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Quarta-feira, 17 de Março de 2010 II Série-A — Número 48

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 69, 77, 78, 116, 133 e 134/XI (1.ª)]: N.º 69/XI (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 77/XI (1.ª) (Apoio ao associativismo português no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 78/XI (1.ª) (Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro): — Idem.
N.º 116/XI (1.ª) (Altera o regime de tributação das maisvalias em IRS): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 134/XI (1.ª) (Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) (Orçamento do Estado para 2010): — Requerimento de remessa a Plenário da votação do artigo 60.º da proposta de lei, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças.
— Relatório e parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração apresentadas à proposta de lei.
— Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira sobre as propostas de alteração apresentadas à proposta de lei.
Propostas de resolução [n.os 2 e 5/XI (1.ª)]: N.º 2/XI (1.ª) (Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 5/XI (1.ª) (Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças

Aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade a proposta de substituição conjunta do projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) (CDS-PP) – ―Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária‖, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP.
Antes de dar início à votação na especialidade, a Comissão submeteu à votação a admissibilidade a proposta de substituição conjunta do projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) (CDS-PP), tendo a mesma sido admitida por unanimidade.
Em seguida, a Comissão procedeu à votação na especialidade da proposta de substituição conjunta do projecto de lei n.º 69/XI (1.ª), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O texto final encontra-se publicado no DAR II SÉRIE-A n.º 43 (2010.03.05).

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PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) (APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Introdução

O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos dos artigos 156.ª da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos Deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarada em Despacho de 15 de Dezembro de 2009, o projecto de lei em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II – Considerandos

1 – О projecto de lei em causa, originário do Grupo Parlamentar do PSD, retoma integralmente urna iniciativa legislativa da anterior legislatura, que foi rejeitada em plenário; 2 – A matéria em causa – "Apoio ao associativismo português no estrangeiro" – foi objecto de tratamento legislativo, através do Despacho n.º 16 155/2005, (2.a Série), de 25 de Julho, que consagra o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Este diploma reconhece a relevância do associativismo nas comunidades portuguesas enquanto lugar de manifestação da nossa forma de ser e de estar no mundo e define as condições para atribuição de apoios às associações para a concretização dos seus projectos de natureza recreativa, cultural e desportiva; 3 – O projecto de lei sub ¡udice é apresentado com o objectivo de proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um conjunto de apoios específicos, tendo em vista a defesa e promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das nossas comunidades;

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4 – Preconiza-se a instituição de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE), cuja estrutura deverá ser criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 5 – O projecto lei define as condições de registo, os requisitos para o pedido de inscrição e as circunstâncias em que as associações podem ser objecto de suspensão, caducidade e cancelamento do registo; 6 – Do projecto de lei em análise, no contexto da atribuição de apoios, merece particular destaque a atribuição de bolsas de estudo e a criação de cursos de Língua portuguesa. Prevê também a atribuição de subsídios mensais ordinários para as associações e extraordinários para dinamizar as suas actividades e ainda subsídios específicos para a construção, aquisição e modernização das suas instalações.
Destaca ainda as condições em que as associações podem ter acesso a assinaturas anuais de órgãos da imprensa regional portuguesa; 7 – O financiamento dos apoios às associações será feito através de transferências do Orçamento de Estado, como refere o artigo 16.º. Neste contexto, importa sublinhar os artigos 8.º e 9.º, referentes às modalidades de apoio às associações e à atribuição de bolsas de estudo, que têm maiores consequências orçamentais; os referidos encargos vão para além das verbas previstas no âmbito do Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criado pelo Despacho n.º 16 155/2005.
São de destacar a alínea c) do artigo 8.º sobre a "Atribuição de prioridade para a criação de cursos de Língua Portuguesa", a alínea d) do mesmo artigo sobre o "Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas" e ainda o artigo 9.º, sobre a atribuição de "quatro bolsas de estudo por cada centena de cidadãos associados", sendo o valor mensal de cada uma "equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantida".

Ill – Opinião do Relator

Sem prejuízo do debate que se realizará em plenário e dos argumentos que serão expressos, o relator é da opinião que o projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) apresentado pelo PSD não leva em consideração a existência do Regulamento de atribuição de apoios pela DGACCP, criado pelo Despacho n.º 16155/2005, que já enquadra e cumpre a maioria dos objectivos preconizados pelo Projecto de Lei em apreço. Relativamente à criação de cursos de Língua portuguesa nas associações e atribuição de bolsas de estudo aos alunos, o presente Projecto de Lei enferma de diversas fragilidades e incompatibilidades que inviabilizam a sua eficácia.

IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a parte III deste Parecer, conclui-se no seguinte sentido:

Único § O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V – Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do refendo diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 9 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) Apoio ao associativismo português no estrangeiro Data de Admissibilidade: 3 Dezembro 2009 Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 30 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD), com o objectivo de instituir um regime de apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, para que estas, em ligação com diversos departamentos da Administração Pública portuguesa, possam desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo.
Assim, visam os proponentes defender e promover os direitos e os interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.
Os autores deste projecto de lei pretendem garantir a atribuição regular dos apoios a estas associações com critérios de exigência, com o recurso a um quadro legal muito determinado, e prevêem a criação de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE) – artigo 3.º.
As condições para a inscrição das associações no RNAPE e demais procedimentos relativos a esse registo são previstos nos artigos 4.º a 7.º do projecto legislativo apresentado.
A concessão dos apoios é limitada às associações registadas no RNAPE – artigo 2.º.
Os artigos 8.º a 11.º determinam os apoios às associações, nomeadamente os seguintes: o Bolsas de estudo e criação de cursos de língua portuguesa – artigos 9.º e 10.º, o Subsídios mensal e extraordinários, nomeadamente os destinados às suas instalações, e o Incentivos à divulgação da imprensa regional portuguesa, artigo 11.º, e ao intercâmbio inter-associativo.

O regime condicional para a concessão dos apoios supra-mencionados, bem como para a sua revogação e eventual restituição, foi previsto nos artigos 12.º a 15.º, sendo os pedidos apresentados nas diversas representações externas portuguesas – artigo 13.º, a quem, também, incumbe a divulgação deste regime legal proposto – artigo 17.º.
Por fim, prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação (ver II e VI, infra) e a sua regulamentação no prazo 60 dias.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. O próprio artigo 16.º, sob a epígrafe ―Financiamento‖, dispõe:‖ O financiamento dos apoios previstos na presente lei ç efectuado através de transferências do Orçamento do Estado‖. Por essa razão, com a finalidade de impedir a violação do princípio acima mencionado, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 19.º sobre a entrada em vigor: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas disponibiliza no Portal das Comunidades Europeias http://www.secomunidades.pt/web/guest/regulamentoapoios informação sobre postos consulares, consulados honorários, trabalho no estrangeiro e legislação relativa ao apoio aos emigrantes, em termos sociais e jurídicos, de inserção sóciocultural ou formação profissional.
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o órgão responsável pela gestão dos postos consulares e tem um papel determinante no relacionamento institucional com os portugueses que se encontram fora do seu país. A orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 27 de Abril1, com a correcção introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 59-D/2007, de 26 de Junho2.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26012602.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12101/00020002.pdf Consultar Diário Original

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emigração e às comunidades portuguesas. As competências, modo de organização e funcionamento encontram-se consagrados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro3. No âmbito desta Lei, foi criado um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, para incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócioeconómica e cultural ao país onde vivem ou nasceram.
A importância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e o reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, leva a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a apoiar prioritariamente as acções, do movimento associativo que contribuam para promover a integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes, promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro. Neste sentido foi aprovado o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Despacho n.º 16 155/2005, de 25 de Julho4). A extensão do apoio encontra-se definida no artigo 2.º do referido Despacho.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha A Ley 40/2006, de 14 de diciembre5, relativa ao Estatuto de la ciudadanía española en el exterior, estabelece nos seus artigos 9.º, 10.º e 11.º o direito à participação nos órgãos consultivos da emigração e define a natureza e atribuições do Consejo General de la Ciudadanía Española en el Exterior. O Consejo é um órgão consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, através da Dirección General de la Ciudadanía Española en el Exterior, cuja eleição, composição e regime de funcionamento passou a ser regulado pelo Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero6.
A Dirección General de la Ciudadanía Española en el Exterior está incumbida de apoiar e promover a educação, cultura e trabalho dos emigrantes espanhóis no estrangeiro e seus dependentes, bem como a assistência social e integração daqueles que regressam a Espanha. Esses programas de apoio, que em alguns casos são feitos em parceria com outras administrações e agências, procuram facilitar a integração social, a promoção da orientação profissional e do emprego, apoiar as necessidades educativas e culturais das instituições e associações espanholas no estrangeiro.
A Resolución de 10 de noviembre de 20097, da Dirección General de la Ciudadanía Española en el Exterior, criou um programa de apoio às associações espanholas no exterior (Programa de Asociaciones) no âmbito da Orden TAS/874/2007, de 28 de marzo. O montante de ajuda encontra-se definido na referida Resolución. O impresso8 para o pedido de ajuda pode ser encontrado aqui.
Podem candidatar-se: a) As federações, associações e centros espanhóis no estrangeiro com um número de associados entre 50 e 1000 e que desenvolvam esforços no sentido do bem-estar dos espanhóis no estrangeiro; b) As entidades cujo objectivo é o apoio e promoção sóciocultural do espanhol no estrangeiro; c) Os candidatos que não tenham fins lucrativos, e que tenham sido legalmente constituídas, com sede no estrangeiro, e que nos 2 últimos anos se encontrem registados na Dirección General de la Ciudadanía Española en el Exterior.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2005/07/141000000/1069510697.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l40-2006.html 6 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rd230-2008 7 http://www.ciudadaniaexterior.mtin.es/es/pdf/ayudas/Programa_Asociaciones.pdf 8 http://www.ciudadaniaexterior.mtin.es/es/pdf/ayudas/Solicitud_Programa_Asociaciones_Anexo.pdf Consultar Diário Original

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Outro tipo de ajudas9, dirigidas a grupos sociais específicos, como as mulheres e os jovens, podem ser encontrados aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente: – Projecto de Lei n.º 78/XI (1.ª) (PSD) ―Apoio á comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XI (1.ª) (PSD) ―Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro‖10

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, propomos a alteração do artigo 19.º com seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/XI (1.ª) (APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Introdução

O projecto de lei n.º 78/XI (1.ª), que ora analisamos, é genericamente apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarada em Despacho de 15 de Dezembro de 2009, o projecto de lei em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II – Considerandos

1 – O projecto de lei em causa, originário do Grupo Parlamentar do PSD, retoma ipsis verbis uma iniciativa legislativa da anterior legislatura, a qual não fez vencimento; 9http://www.ciudadaniaexterior.mtin.es/es/normativa/normativa.htm#Resoluciones_de_Convocatoria_de_Ayudas_y_Subvenciones 10 O ponto 4 deste projecto de resolução estabelece ―O apoio social desenvolvido por estas equipas deverá envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, poderão ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as Comunidades Portuguesas‖.

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2 – O objectivo expresso na exposição de motivos desta iniciativa consiste em apoiar a comunicação social portuguesa no estrangeiro que tenha por principais destinatários os portugueses residentes fora do nosso país; 3 – O apoio previsto no referido diploma tanto pode ser financeiro, técnico como destinado à formação de jornalistas e ao fomento do associativismo; 4 – O projecto de lei estabelece os aspectos a serem a levados em conta para a concessão dos supra citados apoios, determinando-se a exclusão dos órgãos de comunicação social pertencentes a partidos ou organizações partidárias, a entidades oficiais de outros países e ainda as que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.
5 – O mesmo diploma propõe a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro, condição para que os referidos apoios possam ser concedidos.

III – Opinião da Relatora

A comunicação social tem como função primordial a promoção e a consolidação dos direitos sociais, económicos e políticos, as liberdades e garantias.
É uma verdade insofismável que as Comunidades Portuguesas têm um papel muito relevante na afirmação da língua e da cultura portuguesa nas várias comunidades, regiões e países em que estão presentes. É, igualmente, inquestionável que a Comunicação Social em língua portuguesa no estrangeiro promove a aproximação entre as Comunidades bem como se assume como um instrumento fundamental na afirmação de Portugal no mundo.
As potencialidades da Internet são reconhecidas por todos. Estudos realizados revelam que a Língua Portuguesa é uma das mais utilizadas na Internet. Tal resulta do facto da Internet ser encarada como um dos meios mais facilitadores da comunicação, como uma alavanca para a economia mas também para a difusão das diferentes culturas.
Os cerca de 5 milhões de portugueses na diáspora e luso-descendentes não são excepção ao recorrerem a este meio para aceder a informação e para comunicarem mais eficazmente entre si e com Portugal no mundo globalizado. Entendo, por isso, ser importante desenvolver redes de aplicação computacionais em Língua Portuguesa e apoiar a produção de novos conteúdos para a Internet.
Nesse sentido, e embora não discorde totalmente de alguns preceitos normativos, entendo ser fundamental, no quadro do Princípios Constitucionais e da lei substantiva, garantir o Princípio da Independência dos órgãos de comunicação social, visto que não compete ao Estado o financiamento em exclusivo de projectos oriundos da iniciativa privada. De facto, as organizações detentoras da Comunicação Social em língua portuguesa no estrangeiro enquadram-se em tipos societários previstos e estatuídos no quadro legal dos respectivos países de registo da sociedade. Assim, estando a sede social fora do território português, entendo ser difícil a operacionalidade e a fiscalização da materialização do regime legal que se pretende estatuir.
Tendo bem presente todo o conteúdo normativo da presente iniciativa, considero que a qualificação dos órgãos de comunicação social das comunidades portuguesas não se obtém através da norma jurídica mas que se consegue através do quadro legal que permite o acesso ao ensino superior em Portugal de jovens oriundos das comunidades portuguesas, bem como, do acesso a cursos de língua e cultura portuguesa desenvolvidos pelas várias Instituições de Ensino Superior Portuguesas, pelo Instituto Camões, através dos Centros de Língua.
Considero, por outro lado, ser fundamental apoiar os Órgãos de Comunicação Social da diáspora promovendo a liberdade de criação intelectual, de expressão e de opinião e atribuindo ao subsídio o objectivo de promover a livre iniciativa. Sublinho, nesse sentido, o facto de o Governo ter já dado início à implementação de um programa com o objectivo de apoiar e de promover a modernização dos Órgãos de Comunicação Social da diáspora por via do desenvolvimento das TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação.
A primeira etapa consiste na criação de cinco plataformas Internet continentais, que se reagrupam numa plataforma única Plataforma Electrónica dos Media Lusófonos – possibilitando um contacto permanente e actualizado com todos os Órgãos de Comunicação Social da Diáspora e Nacionais possibilitando um fluxo informativo de duplo sentido. Desta forma promove-se a inter-comunicação. A segunda etapa irá dotar os

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Órgãos de Comunicação Social da Diáspora, que se encontrem nas condições mínimas requeridas, dos meios técnicos necessários á construção e manutenção dos seus sítios de Internet. Irão, igualmente, obter uma componente de financiamento para a aquisição do equipamento para esse efeito.
Esta iniciativa proveniente do Governo de apoio à modernização e à aproximação dos Órgãos de Comunicação Social da diáspora não cria dependência de subsídios mas aumentará e melhorará a informação interna e externa sem interferência do Estado na produção de conteúdos.

IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a parte III deste Parecer, conclui-se no seguinte sentido:

Único § O projecto de lei n.º 78/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V – Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 9 de Março de 2010.
A Deputada Relatora, Teresa Damásio — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 78/XI (1.ª) (PSD) Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro Data de Admissibilidade: 3 Dezembro 2009 Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 30 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O Grupo parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 78/XI (1.ª) (PSD), que tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, cujos principais

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destinatários sejam os portugueses residentes fora de Portugal e que lhes permita manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral.
Os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 3.º, a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro para apoio da relação entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo Mundo.
Com os artigos 2.º e 4.º, prevê-se o apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro previamente registada, mediante incentivos financeiros e de natureza técnica, nomeadamente os destinados à reconversão tecnológica, à contratação de jovens profissionais formados em Portugal e ao apoio à formação dos jornalistas, bem como para a dinamização de acções de contacto e para o fomento do associativismo desses órgãos da comunicação social.
O artigo 5.º estabelece diversos parâmetros para a avaliação dos projectos candidatos aos incentivos previstos neste projecto de lei.
Afinal, prevê-se a entrada em vigor da Lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação (ver II e VI, infra) e a sua regulamentação no prazo 90 dias.
Nota: O presente projecto de lei retoma o projecto de lei n.º 480/X (3.ª) (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do artigo 167.º Constituição consagra o princípio da ―lei-travão‖ que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O mesmo princípio encontra-se previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, como um dos limites da iniciativa.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Com a finalidade de impedir a violação do princípio acima mencionado, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 7.º sobre a entrada em vigor: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em Portugal não existe legislação que preveja o apoio à comunicação social em língua portuguesa que seja editada ou emitida no estrangeiro. Todavia, por imperativo constitucional (alínea f) do artigo 9.º
1) o Estado está obrigado a assegurar a difusão internacional da língua portuguesa afirmando assim o papel que ela desempenha na definição da identidade cultural nacional e na manutenção dum elo de ligação e identidade com as várias ―diásporas‖ no mundo.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas disponibiliza no Portal das Comunidades Europeias http://www.secomunidades.pt/web/guest/regulamentoapoios informação sobre postos consulares, consulados honorários, trabalho no estrangeiro e legislação relativa ao apoio aos emigrantes, em termos sociais e jurídicos, de inserção sóciocultural ou formação profissional.
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o órgão responsável pela gestão dos postos consulares e tem um papel determinante no relacionamento institucional com os portugueses que se encontram fora do seu país. A orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 27 de Abril2, com a correcção introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 59-D/2007, de 26 de Junho3.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. As competências, modo de organização e funcionamento encontram-se consagrados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro4. No âmbito desta Lei, foi criado um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, para incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócioeconómica e cultural ao país onde vivem ou nasceram.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha Em Espanha não há qualquer medida de incentivo à divulgação da imprensa espanhola no estrangeiro, mas a Resolución de 28 de febrero5, por la que se convocan subvenciones para el fomento de la difusión, comercialización y distribución de libros españoles en el extranjero, apoia a promoção da literatura nacional no sentido da difusão internacional da língua e cultura espanholas.
A Orden CUL/4411/2004, de 29 de deciembre6 por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones públicas del Ministerio de Cultura en regimén de concurrencia competitiva, refere a atribuição anual de subsídios, com vista à expansão da cultura e língua.

França Em França, a Loi n.º 86-1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication * Loi Léotard7 no seu artigo 3-1 prevê a protecção do audiovisual nacional e a defesa da cultura e uso da língua francesa. No artigo 20.º obriga ao uso da língua francesa em emissões e mensagens publicitárias dos organismos e serviços de rádio e televisão e no artigo 28.º estabelece as percentagens de emissão em língua francesa. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26012602.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12101/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 5 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/ComercializacionLibroConvocatoria2008.pdf 6 http://www.mcu.es/ayudasSubvenciones/docs/Libro/NormAyudasLibro2005.pdf 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000512205&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1488997419&oldAc
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De uma forma mais específica o Décret n.º 2004-1311 du 26 novembre 2004 relatif au fonds d'aide à la distribution et à la promotion de la presse française à l'étranger8 cria um fundo de promoção de jornais e periódicos franceses no estrangeiro, financiado pelo Estado. Este diploma pretende promover a língua e a cultura francesa, prevê a redução do custo de transporte, promoção dos títulos a difundir no exterior mediante respectiva tiragem e é válido por 5 anos, a partir de 2005. IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente: – Projecto de Lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) ―Apoio ao associativismo português no estrangeiro‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XI (1.ª) (PSD) ―Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, razão pela qual no ponto II da nota tçcnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―leitravão‖, propusemos a seguinte alteração de redacção do artigo 7.º sobre a entrada em vigor: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

———

PROJECTO DE LEI N.º 116/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 116/XI (1.ª), que procede à alteração do regime de tributação das mais-valias previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores.
A apresentação do projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) (BE) deu entrada no dia 18 de Dezembro de 2009, foi admitido em 23 de Dezembro de 2009, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de Janeiro de 2010, e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000624660&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1084110807&oldAc
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2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções.
A fim de atingir este objectivo, o Bloco de Esquerda propõe a revogação dos n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, bem como a alteração do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo código fixando, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos inferiores a um ano, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos superiores a um ano, a mesma taxa de 20%.
Com efeito, pretendem os autores da iniciativa, em primeiro lugar, eliminar a isenção de pagamento de imposto sobre mais-valias resultantes da venda de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelos seus titulares por mais de 12 meses. Em segundo lugar, pretende-se aumentar a taxa paga sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes das seguintes operações: de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia. dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS.
warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.

Por outro lado, consideram os subscritores da iniciativa que o actual regime em vigor nesta matéria «estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE».
Exemplificando que em mercados considerados ―financeiramente competitivos‖ como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda, as mais-valias bolsistas são objecto de tributação, com taxas praticadas que variam entre os 30% na Suécia, 27% em França, 20% nos Estados Unidos da América, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e os 18% em Espanha.
Sobre o tema, recordam ainda os proponentes os termos do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças, onde se refere: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
Na linha do referido na Nota Técnica em anexo ao presente Parecer e, em termos comparativos com a prática fiscal em alguns países da União Europeia, confirma-se que não existe um procedimento uniforme, embora nas situações identificadas (Espanha, Reino Unido e Itália) prevaleça o princípio da tributação das mais-valias.

3 – Síntese das alterações propostas A presente iniciativa legislativa tem três artigos, descrevendo o primeiro artigo o objecto do diploma, alterar o Código do IRS; o segundo, os dois artigos que pretende alterar, o artigo 10.º e o artigo 72.º; e o terceiro a norma revogatória.

As alterações propostas em sede do Código do IRS sintetizam-se da seguinte forma:
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Redacção actual Alteração proposta Artigo 10.º Mais-valias (»)

1 – (»): 2 – Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de: a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses; b) Obrigações e outros títulos de dívida.
(») 11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
12 – A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Artigo 72.º Taxas especiais (»)

4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
(») 10 – (»).» «Artigo 10.º Mais-valias (»)

1 – (»): 2 – [Revogado].

(») 11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12 – [Revogado].

Artigo 72.º Taxas especiais (»)

4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
(») 10 – (»).»

Parte II – Opinião do Relator

Em consonância com o referido na Nota Técnica em anexo, recorda-se que o objecto do presente projecto de lei tem implicações no Orçamento do Estado, podendo mesmo ser uma das medidas a considerar em sede da discussão em especialidade do Orçamento do Estado para 2010 ou seguintes, no momento de apreciação na Assembleia da República.
Em sede de discussão na generalidade do OE/2010, o Governo justificou o facto de não avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias com a actual conjuntura económica e o cuidado de não fragilizar um sector que ainda não se recompôs da crise.
No entanto, poderá agora a Assembleia da República discutir esta iniciativa tanto de uma forma autónoma como igualmente em sede de propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – OE 2010, apresentadas pelos grupos parlamentares.
Assim parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei e independentemente do seu mérito, poderá levar à fuga de capitais para o exterior, beneficiando de regimes fiscais mais favoráveis, com consequências ao nível da liquidez do mercado de capitais nacional.
Em consequência, julga-se ser uma matéria que deverá ser enquadrada num contexto mais amplo, nomeadamente em sede dos órgãos da União Europeia que, em concertação com as demais organizações internacionais, poderão intervir na adequada regulação dos mercados financeiros.
Deste modo, considera-se que a presente iniciativa legislativa carece de um estudo técnico mais aprofundado quanto ao seu alcance financeiro em sede fiscal e mesmo ao nível da capacidade de resposta da Administração Fiscal, mas também de avaliação do impacto que teria na competitividade no mercado de capitais, se tomada de uma forma unilateral e desarticulada com os demais países da UE.

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Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) que altera o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV

Em anexo ao presente Parecer segue a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 116/XI/1.ª (BE) Altera o regime de tributação das mais-valias em IRS Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2009 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Ana Fraga (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Pedro Valente (DILP) Data

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) (BE) deu entrada no dia 18 de Dezembro de 2009, foi admitido em 23 de Dezembro de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de Janeiro de 2010.
A presente iniciativa legislativa tem três artigos, descrevendo o primeiro artigo o objecto do diploma, alterar o Código do IRS; o segundo, os dois artigos que pretende alterar, o artigo 10.º e o artigo 72.º; e o terceiro a norma revogatória. Verifica-se que os dois artigos do Código do IRS a alterar dizem respeito à tributação das Consultar Diário Original

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mais-valias, sendo-lhes aplicada uma taxa de 20%.
Este objectivo tem claras implicações no Orçamento de Estado, podendo mesmo ser uma das medidas a ter sido inserida no Orçamento agora apresentado com a proposta de lei n.º 9/XI (1.ª). No entanto, o Governo justificou o facto de não avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias neste Orçamento com a conjuntura económica e o cuidado de não fragilizar um sector que ainda não se recompôs da crise. Uma outra justificação poderá residir na necessidade de estudar os regimes vigentes nos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico) e com o facto de se ter de avaliar o impacto que a medida teria na competitividade do mercado de capitais.
Poderá agora a Assembleia da República discutir esta iniciativa tanto de uma forma autónoma como igualmente em sede de propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), apresentadas pelos Grupos parlamentares.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do IRS. Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto ou a integralidade das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A aprovação de mais uma alteração ao Código do IRS também não obrigará à sua republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Este projecto de lei pretende alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções. Pretendem os autores da iniciativa, em primeiro lugar, eliminar a isenção de pagamento de imposto sobre mais-valias resultantes da venda de obrigações e Consultar Diário Original

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outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelos seus titulares por mais de doze meses. Em segundo lugar, pretende-se aumentar a taxa paga sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes das seguintes operações: Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS1; Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.

A fim de atingir este objectivo, o Bloco de Esquerda propõe a revogação dos n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS2, bem como a alteração do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo código3 fixando, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos inferiores a um ano, quer na tributação das mais-valias detidas por períodos superiores a um ano, a mesma taxa de 20%.
Note-se que, em certa medida, esta proposta do Bloco de Esquerda retoma o método de tributação estabelecido na Lei n.º 30-G/20004, de 29 de Dezembro, que não isentava de tributação as mais-valias resultantes da venda de acções, independentemente do período em que fossem detidas, como realça o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 3 de Outubro de 2009 (pp. 208-2095). Contudo, por força do estabelecimento, pelo Orçamento do Estado para 2002 (n.º 9 do artigo 30.º da Lei n.º 109-B/20016, de 27 de Dezembro) de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
É o Decreto-Lei n.º 228/20027, de 31 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 1.º, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF. Este Decreto-Lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/20028, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Enquadramento do tema no plano europeu Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido9.
1 1 – Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 – Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (») q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs10.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_116_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/298A02/02800781.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70197020.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/05/125A02/00200021.pdf 9 A tributação das mais-valias decorrentes da valorização mobiliária é efectuada de modo diverso nos vários países da Europa. Entre outros aspectos, para além da taxa que pende sobre o rendimento, há factores que não são alterados na iniciativa em estudo, como o limite de isenção de pagamento do imposto. Nesse sentido, a escolha de países a apresentar é necessariamente redutora.


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Espanha Em Espanha, a percentagem de retenção e ingresso na conta sobre os rendimentos do capital mobiliário, bem como dos pagamentos por conta sobre os ganhos patrimoniais derivados das transmissões ou reembolsos de acções e participações de instituições de investimento colectivo, será de 19 por 100, de acordo com o artigo 101 da Lei 35/200610, de 28 de Novembro (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas - IPRF). O valor até ao final de 2009 era de 18%, mas foi aumentado num ponto percentual pelo artigo 71 da lei orçamental para 2010. (Ley de Presupuestos 2010, Ley 26/2009,11 de 23 de Dezembro).
O Manual Prático Renda 200812, apesar de desactualizado no que respeita a taxas, fornece no capítulo V esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, não só no que respeita ao artigo 101 do IPRF, mas também ao artigo 25 do mesmo código13, que define os ―Rendimentos íntegros do capital mobiliário‖.

Itália O ganho de capital é a diferença entre os ganhos e as perdas decorrentes da venda de acções ou de outros valores mobiliários. Sobre esse valor, calcula-se o imposto – introduzido pelo Decreto-Lei n.º 461/9714 (ver n.º 2 do artigo 5.º), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998 – que deve ser pago pelos contribuintes segundo uma de três formas de regimes de poupança: No regime declarativo, o contribuinte, cliente de um banco, decide pessoalmente se o investimento gera obrigações fiscais. Aqueles que assim o fizerem declaram os seus ganhos ou perdas na declaração de imposto. No regime de poupança administrativa, é o contribuinte que gere os respectivos activos, mas delega no banco o desempenho das obrigações fiscais. No sistema de poupança permanente, o cliente delega ao banco tanto a gestão do próprio património mobiliário, como os encargos fiscais que resultem da sua gestão.

Em todos estes casos, os ganhos de capital são dedutíveis do imposto sobre o rendimento. A taxa de imposto sobre estes rendimentos – 12,5% – é fixa e independente do montante dos rendimentos.

Reino Unido De acordo com a página do serviço britànico de ―Revenue and Customs‖15, a taxa de imposto para os ganhos de capital no ano fiscal 2009/2010 é de 18%. Contudo esta taxa só é devida para ganhos acima de um determinado montante que, no período referido, ç de £10100, cerca de €810016.
A mesma página apresenta o modo de cálculo17 a utilizar para cálculo do montante que é sujeito a imposto no âmbito do Capital Gains Tax. Assim, depois de separar cada activo susceptível de gerar rendimentos capazes de provocar o pagamento do imposto: 1. Devem deduzir-se os custos e as isenções fiscais aos montantes recebidos pela venda das acções para determinar o ganho ou perda de cada operação; 2. Devem somar-se todos os ganhos de um determinado ano; 3. Devem somar-se todas as perdas de um determinado ano; 4. Devem deduzir-se as perdas admissíveis feitas num ano dos ganhos feitos nesse ano para apurar a perda ou ganho global; 5. Se o ganho global ficar abaixo da franquia anual do imposto, o Capital Gains Tax não é cobrado (como se referiu em cima, a franquia no ano fiscal 2009/2010 é de £10100); 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_116_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.pdf 11http://www.agenciatributaria.es/AEAT/Contenidos_Comunes/La_Agencia_Tributaria/Normativas/Ficheros_Asociados_a_Las_Normativas/
A2009/Ley26_2009.pdf 12http://www.agenciatributaria.es/AEAT/Contenidos_Comunes/La_Agencia_Tributaria/Informacion_institucional/Campanias/Campania_Ren
ta_2008/Informacion/FolletosPDF/ManualPracticoRenta2008.pdf 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_116_XI/Doc_Anexos/Espanha_2.pdf 14 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/97461dl.htm 15 http://www.hmrc.gov.uk/cgt/shares/index.htm 16 Em 15 de Janeiro de 2010.
17 http://www.hmrc.gov.uk/cgt/shares/basics.htm Consultar Diário Original

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6. Se o ganho global se situar acima da franquia referida, perdas globais ocorridas em anos anteriores podem ser deduzidos; 7. Se o ganho global, já com deduções de anos anteriores, se mantiver acima da franquia, esta deve ser deduzida. Multiplica-se em seguida o resto pela taxa de 18%.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão

Parte I – Considerandos da Comissão

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), que ―Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe‖.
2. A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento. Por cumprir os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitido a 19 de Janeiro de 2010, tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parece, sendo esta última a Comissão competente.
3. Para além da apreciação da conformidade dos requisitos considerados no ponto anterior, é necessário fazer a verificação do cumprimento da lei formulário, em conformidade com o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Este projecto de lei determina que o Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor; que a gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais; que sejam utilizados fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos; que seja obrigatória a elaboração de um

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programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido a análise e aprovação da Agência Portuguesa de Ambiente; que a instalação e a localização de novos campos de golfe obedeçam às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito; que seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento obedeça ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; 5. Mas também pretende que os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), alterando o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (―Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997‖), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 – ―Turismo‖ do respectivo Anexo II – ―Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º‖, em vez de ―Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 ha‖, a consagrar ―Campos de golfe ≥ 6 buracos‖; 6. Como consta da nota técnica* que acompanha esta iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que ―Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental‖, sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta. Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe‖.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Glória Araújo

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 2 de Março, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2010.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
* A nota técnica encontra-se publicada no DAR II Série A n.º 43 (2010-03-05), acompanhando o Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010)

Requerimento de remessa a Plenário da votação do artigo 60.º da proposta de lei, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de que foi aprovado na reunião da COF do dia 5 de Março, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e BE e os votos contra do PS e do PCP, um requerimento de remessa a Plenário da votação do artigo 60.º da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2010, pelo que se enviam a V. Ex.ª as propostas de alteração que sobre ele foram apresentadas nesta Comissão (999C, 1114C e 1120C).

Assembleia da República, 5 de Março de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes, PCP e PS (999C, 1114C e 1120C)

Proposta de alteração apresentada por Os Verdes (999C) Proposta de emenda

Capítulo VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 60.° Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros, destinados prioritariamente a micro, pequenas e médias empresas e que obedeçam a critérios de melhoria de padrões ambientais ou a criação de emprego.
6. Eliminado.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP (1114C) Capítulo VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 60.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 – (»).

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2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário, com excepção das que decorrem da aplicação de planos de ordenamento do território em vigor e das que vinculam a observação de procedimentos públicos de avaliação de impacto ambiental.
7 – [novo] O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Assembleia da República, 5 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo – Bruno Dias.

Proposta de alteração apresentadas pelo PS (1120C)

O artigo 60.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.º (...)

1 – О limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 ė fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 8 000 000 000.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (Eliminado) 6 – (Eliminado)

Assembleia da República, 5 de Fevereiro 2010.
O Deputado do PS, Victor Baptista.

Relatório e parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª)

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Março de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a sede da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação das propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) do Orçamento do Estado para 2010 enquadram-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do

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artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Parecer sobre as propostas de alteração

A subcomissão deu parecer às seguintes propostas de alteração:

212C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
392С A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
394C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
395С A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PPM e a abstenção do PSD.
396С A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
397C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PPM e a abstenção do PSD.
398C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos favoráveis do BE e PPM e a abstenção do PSD.
469C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
471С A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, os votos a favor do BE e as abstenções do PSD, CDS-PP.
477C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos conta do PS e CDS-PP e os votos favoráveis do PSD, BE e PPM.
482C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos conta do PS e CDS-PP e os votos favoráveis do PSD, BE e PPM.
484С A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
485C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PPM e a abstenção do PS.
502C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, CDS-PP e PPM, o voto a favor do BE e a abstenção do PSD.

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671C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, o voto a favor do BE as abstenções do PSD e CDS-PP.
945C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE e do PPM e as abstenções do PSD e CDS-PP.
978С A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, os votos a favor do BE e do PPM e as abstenções do PSD e CDS-PP.
982C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e CDS-PP, BE e PPM.
992С A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
1007C A subcomissão deu parecer favorável por unanimidade, 1008C A subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
1021С A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, os votos a favor do CDS-PP e as abstenções do PSD e BE.
1023C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e PPM e as abstenções do PSD e BE.
1024C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e PPM e as abstenções do PSD e BE.
207P A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PPM e as abstenções do PS.

Ponta Delgada, 4 de Março de 2010.
О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Assunto: Propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010

Na sequência do Vosso ofício ref.a XI-GPAR-320-/10-pc, do 1 de Março de 2010, sobre o assunto acima referido, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que as propostas de alteração em apreço merecem o parecer favorável do Governo Regional da Madeira, sendo fundamental que a proposta

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relativa à dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação seja aprovada em sede de Orçamento do Estado. Julgamos que existem condições para que a proposta que permite o acesso dos municípios da Região Autónoma da Madeira ao Fundo de Emergência Municipal seja aprovada em sede de Orçamento do Estado, apesar de ser igualmente aceitável que a mesma seja apenas considerada na lei específica que congregará todos os apoios à reconstrução desta Região Autónoma.

Funchal, 5 de Março de 2010.
A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Assunto: Propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010

Na sequência do Vosso ofício ref.a XI-GPAR-352/10-рс, de 3 de Março de 2010, sobre o assunto acima referido, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que as propostas de alteração em apreço merecem o parecer favorável do Governo Regional da Madeira.
Julgamos que existem condições para que as propostas em apreço sejam aprovadas em sede de Orçamento do Estado, apesar de ser igualmente aceitável que a proposta de aditamento ao artigo 76.°-A seja apenas considerada na lei específica que congregará todos os apoios à reconstrução da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 5 de Março de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Assunto: Propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010

Na sequência do Vosso oficio ref,a 313/GPAR/10-rs, de 26 de Fevereiro de 2010, sobre o assunto acima refendo, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que as alterações ou reforços do PIDDAC para 2010 deverão ter como primeira prioridade o financiamento dos projectos de reconstrução da Região Autónoma da Madeira.
Assim sendo, não obstante a importância dos projectos identificados nas propostas de aditamento, e com excepção do novo Hospital Central da Madeira, as mesmas não podem merecer a nossa concordância, na medida em que a sua viabilização pode impedir o financiamento de projectos de reconstrução desta Região Autónoma, em fase de inventariação.

Funchal, 5 de Março de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Assunto: Propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010

Na sequência do Vosso oficio ref.a 309/GPAR//10-rs, de 26 de Fevereiro de 2010, sobre o assunto acima referido, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que as alterações ou reforços do PIDDAC para 2010 deverão ter como primeira prioridade o financiamento dos projectos de reconstrução da Região Autónoma da Madeira.
Assim sendo, e não obstante a importância dos projectos identificados nas propostas de aditamento, julgamos que a viabilização de todos esses projectos pode impedir o financiamento de obras de reconstrução desta Região Autónoma, em fase de inventariação. Deste modo, emitimos parecer favorável relativamente às propostas 396C e 398C, aquela determinante para garantir informação meteorológica em tempo útil e esta

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essencial para a melhoria da prestação dos cuidados de saúde nesta Região Autónoma. Contudo, em face das prioridades, é nosso parecer que o montante afecto a este último projecto, para 2010, poderá ser ajustado.

Funchal, 5 de Março de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida a 1 de Março de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta "Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009", nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 17 de Fevereiro de 2010, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 8 de Março de 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Âmbito e objecto da iniciativa

A proposta de resolução, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, altera о Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, Acordo Laboral, assinado em Lisboa a 1 de Junho de 1995.

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A proposta de resolução altera os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Acordo Laboral, nos termos do procedimento previsto no Regulamento do Trabalho aprovado pelo Decreto n.º 58/97, de 15 de Outubro – que é objecto de uma alteração ao seu artigo 13.º, como resulta da proposta de resolução n.º 5/XI (GOV), também objecto de apreciação, relato e emissão de parecer por parte da Comissão de Política Geral.
Nos termos de ambas as propostas de resolução, o método do inquérito salarial utilizado para a revisão anual das remunerações dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, é substituído por um novo sistema baseado na comparação entre os aumentos salariais fixados para os funcionários públicos portugueses e o aumento do salário estabelecido para os funcionários públicos do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, aplicando-se aos trabalhadores portugueses da Base das Lajes o mais elevado daqueles aumentos.
As actualizações salariais excluem a possibilidade de redução de remunerações.
O n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento do Trabalho contempla uma norma de revisão automática do Acordo Laboral, sempre que a lei das afectações dos Estados Unidos (appropriations law), que determina a expressão financeira dos aumentos salariais para os funcionários públicos do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da America, afecte o sistema que se pretende, agora, adoptar.

Capítulo III Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

O Presidente da Comissão começou por sublinhar a importância do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, de 24 de Setembro, no quadro das relações entre Portugal e os Estados Unidos da América, nomeadamente quanto às facilidades concedidas à parte americana na Base das Lajes.
O Presidente da Comissão situou a importância da Base das Lajes no actual quadro geoestratéglco mundial, referindo a sua importância na projecção das forças americanas em vários cenários de guerra ou de intervenção militar.
No plano regional, a execução do Acordo no território da Região Autónoma dos Açores, traduz-se num impacto económico que se .estima em cerca de 30 milhões de euros e numa elevada empregabilidade de trabalhadores residentes nos Açores, com um significativo impacto do ponto de vista laboral.
O Presidente da Comissão lembrou, ainda, as conclusões da Comissão Eventual para o Estudo do Impacto na Região Autónoma dos Açores do Acordo entre Portugal e os EUA, de Junho de 2008, segundo as quais, numa futura revisão do Acordo deveriam ―adoptar soluções técnico-jurídicas claras que assegurem uma regulamentação uniforme, tendencialmente exaustiva e mutuamente aceite das relações laborais entre os cidadãos portugueses e a Parte Norte-Americana, designadamente ao nível das actualizações salariais, dos mecanismos de resolução de litígios e do princípio do recurso a mão-de-obra de cidadãos portugueses".
O Presidente da Comissão alertou para o facto de, no texto de ambas as propostas de resolução, não existir nenhuma cláusula que assegure o pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores da Base das Lajes por parte dos Estados Unidos da América, sendo certo que subsiste incumprimento da parte americana quanto à actualização da massa salarial, com base no sistema de inquérito salarial previsto no artigo 13.º do Regulamento do Trabalho.
O Presidente da Comissão salientou, ainda, que muito embora o Governo Regional tenha participado no processo negocial que culminou com a assinatura desta alteração ao Acordo Laboral, não acautelou que o pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores fosse assegurado no Acordo já celebrado com os Estados Unidos da América.
Não existindo nenhuma norma transitória para repor a legalidade quanto à massa salarial em dívida, o Acordo agora em apreciação por esta Comissão vem legitimar o incumprimento da parte americana.
O Presidente da Comissão referiu que, nenhuma das outras questões suscitadas na primeira das conclusões constantes do relatório da Comissão Eventual que citou foi acautelada na presente revisão do Acordo, a qual, por incidir somente no sistema de actualizações salariais, é modesta nos objectivos e não acautela de modo suficiente os interesses dos Açores e dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes.
O Deputado Pedro Medina, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, disse que:

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1. Não fazer sentido rever um importante acorda de cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, somente na parte respeitante às relações laborais; 2. Não se poder atribuir à parte portuguesa a responsabilidade pelo incumprimento do inquérito laboral; 3. Ser prejudicial aos interesses da República Portuguesa e especialmente dos trabalhadores civis portugueses ao serviço das USFORAZORES, as cláusulas propostas para o artigo 13.º do Regulamento do Trabalho [Proposta de Resolução n.º 5/XI (1.ª)], que poderão inviabilizar a efectivação dos aumentos salariais constituindo mesmo uma legalização da sua não aplicação, concretamente a última parte do n.º 2 e o n.º 6, que determinam respectivamente que: a. "as obrigações dos Estados Unidos da América relativamente aos aumentos salariais estão sujeitas à lei americana das afectações que regula o financiamento disponível para esses aumentos"; b. "caso a lei das afectações dos Estados Unidos da América que regula o financiamento disponível para tais aumentos afecte a metodologia introduzida para os aumentos salariais, este artigo deverá ser revisto"; 4. Dever ter ocorrido uma negociação efectiva que abrangesse outras áreas do acordo? 5. Não ser compreensível que a revisão não tenha contemplado novas contrapartidas para a República Portuguesa, nomeadamente para a Região Autónoma dos Açores e em especial para a Ilha Terceira; 6. Haver outros aspectos importantes para debater considerando até a eventual possibilidade da Base das Lajes ver reforçada a sua importância geoestratégica num quadro de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e reforço da segurança colectiva, no âmbito da Aliança Atlântica e no âmbito da segurança cooperativa com os aliados tradicionais dos quais se destacam os Estados Unidos da América, com quem o Estado Português tem um acordo de cooperação e defesa.

Por isso, aquele Grupo Parlamentar entende que a Assembleia da República se deve pronunciar pela não ratificação da revisão do Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.
O Deputado José San-Bento, do Grupo Parlamentar do PS, tomou a palavra para sublinhar a importância da Base das Lajes, não apenas para os Açores, mas também no quadro geoestratéglco da NATO, pelo que o novo acordo salvaguarda o interesse nacional.
Os objectivos do novo acordo foram devidamente explicados pelo Secretário Regional da Presidência, aquando da sua audição nesta Comissão de Política Geral e que o mesmo visa permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes através da adopção dum sistema claro, transparente e que permita a diminuição da conflitualidade na sua aplicação.
Referiu, de seguida, que o novo Acordo poderá ter um potencial muito grande em termos de compensações, numa perspectiva de cooperação interessante, vindo até dar um novo impulso e abrangência às contrapartidas para o País e para os Açores.
Quanto aos retroactivos, esclareceu que, embora perceba os receios dos Deputados, esta matéria será tratada fora desta revisão, pois acredita que, no âmbito das negociações, foram assuntos devidamente equacionados, já que em diversas oportunidades, tanto o Governo da República como o Governo Regional dos Açores fizeram declarações públicas sobre o assunto.
Considera ainda que o acerto dos retroactivos salariais resultantes do não cumprimento do Inquérito Salarial será feito após um processo de negociação política que levará à quantificação dos reais valores.
Por isso, o Grupo Parlamentar do PS irá dar parecer favorável a esta proposta de resolução.
O Deputado Paulo Estêvão, da Representação Parlamentar do PPM, sublinhou a defesa da presença norte americana nas Lajes, considerando que o Estados Unidos estão envolvidos em alguns cenários de guerra, pelo que necessitam desta Base e não compreende, por isso, que o Governo da República e o Governo Regional não tivessem valorizado e reforçado as suas posições quanto às condições de negociação do Acordo.
No seu entender, trata-se de um mau acordo, pois a parte portuguesa não acautelou nesta revisão os seguintes aspectos: 1. A dívida anterior em resultado do não cumprimento do Inquérito Salarial; 2. A nova fórmula de cálculo é pior do que aquela que está em vigor;

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3. Não foi assegurado um mínimo de contingente laboral, pois cada vez mais existem menos trabalhadores portugueses na Base das Lajes.

Desta forma, entende que a Assembleia da República não deverá ratificar este acordo.
O Deputado Rui Ramos, do Grupo Parlamentar do PSD, usou da palavra para dizer que o Acordo em apreciação não acautelou os direitos dos trabalhadores e foi por esta razão que eles fizeram uma petição dirigida à Assembleia Legislativa e à Assembleia da República. Entende, ainda, que se perdeu uma oportunidade para que Portugal assegurasse que a parte americana pagaria os montantes em dívida.
O Deputado Cláudio Lopes, do Grupo Parlamentar do PSD, tomou a palavra para manifestar o entendimento de que, tratando-se de um Tratado, qualquer processo de revisão deveria acautelar os interesses de ambas as partes.
No decurso da negociação, quando estes interesses não forem coincidentes deveria haver cedências, pelo que competiria ao Governo da República e ao Governo Regional, neste caso específico, defender os interesses dos trabalhadores da Base das Lajes.
Para futuro, não está demonstrado, mesmo que se aceite de boa fé, que a nova fórmula de cálculo seja mais favorável do que a anterior.
Relativamente ao passado, assinalou que o próprio Governo Regional dos Açores reconhece o incumprimento da parte americana quanto às actualizações salariais com base no inquérito salarial desde 1998, as quais não obtêm protecção jurídica neste novo Acordo.
Por isso, considera que os interesses dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, nomeadamente no que se refere aos aumentos salariais, aos direitos sociais, nomeadamente, relacionados com a protecção da parentalidade ou com o estatuto do trabalhador-estudante não são acautelados neste novo Acordo.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão.
O Grupo Parlamentar do BE não se pronunciou.
A Representação Parlamentar do PCP pronunciou-se nos seguintes termos: A Representação Parlamentar do PCP considera que a Proposta de Resolução n.º 2/XI (1.ª) que Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, deve ser objecto de apreciação conjunta pela Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e pela Comissão de Trabalho em virtude da matéria que se pretende vir a aprovar ser de natureza laboral.
A Representação Parlamentar do PCP considera ainda e pelos motivos já referenciados que as alterações ao ―Acordo" devem ser sujeitas, obrigatoriamente, a consulta pública.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS dá o seu parecer favorável à proposta de resolução. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, bem como a Representação Parlamentar do PPM, dão parecer desfavorável, pronunciando-se pela não ratificação da revisão do Acordo que Modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.

Capítulo V Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por maioria, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, bem como da Representação Parlamentar do PPM e o voto a favor do Grupo Parlamentar do PS dar parecer favorável à Proposta de Resolução "Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República

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Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009‖.

Ponta Delgada, 1 de Março de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO A 12 DE FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida a 1 de Março de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de resolução "Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América‖ (PR 5/ХІ GOV), nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 17 de Fevereiro de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 8 de Março de 2010.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto па alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Âmbito e objecto da iniciativa

A proposta de resolução, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, altera o Acordo de Cooperação e Defesa entre a

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República Portuguesa e os Estados Unidos da América, Regulamento do Trabalho, assinado em Lisboa a 12 de Fevereiro de 1997.
A proposta de resolução altera o artigo 13.º do Regulamento do Trabalho – aprovado pelo Decreto n.º 58/97, de 15 de Outubro, como resulta da proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) (GOV), também objecto de apreciação, relato e emissão de parecer por parte da Comissão de Política Geral.
Nos termos de ambas as propostas de resolução, o método do inquérito salarial utilizado para a revisão a anual das remunerações dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, é substituído por um novo sistema baseado na comparação entre os aumentos salariais fixados para os funcionários públicos portugueses e o aumento do salário estabelecido para os funcionários públicos do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, aplicando-se aos trabalhadores portugueses da Base das Lajes o mais elevado daqueles aumentos.
As actualizações salariais excluem a possibilidade de redução de remunerações.
O n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento do Trabalho contempla uma norma de revisão automática do Acordo Laboral, sempre que a lei das afectações dos Estados Unidos (appropriations law), que determina a expressão financeira dos aumentos salariais para os funcionários públicos do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, afecte o sistema que se pretende, agora, adoptar.

Capítulo III Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

O Presidente da Comissão começou por sublinhar a importância do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, de 24 de Setembro, no quadro das relações entre Portugal e os Estados Unidos da América, nomeadamente quanto às facilidades concedidas à parte americana na Base das Lajes.
O Presidente da Comissão situou a importância da Base das Lajes no actual quadro geoestratégico mundial, referindo a sua importância na projecção das forças americanas em vários cenários de guerra ou de intervenção militar.
No plano regional, a execução do Acordo no território da Região Autónoma dos Açores, traduz-se num impacto económico que se estima em cerca de 30 milhões de euros e numa elevada empregabilidade de trabalhadores residentes nos Açores, com um significativo impacto do ponto de vista laboral.
O Presidente da Comissão lembrou, ainda, as conclusões da Comissão Eventual para o Estudo do Impacto na Região Autónoma dos Açores do Acordo entre Portugal e os EUA, de Junho de 2008, segundo as quais, numa futura revisão do Acordo de deveriam "adoptar soluções técnico-jurídicas claras que assegurem uma regulamentação uniforme, tendencialmente exaustiva e mutuamente aceite das relações laborais entre os cidadãos portugueses e a Parte Norte-Americana, designadamente ao nível das actualizações salariais, dos mecanismos de resolução de litígios e do princípio do recurso a mão-de-obra de cidadãos portugueses".
O Presidente da Comissão alertou para о facto de, no texto de ambas as propostas de resolução, não existir nenhuma cláusula que assegure o pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores da Base das Lajes por parte dos Estados Unidos da América, sendo certo que subsiste incumprimento da parte americana quanto à actualização da massa salarial, com base no sistema de inquérito salarial previsto no artigo 13.º do Regulamento do Trabalho.
О Presidente da Comissão salientou, ainda, que muito embora o Governo Regional tenha participado no processo negocial que culminou com a assinatura desta alteração ao Acordo Laboral, não acautelou que o pagamento dos montantes em dívida aos trabalhadores fosse assegurado no Acordo já celebrado com os Estados Unidos da América.
Não existindo nenhuma norma transitória para repor a legalidade quanto à massa salarial em dívida, o Acordo agora em apreciação por esta Comissão vem legitimar o incumprimento da parte americana.
O Presidente da Comissão referiu que nenhuma das outras questões suscitadas na primeira das conclusões constantes do relatório da comissão eventual que citou foi acautelada na presente revisão do Acordo, a qual, por incidir somente no sistema de actualizações salariais, é modesta nos objectivos e não acautela de modo suficiente os interesses dos Açores e dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, O Deputado Pedro Medina, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, disse que:

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1. Não fazer sentido rever um importante Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, somente na parte respeitante às relações laborais; 2. Não se poder atribuir à parte portuguesa a responsabilidade pelo incumprimento do Inquérito laboral; 3. Ser prejudicial aos interesses da República Portuguesa e especialmente dos trabalhadores civis portugueses ao serviço das USFORAZORES, as cláusulas propostas para o artigo 13.º do Regulamento do Trabalho [Proposta de Resolução n.º 5/XI (1.ª)], que poderão inviabilizar a efectivação dos aumentos salariais constituindo mesmo uma legalização da sua não aplicação, concretamente a última parte do n.º 2 e o n.º 6, que determinam respectivamente que: a. «as obrigações dos Estados Unidos da América relativamente aos aumentos salariais estão sujeitas à lei americana das afectações que regula o financiamento disponível para esses aumentos"; b. «caso a lei das afectações dos Estados Unidos da América que regula o financiamento disponível para tais aumentos afecte a metodologia introduzida para os aumentos salariais, este artigo deverá ser revisto»;

4. Dever ter ocorrido urna negociação efectiva que abrangesse outras áreas do acordo; 5. Não ser compreensível que a revisão não tenha contemplado novas contrapartidas para a República Portuguesa, nomeadamente para a Região Autónoma dos Açores e em especial para a Ilha Terceira; 6. Haver outros aspectos importantes para debater considerando até a eventual possibilidade da Base das Lajes ver reforçada a sua importância geoestratégica num quadro de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e reforço da segurança colectiva, no âmbito da Aliança Atlântica e no âmbito da segurança cooperativa com os aliados tradicionais dos quais se destacam os Estados Unidos da América, com quem o estado Português tem um acordo de cooperação e defesa.

Por isso, aquele Grupo Parlamentar entende que a Assembleia da República se deve pronunciar pela não ratificação da revisão do Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.
O Deputado José San-Bento, do Grupo Parlamentar do PS, tomou a palavra para sublinhar a importância da Base das Lajes, não apenas para os Açores, mas também no quadro geoestratégico da NATO, pelo que o novo acordo salvaguarda o interesse nacional.
Os objectivos do novo acordo foram devidamente explicados pelo Secretário Regional da Presidência, aquando da sua audição nesta Comissão de Política Geral e que o mesmo visa permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes através da adopção dum sistema claro, transparente e que permita a diminuição da conflítualidade na sua aplicação.
Referiu, de seguida, que o novo Acordo poderá ter um potencial muito grande em termos de compensações, numa perspectiva de cooperação Interessante, vindo até dar um novo impulso e abrangência às contrapartidas para o país e para os Açores.
Quanto aos retroactivos, esclareceu que, embora perceba os receios dos Deputados, esta matéria será tratada fora desta revisão, pois acredita que no âmbito das negociações, foram assuntos devidamente equacionados, já que em diversas oportunidades, tanto o Governo da República, como o Governo Regional dos Açores fizeram declarações públicas sobre o assunto.
Considera ainda que o acerto dos retroactivos salariais resultantes do não cumprimento do Inquérito Salarial será feito após um processo de negociação política que levará à quantificação dos reais valores.
Por isso, o Grupo Parlamentar do PS Irá dar parecer favorável a esta proposta de resolução.
O Deputado Paulo Estêvão, da Representação Parlamentar do PPM, sublinhou a defesa da presença norte americana nas Lales, considerando que o Estados Unidos estão envolvidos em alguns cenários de guerra, pelo que necessitam desta Base e não compreende, por isso, que o Governo da República e o Governo Regional não tivessem valorizado e reforçado as suas posições quanto às condições de negociação do Acordo.
No seu entender, trata-se de um mau acordo, pois a parte portuguesa não acautelou nesta revisão os seguintes aspectos: 1. A dívida anterior em resultado do não cumprimento do Inquérito Salarial; 2. A nova fórmula de cálculo é pior do que aquela que está em vigor;

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3. Não foi assegurado um mínimo de contingente laboral, pois cada vez mais existem menos trabalhadores portugueses na Base das Lajes.

Desta forma, entende que a Assembleia da República não deverá ratificar este acordo.
O Deputado Rui Ramos, do Grupo Parlamentar do PSD, usou da palavra para dizer que o Acordo em apreciação não acautelou os direitos dos trabalhadores e foi por esta razão que eles fizeram uma petição dirigida à Assembleia Legislativa e à Assembleia da República. Entende, ainda, que se perdeu uma oportunidade para que Portugal assegurasse que a parte americana pagaria os montantes em dívida.
O Deputado Cláudio Lopes, do Grupo Parlamentar do PSD tomou a palavra para manifestar o entendimento de que, tratando-se de um Tratado, qualquer processo de revisão deveria acautelar os interesses de ambas as partes.
No decurso da negociação, quando estes interesses não forem coincidentes deveria haver cedências, pelo que competiria ao Governo da República e ao Governo Regional, neste caso específico, defender os interesses dos trabalhadores da Base das Lajes.
Para futuro, não está demonstrado, mesmo que se aceite de boa fé, que a nova fórmula de cálculo seja mais favorável do que a anterior.
Relativamente ao passado, assinalou que o próprio Governo Regional dos Açores reconhece o incumprimento da parte americana quanto às actualizações salariais com base no Inquérito salarial desde 1998, as quais não obtêm protecção jurídica neste novo Acordo.
Por isso, considera que os interesses dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, nomeadamente no que se refere aos aumentos salariais, aos direitos sociais, nomeadamente, relacionados com a protecção da parentalidade ou com o estatuto do trabalhador-estudante não são acautelados neste novo Acordo.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão.
O Grupo Parlamentar do BE não se pronunciou.
A Representação Parlamentar do PCP pronunciou-se nos seguintes termos: A Representação Parlamentar do PCP considera que a proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) que "Aprova o Acordo que Modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, deve ser objecto de apreciação conjunta pela Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e pela Comissão de Trabalho em virtude da matéria que se pretende vir a aprovar ser de natureza laboral.
A Representação Parlamentar do PCP considera ainda e pelos motivos já referenciados que as alterações ao ―Acordo" devem ser sujeitas, obrigatoriamente, a consulta pública.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS dá o seu parecer favorável à proposta de resolução. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, bem como a Representação Parlamentar do PPM, dão parecer desfavorável, pronunciando-se pela não ratificação da proposta de resolução que “Aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2005, que decorre no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América".

Capítulo V Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por maioria, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, bem como da Representação Parlamentar do PPM e o voto a favor do Grupo Parlamentar do PS dar parecer favorável à proposta de resolução que

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―Aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2005, que decorre no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América".

Ponta Delgada, 1 de Março de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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