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6 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 157/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sejam associadas às instituições estatais ou a privadas, têm um invariante do qual depende o seu maior e melhor desenvolvimento, que são naturalmente os recursos humanos afectos a estas mesmas actividades.
Os chamados investigadores científicos, bem como o pessoal de apoio à investigação, constituem os recursos humanos que se dedicam e desenvolvem a investigação científica em Portugal. No entanto, têm sido esquecidos e são alvo de políticas que não dignificam a sua actividade, bem pelo contrário.
Se atendermos ao enquadramento legal que nos últimos anos tem vindo a ser feito deste sector, encontramos dois momentos marcantes: o anterior estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto) e o actualmente em vigor (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto). Estão ambos na mesma senda de degradação dos recursos humanos na ciência, pois encaram de forma indiscriminada diferentes actividades desenvolvidas no seio das instituições de investigação científica. Permitem, assim, que se ludibriem os números relativos aos recursos humanos afectos às actividades de inovação e desenvolvimento (I&D), na medida em que não distinguem, nem ao nível dos vínculos laborais nem ao nível da protecção social, todas e todos aqueles que contribuem para o funcionamento destas instituições, para a sua manutenção e para a própria produção científica.
Esta situação decorre do facto de universidades, laboratórios do Estado, laboratórios associados e outras instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrerem sistematicamente à figura do bolseiro. Esta figura acarreta baixos custos às instituições que recrutam e permite a execução de tarefas diversas, como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia.
Esta mão-de-obra altamente especializada tem vivido de forma profundamente precária, tendo em conta desde logo a neblina que paira sobre o seu regime laboral. A ela se recorre sempre que se pretende satisfazer necessidades permanentes das unidades de investigação, sem que isso implique a celebração de contratos de trabalho entre estes investigadores/as e as próprias unidades. É assim utilizada de forma abusiva a figura do bolseiro para que, a baixos custos para a instituição, se invista na produção científica em detrimento dos recursos humanos que nela trabalham.
A acrescer à precariedade que grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho científico e as instituições que os acolhem, constata-se ainda o facto que está na base da elaboração do presente diploma. Encontramo-nos perante uma situação de emergência social, pois os valores das bolsas mantêm-se os mesmos desde 2002, abrangendo cerca de 10 000 investigadores científicos.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o Bloco pretende responder já à urgência da actualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei procede à actualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de actualização permanente das bolsas de investigação.