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6 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n. º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação desta iniciativa.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas correctivas.
Estas medidas são referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro2 (texto consolidado), que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 20 de Dezembro.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Na Bélgica o Decreto de 24-11-1998, relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires3, prevê, nos artigos 48.º a 54.º, a existência de um conselho pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola.
O conselho é composto por sete membros, tendo funções essencialmente deliberativas. Entre as suas missões, existem duas que coincidem com competências propostas para o GPIE deste projecto de lei, sendo que uma é tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do artigo 51.º; a outra consiste em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo. Anteriormente vários deputados da Comissão tinham apresentado o Projecto de resolução 209/X, que recomenda ao Governo a adopção de medidas de prevenção de comportamentos de risco e o PCP apresentou o Projecto de resolução 214/X, sobre idêntica temática.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Portugal_1.docx