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5 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

sequer para os medicamentos mensais que as pessoas com deficiência têm de comprar para poder ter uma vida melhor, com mais dignidade e com o mínimo de humanismo.
O actual Governo socialista já veio, mais uma vez depois de o CDS-PP ter alertado para esta situação, reconhecer a importância de permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho. No relatório que acompanha o Orçamento do Estado para o ano de 2010 vem expresso, na página 295: «Prevê-se, também, dar início a um programa de apoio à reabilitação e activação profissional dos beneficiários de pensões de invalidez, nomeadamente através da revisão do regime de acumulação de prestações por deficiência com rendimentos de trabalho, de forma a incentivar a inserção socioprofissional, melhorando as condições de activação profissional dos cidadãos com deficiência».
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

São alterados os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais, ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada.
2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de existirem dependentes a cargo do beneficiário, o valor para aceder á acumulação, referido no n.º 1 do presente artigo, tem uma majoração de 20% por cada dependente, até ao limite de 50%.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — À pessoa com deficiência que aufira subsídio de desemprego de valor superior ao limite estabelecido no artigo 2.º, com a cessação deste, aplica-se o regime do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Filipe Lobo D'Ávila — Altino Bessa — Cecília Meireles — Isabel Galriça Neto — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

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