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28 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

A Segurança Social, pilar da solidariedade entre gerações e promotora de integração social, não pode proceder à cobrança coerciva das contribuições não pagas, sem que se tenham averiguado quais as condições em que as dívidas foram contraídas, sob pena de minar a confiança que milhares de Portugueses nela depositam, capital insubstituível do tecido da nossa sociedade.
É necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à Segurança Social são contraídas, nomeadamente através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das Finanças.
Os dados da Segurança Social devem ser cruzados com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, informando, em caso de discrepância de elementos, a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A implementação deste mecanismo vai ao encontro do tão propalado objectivo expresso no programa do XVIII Governo de combate à precariedade laboral, falsos recibos verdes e de defesa e desenvolvimento da Segurança Social Pública.
Por afectar quase um milhão de portugueses é imperativo que se actue com urgência, não permitindo a continuação do abandono destes trabalhadores à sua sorte e não tolerando que se faça letra morta das condições impostas na actual legislação laboral, nomeadamente, no Despacho Normativo n.º 38/87, de 10 de Abril, e no referido artigo 12.º do Código do Trabalho. As leis foram feitas para serem cumpridas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1) A Segurança Social só possa executar uma dívida de um contribuinte que tenha actividade aberta nas finanças como trabalhador independente após proceder ao cruzamento das contribuições em dívida com as informações constantes do Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA, que deve solicitar à DGCI. Se as informações constantes no Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA (para os contribuintes com facturação acima dos €10 000 anuais) indicarem que esse contribuinte ç economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico em que prestou trabalho deve: a) Solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho um relatório conclusivo quanto à legalidade daquela prestação de serviços e cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho; b) Suspender a cobrança da dívida desse contribuinte até conclusão do procedimento identificado no número um.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Heitor Sousa — João Semedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Fernando Rosas — Pedro Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XI (1.ª) RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGULAMENTO DE RENDAS E DE UM REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE FOGOS APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS (FREGUESIA DE MARVILA, LISBOA)

O Projecto de Resolução n.º 210/X (2.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 30/2007, de 9 de Julho, determinou a reversão do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) transferido para a Fundação D. Pedro IV.
No entanto, como bem se pode verificar na própria exposição de motivos desse Projecto de Resolução, o conjunto de problemas que se colocavam à população dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, na freguesia

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