O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

três anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
Ou seja, numa alteração posterior á denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Com a presente iniciativa o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente (quod abundat non nocet… ) a aplicabilidade de regimes penais especiais (como é o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas.
5 — No que concerne ao processo sumário, e com o propósito de tornar a punição temporalmente o mais próximo possível da prática do crime, em nome da justiça e da celeridade, e sem prejuízo da manutenção dos direitos constitucionalmente garantidos aos sujeitos processuais, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos e alterações:

a) Alargamento do elenco de crimes susceptíveis de serem tramitados em processo sumário, permitindo-se a intervenção do tribunal colectivo também nesta forma de processo. No entender do CDS-PP nada obsta a que se alargue essa possibilidade, dado que se mantém a exigência da detenção em flagrante delito, permitese ao Ministério Público realizar inquérito rapidamente (sendo certo também que a utilização do processo sumário não será obrigatória, pelo que o Ministério Público, quando entender que se exige uma investigação mais demorada, não o fará) e se asseguram ao arguido todas as garantias de defesa. O alargamento da possibilidade de recurso a esta forma de processo, estamos em crer, permitirá resolver rapidamente muitos mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes; b) Alargamento do prazo para o início de julgamento em processo sumário e estabelecimento de um prazo indicativo para conclusão do mesmo julgamento, não se admitindo uma modificação da forma do processo em caso de ultrapassagem deste mesmo prazo. Esta é a forma indicada, em nossa opinião, para impedir que um atraso inicial na tramitação do processo leve à remessa dos autos para uma outra forma de processo de maior complexidade e, portanto, de tramitação mais prolongada; c) Garantia de que o eventual alargamento do prazo inicial para submissão a julgamento dependa exclusivamente de decisão do titular da acção penal, mas limitada aos casos em que se afigure imperioso realizar diligências probatórias complementares; d) Correcção de um lapso verificado na última reforma processual penal no que respeita ao n.º 3 do artigo 389.º; e) Simplificação do procedimento inerente à elaboração da sentença; f) Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis; g) Alteração do regime de recurso da decisão final em processo sob forma sumária, bem como dos danos indemnizáveis.

6 — Mas não é apenas aqui que há propostas legislativas inovadoras. O CDS-PP pretende ainda apresentar alterações em sede de processo abreviado e do processo sumaríssimo, que seguirão de perto as 1 Que viria a dar origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».

Páginas Relacionadas
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Na primeira composição do conselho
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 — Um estudo recente do Sindicato dos Ma
Pág.Página 66
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 sugestões formuladas pelos vários agent
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Pelo exposto, os Deputados abaixo assin
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 202.º (») 1 — Se considera
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Se tiver razões para crer que a aud
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Se a audiência for adiada ou interr
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 391.º-A (») 1 — Em caso de
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 3 — Finda a produção da prova, é conced
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 4 — A notificação do arguido a que se r
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Nos casos em que o arguido se oponh
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Artigo 385.º-A Diligências de inquérito
Pág.Página 77