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80 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»

Exposição de motivos

Os serviços públicos essenciais (SPE) assumem uma enorme relevância para o cidadão comum, uma vez que abarcam um conjunto de serviços indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais.
Em diversos ordenamentos jurídicos procede-se à tutela dos SPE, visando consagrar um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.
O legislador português, seguindo a tendência internacional, consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, estabelecendo, nomeadamente, o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Face ao alargamento decorrente da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, constata-se que os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais agravaram o volume processual nos tribunais judiciais e, mesmo, nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação, assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes dos SPE.
Ora, os tribunais arbitrais, pela simplicidade dos métodos e processos que utilizam, cumprem na plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à justiça: uma justiça célere, segura (eficaz) e não onerosa (graciosa ou tendencialmente gratuita).
Com efeito, a arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se como uma via privilegiada de correcção de algumas das assimetrias impostas pelos actuais estrangulamentos existentes no funcionamento de alguns dos mecanismos de acesso à justiça.
Neste contexto, a sujeição dos litígios emergentes das relações jurídicas de consumo em matéria de serviços públicos essenciais a tribunais arbitrais necessários representa, pois, um imperativo que importa aprofundar.
Acresce que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, presentemente em funcionamento, garantem já a cobertura do território nacional e, dadas as suas características de imparcialidade, neutralidade, independência, informalidade, eficácia, proximidade, celeridade de funcionamento e experiência, afiguram-se os mecanismos ideais para resolver os conflitos de consumo surgidos na área dos SPE.
Em suma, atentas as características da arbitragem e o êxito associado ao funcionamento dos tribunais arbitrais, consideram-se reunidas as condições para, relativamente aos litígios de consumo que tenham por sujeitos os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor e por objecto os SPE, avançar com a criação de um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso à justiça numa área tão sensível como a dos SPE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 — Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.

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