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17 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelos seus titulares por mais de doze meses. Em segundo lugar, pretende-se aumentar a taxa paga sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes das seguintes operações: Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS1; Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.

A fim de atingir este objectivo, o Bloco de Esquerda propõe a revogação dos n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS2, bem como a alteração do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo código3 fixando, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos inferiores a um ano, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos superiores a um ano, a mesma taxa de 20%.
Note-se que, em certa medida, esta proposta do Bloco de Esquerda retoma o método de tributação estabelecido na Lei n.º 30-G/20004, de 29 de Dezembro, que não isentava de tributação as mais-valias resultantes da venda de acções, independentemente do período em que fossem detidas, como realça o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 3 de Outubro de 2009 (pp. 208-2095). Contudo, por força do estabelecimento, pelo Orçamento do Estado para 2002 (n.º 9 do artigo 30.º da Lei n.º 109-B/20016, de 27 de Dezembro) de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
É o Decreto-Lei n.º 228/20027, de 31 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 1.º, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF. Este Decreto-Lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/20028, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Enquadramento do tema no plano europeu Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido9.
1 1 – Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 – Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (») q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs10.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_116_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/298A02/02800781.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70197020.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/05/125A02/00200021.pdf 9 A tributação das mais-valias decorrentes da valorização mobiliária é efectuada de modo diverso nos vários países da Europa. Entre outros aspectos, para além da taxa que pende sobre o rendimento, há factores que não são alterados na iniciativa em estudo, como o limite de isenção de pagamento do imposto. Nesse sentido, a escolha de países a apresentar é necessariamente redutora.


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