O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

«Artigo 3.º Actualização dos dados

Ė obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do artigo 5.° da Lei de Protecção de Dados.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 149/XI (1.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa foi admitida a 9 de Fevereiro de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis.
4 — O projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar (GPIE) a nível dos ensinos básicos e secundários, sendo composto por seis artigos. Define o «Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar» (artigo 1.º), as suas «Competências» (artigo 2.º), a sua «Composição» (artigo 3.º), o seu «Funcionamento» (artigo 4.º), o seu «Financiamento e recursos Humanos» e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 6.º); 5 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, ao dispor que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
6 — Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 2 de Março de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) por parte da Deputada Rita Rato.
7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram a Deputada Vânia Jesus, do PSD, e o Deputado Bravo Nico, do PS.
8 — De acordo com os autores da iniciativa, o projecto de lei em análise «(… ) constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objectivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 das escolas, mas com o de promover o ver
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 necessárias e suficientes para encontrar
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 II — Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 Apesar do diploma citado ter sofrido vár
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 As escolas e liceus também dispõem de um
Pág.Página 8