinando a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que «Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.»

Quanto à entrada em vigor, o artigo 15.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Sobre este matéria, importa referir em anteriores legislaturas a apresentação das seguintes iniciativas:

a) O projecto de resolução n.º 93/X (1.ª), do PS1, que aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março2, recomendando ao Governo que legislasse no «sentido de estabelecer, um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats»; b) E o projecto de lei n.º 53/X (1.ª), de Os Verdes3, rejeitado em votação na generalidade, que propunha a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, e que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometessem com a preservação do ambiente.

O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro5, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público; — O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio6, que veio estabelecer as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos; — A Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho7, que definiu o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica; — O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março8, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), definindo que as «utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa» (artigo 20.º) «instalações desportivas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, IP, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola» (alínea i).
1http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634770794f544d745743356b62324d3d&fich=pjr93-X.doc&Inline=true 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/049A00/17611761.pdf 3http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634770734e544d745743356b62324d3d&fich=pjl53-X.doc&Inline=true 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/11400/0366303668.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18900/0699907008.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09400/0303503045.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/11200/0364103642.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf

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A Declaração de Interesse para o Turismo visa reconhecer a importância de certas iniciativas de carácter turístico e que contribuem, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional. Esta declaração, cuja atribuição compete ao Turismo de Portugal, IP, é necessária, fundamentalmente, para instruir processos com vista à obtenção de apoios financeiros no sector do turismo, mas pode igualmente ser necessária no âmbito de outros procedimentos administrativos, como sejam o de atribuição da qualificação como conjunto turístico e, no caso dos campos de golfe, o de obtenção de parecer das comissões regionais de reserva agrícola para utilização não agrícola de solo integrado na Reserva Agrícola Nacional.
A Declaração de Rectificação n.º 3-D/2002, de 31 de Janeiro9, rectificada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro10, que altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro11, regula a declaração de interesse para o turismo.
A realização do seminário «Campos de Golfe — Ambiente, Paisagem e Sustentabilidade» — , realizado em 2006, por parte do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, teve como objectivo prioritário o procurar reunir as contribuições num formato de manual como forma de divulgação das questões relevantes relacionadas com a problemática dos campos de golfe, procurando agilizar o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) — este que é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento.
Com a publicação do Manual de Boas práticas Ambientais para Campos de Golfe12 (Agência Portuguesa do Ambiente, Março de 2009) pretende-se concretizar aquele objectivo, embora, ao nível de conteúdo, se tenha avançado com a inclusão de aspectos técnicos mais detalhados, com a descrição das etapas do processo de AIA e da implementação de um Sistema de Gestão Ambiental. O documento foi dividido em cinco capítulos, um primeiro dedicado a uma introdução a campos de golfe (conceito, génese e evolução) e os restantes capítulos relativos às diferentes fases do projecto — planeamento, projecto, obra e exploração.
O actual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio13, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro14, bem como pela Declaração de Rectificação n.º 2/2006, de 6 de Janeiro15. Esta legislação transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, bem como pela Directiva 2003/35/CE, do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho16, estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro17, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto18, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 85-C/2007, de 2 de Outubro19, e com a alteração dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de Dezembro20, aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Sobre a matéria em apreciação, deve mencionar-se que, em termos de repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-membros estabelecida pelo Tratado de Lisboa, o ambiente é, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma competência partilhada entre a União e os Estados-membros. 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/026B04/00160016.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/002B00/00100015.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/218B00/48824885.pdf 12 http://www.maotdr.gov.pt/Admin/Files/Documents/mbpa_CGOLF_screen.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/005A00/01140114.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/11100/0339503403.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0493305021.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/19001/0000200009.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25000/0911009110.pdf

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No âmbito da política ambiental da União Europeia, refiram-se como especialmente relevantes para o tema em análise as seguintes directivas:

a) A Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, de 23 de Outubro de 200021, que é o principal instrumento da política da União Europeia em relação à água22. Esta directiva, mais conhecida por Directiva-Quadro da Água, foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro23, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março24, tendo como objectivo, inter alia, a promoção da utilização sustentável da água baseada na protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, a redução progressiva da poluição das águas, a necessidade de ter em conta as características das demarcações hidrográficas, o estudo do impacto ambiental da actividade humana e a análise económica da utilização da água.
b) A Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (conhecida pela Designação Directiva Habitats)25, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril26, representa um dos pontos centrais da política ambiental e de conservação da natureza da União Europeia, tendo como principais objectivos contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e de espécies da flora e da fauna selvagens, considerados ameaçados no território da União; c) A Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 198527, mais conhecida pela Directiva Avaliação de Impacto Ambiental, diz respeito à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Esta directiva, transposta para a ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio28, visa identificar quaisquer efeitos ambientais significativos de um projecto de desenvolvimento importante e, sempre que possível, conceber medidas de atenuação para reduzir ou remediar esses efeitos, antes de ser emitida uma decisão que autorize a construção do projecto. Como instrumento de auxílio à tomada de decisões, aquela directiva é geralmente encarada como uma salvaguarda ambiental proactiva que, juntamente com a participação e a consulta do público, pode ajudar a responder às preocupações e a satisfazer os princípios políticos da União Europeia em matéria de ambiente.
Representando a água e a sua gestão um dos pontos centrais do projecto de lei em apreço, cabe aqui recordar o relatório29 de acompanhamento elaborado pela Comissão Europeia, em 2008, relativo à comunicação sobre a escassez de água e as secas na União Europeia30. Nesse relatório é realçado o facto de, apesar dos progressos constatados, serem necessários esforços adicionais para melhorar a gestão da procura de água ao nível europeu e evitar que os recursos hídricos sejam mal geridos, sobretudo nas zonas deficitárias em água. Lê-se ainda nesse relatório que deve dar-se especial atenção à aplicação da DirectivaQuadro sobre a Água, em particular às medidas que fomentam uma poupança de água e uma utilização racional deste recurso, bem como à integração das questões hídricas em todas as políticas sectoriais.
Por fim, importa salientar igualmente a importância crescente que o ambiente representa ao nível global para atingir um desenvolvimento económico e social sustentável, aspecto que mereceu acolhimento no TFUE.
O seu artigo 191.º, n.º 1, §4, introduziu uma referência às alterações climáticas: «A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos: a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente a combater as alterações climáticas».
21 A versão actualizada e consolidada da Directiva pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090113:PT:PDF.
22 Considerando a importância da água e da sua gestão, no projecto de lei em apreço, importa referir o facto de ter sido criado, em Março de 2007, um portal Web desenvolvido em conjunto pela Comissão Europeia e pela Agência Europeia do Ambiente, denominado Sistema de Informação sobre a Água para a Europa, reunindo uma vasta gama de dados relativos à água em toda a União Europeia.
Disponível em: www.water.europa.eu.
23 Disponível em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/72807310.PDF.
24 Disponível em: http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2006.64A&iddip=20061361.
25 A versão actualizada e consolidada desta Directiva pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:PDF 26 Disponível em: http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/096A00/21832212.PDF 27 A versão actualizada e consolidada pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20030625:EN:PDF 28 Disponível em: http://www.dre.pt/pdfgratis/2000/05/102A00.PDF 29 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0875:FIN:PT:PDF

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Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha destacaremos o exemplo da Região de Valência, que em 2006 aprovou nova regulamentação sobre a matéria. Assim, a Ley 9/2006, de 5 de Diciembre de 200631, reguladora de Campos de Golf en la Comunitat Valenciana, considera os campos de golfe um elemento de revitalização económica, social, ambiental e paisagística da área.
Este diploma é formulado ao abrigo da competência exclusiva atribuída às Comunidades Autónomas nas questões de planeamento urbano, ordenamento do território e protecção do ambiente, estabelecida pelos artigos 49.1.932 e 50.633 do Estatuto de Autonomía de la Comunidad Valenciana (aprovado pela Ley Orgánica 5/1982, de 1 de Júlio34), em conjugação com o artigo 148, 1.3 e 1.935 da Constitución española.
Esta lei passa a regular as condições de estabelecimento territorial de instalações dedicadas ao golfe, bem como estruturas complementares e compatíveis com a finalidade de assegurar que elas serão localizadas em áreas com maior capacidade para recebê-las, e que o seu impacto sobre o meio ambiente é o mínimo possível, contribuindo para a recuperação e conservação dos valores naturais e paisagísticos dos locais e do ambiente onde eles estão localizados. Passa também a disciplinar as condições de execução dos campos de golfe, obrigando-os a uma declaração de impacte ambiental favorável e à adopção de uma estratégia activa na criação de corredores verdes e na recuperação e melhoria do ambiente natural, assegurando uma elevada qualidade das instalações de apoio. A lei faz depender da concessão de autorização de instalação a disponibilidade de recursos ambientais escassos como a água, que em nenhuma circunstância pode prejudicar o consumo humano e o uso agrícola.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação deste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — alínea a) dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º — , deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XI (1.ª) (AGILIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CONFORMES COM PLANOS MUNICIPAIS DE PORMENOR EFICAZES)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — Considerações prévias

I.1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça em reunião plenária, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 30 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0414:FIN:EN:PDF 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/va-l9-2006.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.t4.html#a49 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.t4.html#a50 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1982.html

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(RAR) e ainda atentas as regras procedimentais aprovadas pela Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares na sua reunião de 2 de Outubro de 2008 e de acordo com a prática adoptada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL):

a) Adopção no debate destas iniciativas da grelha D do processo legislativo comum (intervenção inicial dos autores — 4 minutos, seguida de intervenções de 3 minutos para cada grupo parlamentar); b) Elaboração de um documento, a integrar como anexo à acta da respectiva reunião, contendo a informação relevante, designadamente o objecto da iniciativa, a posição de cada grupo parlamentar, a posição individual de deputados que o requeiram e as conclusões; c) Depois de aprovado o documento indicado no ponto anterior, envio do mesmo ao Presidente da Assembleia da República para seguimento dos ulteriores termos do processo decisório parlamentar.

I.2 — Nesta conformidade, e com este enquadramento, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 9 de Fevereiro de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 52/XI (1.ª), do PCP — Agilização da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território conformes com Planos Municipais de Pormenor eficazes.
I.3 — Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Gonçalves, do PS, António Cabeleira, do PSD, João Pinho de Almeida, do CDS-PP, e Paula Santos, do PCP.

II — Objecto

A presente iniciativa foi apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e visa aprovar uma resolução a recomendar ao Governo que desenvolva iniciativas conducentes a agilizar procedimentos de avaliação ambiental dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal que se mostrem compatíveis com Planos Directores Municipais eficazes.

III — Posição dos grupos parlamentares

As posições expressas nas intervenções referidas em I.4 foram, em síntese, as seguintes:

III.1 — O Grupo Parlamentar do PS referiu que a legislação agilizando esta matéria foi feita apenas em 2007, devendo dar-se tempo à sua aplicação e respectiva avaliação antes de se proceder à sua alteração, pelo que esta iniciativa do PCP não se afigura razoável neste momento.
II.2 — O Grupo Parlamentar do PSD observou que os PDM, sendo de primeira geração, não têm a avaliação estratégica que hoje é exigida.
III.3 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP considerou que a legislação sobre a matéria é recente, pelo que há que dar tempo aos resultados da sua aplicação.
III.4 — O Grupo Parlamentar do PCP afirmou que pretende a simplificação de procedimentos nas avaliações ambientais nos casos dos planos de pormenor que respeitem os planos directores municipais eficazes, alegando que actualmente ocorre a duplicação de avaliações.

IV — Posição individual de Deputados

Nada há a registar

V — Conclusões

IV.1 — O projecto de resolução n.º 52/XI (1.ª), do PCP — Agilização da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território conformes com Planos Municipais de Pormenor eficazes — , foi objecto de discussão na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, (CAOTPL), em reunião realizada no dia 9 de Fevereiro de 2010. 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a148

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IV.2 — O projecto de resolução n.º 52/XI (1.ª), do PCP — Agilização da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território conformes com Planos Municipais de Pormenor eficazes — , está em condições de poder vir a ser agendado para votação em reunião plenária.

O Presidente da Comissão, Miranda Calha Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2010

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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