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3 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Viola sistematicamente o Decreto-Lei n.º 236/98, que regula as obrigações de qualidade das origens de água para consumo humano transpondo duas directivas europeias, assim como viola o artigo 7.º da DirectivaQuadro da Água, sobre origens de água potável, que nem sequer foi correctamente transposto no artigo 48.º da Lei da Água, estando em incumprimento, pelo menos, desde 2006.
Porque das directivas europeias sobre a água o Governo só «é bom aluno» quando se trata de impor medidas gravosas para a população, mesmo não obrigatórias, como é o caso da famigerada recuperação dos custos dos serviços de água, mas torna-se um aluno péssimo quando referem obrigações do Estado na protecção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos.
As responsabilidades do Estado perante os recursos hídricos e perante a gestão da água, a sua qualidade, o abastecimento público e outras utilizações cruciais para a própria soberania nacional são independentes da cobrança de uma taxa, pois estão contidas nas suas obrigações centrais de acordo com a Constituição da República Portuguesa. Cabe, pois, ao Estado assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos, a qualidade da água e o direito das populações à água.
No entanto, no quadro legal existente, por opção política de PSD, CDS-PP e PS, existe a figura obrigatória da taxa de recursos hídricos. É importante lembrar, porém, que esta taxa não tem sido cobrada de igual forma a todas as entidades a quem se aplica. A EDP está, em grande medida, isenta do pagamento real que se lhe exigiria por aplicação da fórmula associada ao regime económico-financeiro dos recursos hídricos. Isto significa que o Estado negociou com a EDP uma verdadeira isenção do pagamento, reduzindo-o a uma percentagem ínfima da taxa calculada pela legislação aplicável a todos os cidadãos. Até hoje continua por clarificar o cálculo que do Despacho n.º 28321/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e da Inovação e do Desenvolvimento Regional, que determinou essa «isenção».
Assim, o PCP propõe a revogação urgente da taxa de recursos hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas às entidades correspondentes.
Assim, e nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho

1 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/208, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos.
2 — (eliminar) 3 — (… ) 4 — (… )»

2 — São revogados os artigos 4.º a 18.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.»

Artigo 2.º Restituição dos montantes pagos

1 — As entidades colectoras das taxas (administrações de regiões hidrográfica e INAG) procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.