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20 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), do BE Actualização extraordinária das bolsas de investigação científica Data de admissão: 12 Fevereiro 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 1 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa proceder à actualização extraordinária, em 2010, dos valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à introdução de uma norma de actualização anual dos mesmos.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam o facto de as bolsas não terem sido actualizadas desde o ano de 2002 e de abrangerem cerca de 10 000 investigadores, pelo que consideram urgente a sua actualização, não obstante reconheçam também a necessidade de se fazerem alterações ao nível do financiamento das unidades de investigação e do estatuto do investigador científico.
O projecto de lei procede à actualização extraordinária dos valores das bolsas, em 10% no caso das bolsas inferiores a 800€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 2% nas de montante superior a 1000€.
Simultaneamente, estabelece a actualização anual das bolsas, na proporção do aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

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