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15 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, nomeadamente o artigo 21.º-G da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 de 2010 Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Francisco Assis — Jorge Strecht Ribeiro — Sérgio Sousa Pinto — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — João Serrano — Isabel Coutinho — Miguel Seabra — Luísa Salgueiro.

——

PROJECTO DE LEI N.º 159/XI (1.ª) GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO, E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 19/95, DE 13 DE JULHO)

Preâmbulo

A Recomendação n.º 1/B/2010, do Provedor de Justiça, à Assembleia da República, emitida ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, relativa ao regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, vem sublinhar a necessidade de proceder a uma alteração legislativa sobre esta matéria, de forma a compatibilizar o exercício deste direito com o disposto na Constituição.
Nos termos do artigo 23.º da Constituição e do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
As acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro).
Ou seja, a intervenção do Provedor de Justiça tem um alcance genérico, dirigida a todos os cidadãos no que se refere à defesa e promoção dos seus direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos.
Particulariza-se a sua acção no âmbito dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

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