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63 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

4 — No caso de preterição da formalidade referida no n.º 1, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.

Artigo 11.º Duração do contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, pode ser renovado no final do termo por igual período para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, até ao limite máximo de um ano, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 12.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 13.º Regras de contratação

1 — O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 — As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar aos Ministérios do Trabalho e da Cultura uma relação de todos os trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3 — Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento aos Ministérios de Trabalho e da Cultura, poderá ser autorizada a realização de produções em que intervenham não profissionais.

Artigo 14.º Declaração

Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador declaração onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.

Artigo 15.º Organização do tempo de trabalho

1 — O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, fixados através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um repouso de duração não inferior a 12 horas.
3 — Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, todo o tempo em que o profissional das artes do espectáculo e do audiovisual está adstrito à realização da sua prestação, incluindo ensaios, deslocações, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, bem como outros trabalhos preparatórios ou de finalização.

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