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3 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

4 – Preconiza-se a instituição de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE), cuja estrutura deverá ser criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 5 – O projecto lei define as condições de registo, os requisitos para o pedido de inscrição e as circunstâncias em que as associações podem ser objecto de suspensão, caducidade e cancelamento do registo; 6 – Do projecto de lei em análise, no contexto da atribuição de apoios, merece particular destaque a atribuição de bolsas de estudo e a criação de cursos de Língua portuguesa. Prevê também a atribuição de subsídios mensais ordinários para as associações e extraordinários para dinamizar as suas actividades e ainda subsídios específicos para a construção, aquisição e modernização das suas instalações.
Destaca ainda as condições em que as associações podem ter acesso a assinaturas anuais de órgãos da imprensa regional portuguesa; 7 – O financiamento dos apoios às associações será feito através de transferências do Orçamento de Estado, como refere o artigo 16.º. Neste contexto, importa sublinhar os artigos 8.º e 9.º, referentes às modalidades de apoio às associações e à atribuição de bolsas de estudo, que têm maiores consequências orçamentais; os referidos encargos vão para além das verbas previstas no âmbito do Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criado pelo Despacho n.º 16 155/2005.
São de destacar a alínea c) do artigo 8.º sobre a "Atribuição de prioridade para a criação de cursos de Língua Portuguesa", a alínea d) do mesmo artigo sobre o "Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas" e ainda o artigo 9.º, sobre a atribuição de "quatro bolsas de estudo por cada centena de cidadãos associados", sendo o valor mensal de cada uma "equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantida".

Ill – Opinião do Relator

Sem prejuízo do debate que se realizará em plenário e dos argumentos que serão expressos, o relator é da opinião que o projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) apresentado pelo PSD não leva em consideração a existência do Regulamento de atribuição de apoios pela DGACCP, criado pelo Despacho n.º 16155/2005, que já enquadra e cumpre a maioria dos objectivos preconizados pelo Projecto de Lei em apreço. Relativamente à criação de cursos de Língua portuguesa nas associações e atribuição de bolsas de estudo aos alunos, o presente Projecto de Lei enferma de diversas fragilidades e incompatibilidades que inviabilizam a sua eficácia.

IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a parte III deste Parecer, conclui-se no seguinte sentido:

Único § O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V – Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do refendo diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 9 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).