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4 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

2 — As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas como inexistentes para os devidos efeitos legais.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Santos — Bernardino Soares — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo — João Oliveira — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 156/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma profunda crise económica e social, com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a União Europeia, indicam que Portugal terá um débil crescimento económico, o que se irá traduzir num agravamento das debilidades, especialmente para os mais desfavorecidos.
Um dos grupos mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise e que mais problemas sofrem com ela. A esmagadora maioria dos pensionistas têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico.
Actualmente, com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação do ano antecedente. No presente ano os pensionistas só não tiveram um decréscimo do valor da pensão porque o Governo à presa criou uma norma transitória apenas para o ano de 2010 de um aumento extraordinário. Ao contrário, de modo ponderado e consciente, o CDS-PP já na anterior legislatura tentou alterar a norma que possibilita um decréscimo do valor da pensão, mas a então maioria absoluta socialista chumbou.
A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.
A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão que receba a pensão social por invalidez terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem.
Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez.
A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é agravada pela própria natureza da sua condição. Os gastos, quer com medicamentos quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum.
Actualmente, a pessoa com deficiência que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125,78 € perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 189,52 €. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho atç um limite de 315,30 €, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar de pobreza. Em muitos casos este valor não chega

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