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65 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Capítulo IV Contra-ordenações

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 12.º constitui contra-ordenação muito grave.
2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º constitui contra-ordenação grave.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Soares — Heitor Sousa — Ana Drago — José Gusmão — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 164/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DOS CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.

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