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4 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) Apoio ao associativismo português no estrangeiro Data de Admissibilidade: 3 Dezembro 2009 Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 30 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD), com o objectivo de instituir um regime de apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, para que estas, em ligação com diversos departamentos da Administração Pública portuguesa, possam desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo.
Assim, visam os proponentes defender e promover os direitos e os interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.
Os autores deste projecto de lei pretendem garantir a atribuição regular dos apoios a estas associações com critérios de exigência, com o recurso a um quadro legal muito determinado, e prevêem a criação de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE) – artigo 3.º.
As condições para a inscrição das associações no RNAPE e demais procedimentos relativos a esse registo são previstos nos artigos 4.º a 7.º do projecto legislativo apresentado.
A concessão dos apoios é limitada às associações registadas no RNAPE – artigo 2.º.
Os artigos 8.º a 11.º determinam os apoios às associações, nomeadamente os seguintes: o Bolsas de estudo e criação de cursos de língua portuguesa – artigos 9.º e 10.º, o Subsídios mensal e extraordinários, nomeadamente os destinados às suas instalações, e o Incentivos à divulgação da imprensa regional portuguesa, artigo 11.º, e ao intercâmbio inter-associativo.

O regime condicional para a concessão dos apoios supra-mencionados, bem como para a sua revogação e eventual restituição, foi previsto nos artigos 12.º a 15.º, sendo os pedidos apresentados nas diversas representações externas portuguesas – artigo 13.º, a quem, também, incumbe a divulgação deste regime legal proposto – artigo 17.º.
Por fim, prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação (ver II e VI, infra) e a sua regulamentação no prazo 60 dias.