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8 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Só se pode valorizar o sector cultural como importante factor de desenvolvimento económico e criação de emprego se a diversidade dos regimes de trabalho do sector forem devidamente enquadrados em termos de protecção laboral e social dos seus profissionais.
Inerente à questão do estatuto dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) está a questão do uso abusivo e muitas vezes inadequado do regime de prestação de serviços, vulgo recibos verdes, com as consequências por vezes dramáticas que se conhecem em termos de cotizações sociais.
Em 2005 um estudo levado a cabo pelo Observatório das Actividades Culturais (OAC) já concluía sobre a «urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector» para a definição de políticas públicas que previnam situações de precariedade laboral e social, por vezes de grande gravidade, designadamente no plano da carreira contributiva, com os inerentes prejuízos para os próprios e para o sistema público de segurança social».
A criação de um estatuto do profissional do sector cultural é também uma forma de colmatar o défice de certificação de profissionais nas áreas artísticas e as dificuldades inerentes à indefinição das regras de avaliação, tanto ao nível das contratações, como ao nível da formação contínua e do ensino artístico.
A definição de um estatuto do profissional das actividades artísticas, culturais e de espectáculo permite também promover acções que visem elevar as competências através da formação profissional contínua, essencial num sector em permanente evolução como é o da cultura, e criar sistemas de apoios e parcerias mais eficazes e criteriosas com as estruturas do terceiro sector (associações, cooperativas e fundações), cada vez mais relevante em termos de criação, produção e difusão cultural.
Por fim, o crescimento da economia social é hoje uma realidade. A cultura é evidentemente um dos actores desse desenvolvimento, mas, tal como no caso do ensino das artes, só se pode garantir a qualidade dos serviços se as profissões no sector da cultura estiverem devidamente regulamentadas.
Foi neste contexto e com estas preocupações que na anterior legislatura, pela mão do Partido Socialista e pela primeira vez em Portugal, se avançou com a aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo, através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que teve como objectivo central regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.
Volvidos que são quase dois anos sobre a vigência do novo regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades culturais, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se justifica introduzir alterações e aperfeiçoamentos a este regime jurídico no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado às especificidades da sua prestação de trabalho.
Nestes termos, através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, de que se destacam as seguintes:

— Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE através da consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante o período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artísticas quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho; — Determinar que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho; — Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE, garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social; — Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice;

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