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6 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

contrato de concessão «não consubstancia nem um bom negócio nem um bom exemplo para o sector público em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses públicos».
Os projectos de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD, e n.º 74/XI (1.ª), do BE, apresentam apenas dois artigos: o de revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, e o da entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, fazendo-se, em ambos os casos, retroagir os efeitos da cessação do decreto-lei revogado à data da sua entrada em vigor.
O projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP, para além destas normas, contém um artigo com o objecto do diploma, em que se dispõe que «a presente lei determina as condições de exercício da gestão e exploração públicas do terminal portuário de Alcântara», e um outro artigo definindo essas condições de gestão e exploração públicas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) é apresentado por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e o projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) por 10 Deputados do Bloco de Esquerda.
Estas iniciativas são apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 63/XI (1.ª), do PSD, deu entrada em 20 de Novembro de 2009, e o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), do PCP, em 23 de Novembro de 2009. Foram ambos admitidos em 24 de Novembro de 2009 e anunciados na sessão plenária de 25 de Novembro de 2009. O projecto de lei n.º 74/X (1.ª), do BE, deu entrada em 24 de Novembro de 2009 e foi admitido e anunciado em 26 de Novembro de 2009. Todas estas iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: Os projectos de lei em causa apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada como lei formulário.
Saliente-se, no entanto que, apesar de todas estas iniciativas revogarem o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, apenas uma delas — o projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — não o refere expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, uma vez que «as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto».1 As disposições sobre entrada em vigor destas iniciativas respeitam o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro2, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em 1 Conforme Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
2 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18400/0681406817.pdf