O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

c) [anterior alínea b)]

7 — (… )

Artigo 9.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 10.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE está sujeito a forma escrita.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado) 5 — (… )

Artigo 11.º Direitos e deveres dos profissionais do SAACE

1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espectáculo ou eventos culturais públicos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Após a fixação do objecto do contrato de trabalho, o empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização da actividade artística, abstendo-se de nelas interferir.
5 — (… )

Artigo 13.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 14.º (… )

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 2.º Actualização extraordinária d
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Só se pode valorizar o sector cultural c
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 — Incluir no conceito de actividade artí
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 3.º Inscrição dos profissionais
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — (… ) Artigo 15.º (… ) O
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) Terem exercido, comprovadamente, uma
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — Os modelos dos formulários de reque
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Set
Pág.Página 15