O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) (INCLUSÃO NAS BASES DE DADOS DO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, NOS BOLETINS OU PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS SOBRE O DESEMPREGO, O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO OU SITUAÇÃO EQUIPARADA)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.
2 – A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 – Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Artigo 3.º Actualização dos dados

É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do artigo 5.º da Lei de Protecção de Dados.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 1.º (…) 1 – (anterior corpo do artigo) 2 – A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos e para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.»

Proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo ao projecto de lei n.º 51/XI (1.ª), com a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas