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22 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

Refira-se que, de acordo com o referido estudo, no segundo caso a APL assumiria um conjunto de riscos não negligenciáveis, designadamente ao nível dos riscos de projecto e de construção. Ora, não é menos verdade, porém, que, no caso da prorrogação, os riscos assumidos pela APL, nos termos do contrato que assinou, acabaram, igualmente, por ser não negligenciáveis. Com efeito: – O concedente público não procedeu nem à análise nem à quantificação dos riscos incorridos nos termos do aditamento ao contrato que assinou, tendo, em consideração, nomeadamente, as diversas cláusulas de reposição do equilíbrio financeiro da concessão; – A avaliação das alternativas foi feita em Abril de 2008, com base em pressupostos bem diferenciados dos termos que vieram a ser negociados posteriormente, em Julho de 2008, e ainda mais divergentes dos que acabaram por ser contratualizados, em Outubro de 2008; – A matriz de risco que acabou por ser contratualizada diverge da prevista no Memorando e penaliza o concedente, uma vez que este passou a assumir mais risco, por virtude, designadamente, da intervenção dos bancos financiadores do projecto, na sequência da alteração da conjuntura dos mercados financeiros, já visível à data da assinatura do contrato; – Se a APL tivesse negociado adequadamente outros aspectos financeiros do contrato, poderia ter reduzido em cerca de 10 anos a prorrogação do prazo da concessão; – Finalmente, como é previsível que a capacidade do TCA não se esgote entre 2009 e 2010, como estava previsto no estudo do consultor da APL, o risco de o concedente vir a incorrer, nos próximos anos, em encargos adicionais, com processos de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente, através da reposição dos rácios de cobertura da divida da concessionária, aumenta objectivamente. Com base nestes considerandos já o Tribunal de Contas, no seu Relatório n.º 26/2009, de Julho de 2009, do Tribunal de Contas (produzido no àmbito da ―Auditoria á Gestão das Concessões PPP/Portuárias‖) havia concluído que ―(…) á data da assinatura do aditamento ao contrato a alternativa da prorrogação do prazo não se impunha, em termos comparativos, com as outras opções consideradas, como sendo, seguramente, a mais vantajosa para o concedente público, pelo que a solução que, na altura, teria sido mais prudente e menos arriscado tomar, por ser a que melhor acautelava os interesses financeiros do concedente público e, portanto, dos contribuintes, teria sido a de aguardar o termo da concessão, em 2015, para proceder, então, ao lançamento de um concurso põblico‖.
O CDS-PP, de resto, já aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 — e posteriormente, quando um movimento de cidadãos tomou nas suas mãos a discussão pública do Projecto Nova Alcântara — havia alertado o Governo para a necessidade de ponderar esta solução em todos os seus contornos, dado que nem sempre as parcerias público-privadas que são postas em prática acabam por realizar o interesse público da forma mais adequada.

III

Cumpre referir, ainda, outro ponto que o CDS-PP considera importante para a apreciação desta questão.
A opção pela prorrogação do prazo da concessão corresponde a uma solução baseada no tradicional mecanismo do reequilíbrio financeiro, o que consubstancia uma prática, aliás, comum e generalizada nas concessões em Portugal. Há que compreender, todavia, que a ausência de procedimento competitivo na escolha do co-contratante para o desenvolvimento do projecto de requalificação do Terminal de Alcântara não correspondeu às boas práticas públicas, além de ser susceptível de reduzir a mais-valia da solução contratualizada.
Com efeito, a opção de renegociar esta concessão, sem concorrência, a apenas 7 anos do seu termo, numa conjuntura desfavorável dos mercados financeiros e sem a fixação prévia, pelo concedente, de critérios objectivos de renegociação, não rentabiliza objectivamente o contrato aditado nem dignifica a gestão dos concedentes públicos — os quais, regra geral, não revelam capacidade para definir e impor, preliminarmente, critérios rigorosos e prudentes de renegociação indispensáveis à valorização dos contratos que acabam por assinar.

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