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10 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 3.º Inscrição dos profissionais do SAACE

1 — Os profissionais do SAACE podem inscrever-se no Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica e a criar um registo próprio destes profissionais.
2 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do SAACE possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 365 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
4 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do SAACE, na ausência de outro documento comprovativo.
5 — A inscrição confere um título profissional emitido pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.
6 — A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição, o número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 3.
7 — A inscrição pode ser anulada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.
8 — Para efeitos do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura determina, por portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os requisitos e os objectivos para a inscrição e as respectivas anulação e taxa aplicável, bem como os termos e as condições em que é conferido o título profissional.

Artigo 4.º (… )

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os profissionais do SAACE realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos profissionais do SAACE

O contrato de trabalho dos profissionais do SAACE reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Durante os períodos de inactividade o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 — (… ) 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:

a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal;

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