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Sexta-feira, 19 de Março de 2010 II Série-A — Número 50

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 6 a 10/XI (1.ª)]: N.º 6/XI (1.ª) — Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 90.ª sessão, realizada em Genebra, a 3 de Junho de 2002.
N.º 7/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
N.º 8/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009.
N.º 9/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008.
N.º 10/XI (1.ª) — Aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005.
SUPLEMENTO

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O Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores visa concretizar a política mencionada no artigo 11.º da Convenção n.º 155 relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho, adoptada em Genebra, a 22 de Junho de 1981, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 1/85, de 16 de Janeiro. O presente Protocolo completa a Convenção nº 155 relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho, que sinalizou a importância das políticas preventivas quantos aos acidentes de trabalho e de redução das causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
A presente iniciativa insere-se assim nos objectivos da política do Estado para promover uma participação activa nos centros de decisão da vida e das instituições mundiais, em harmonia com o ponto 2 («Política Externa, Integração Europeia e Comunidades Portuguesas») do Capítulo VIII («Defesa Nacional, Politica Externa, Integração Europeia e Comunidades Portuguesas») do Programa do XVIII Governo Constitucional e acomoda-se à política de criar mais e melhor emprego e de aumentar os padrões de qualidade do trabalho. Sendo a saúde e a segurança no local de trabalho uma das vertentes mais importantes e avançadas da política social da República Português, este Protocolo vem prever a criação de sistemas nacionais de registo e de declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Com a publicação de estatísticas nacionais acidentes de trabalho e de doenças profissionais nele contemplada, permite-se a adopção de análises comparativas a nível internacional, viabilizando-se o aperfeiçoamento dos mecanismos existentes para tornar os locais de trabalho mais sãos e seguros. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) APROVA O PROTOCOLO DE 2002 RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 90.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 3 DE JUNHO DE 2002

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010.
Aprovar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

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A República Portuguesa e a Ucrânia tendo em vista desenvolver a cooperação bilateral de âmbito militar e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas, especialmente no quadro do Conselho da Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, assinaram, em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, um Acordo relativo à Cooperação Militar.
O Acordo estabelece os princípios gerais que visam guiar a cooperação militar entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos campos, desde a melhoria das estruturas organizacionais; desenvolvimento do controlo democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas, designadamente, para participação em operações de paz das Nações Unidas; política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional; protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar; apoio jurídico às actividades das Forças Armadas; respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar internacional nas Forças Armadas, até à topografia militar e geodesia.
A concretização desta cooperação assenta fundamentalmente na troca de experiências e de informação, incluindo visitas e reuniões Ministeriais e de altos responsáveis militares entre as Partes.
Encontra-se também prevista a elaboração anual de planos de cooperação militar e a possibilidade de se celebrarem Acordos e Protocolos de execução do mesmo.

A informação classificada que possa ser disponibilizada entre as Partes encontra-se protegida com a previsão da celebração, para o efeito, de um Acordo específico de protecção mútua classificada entre as Partes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008

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línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010.

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas

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Atendendo a que a República Portuguesa e o Imamat Ismaili têm o objectivo comum de reforçar os laços históricos e presentes que os unem; Desejando que a comunidade muçulmana Shia Imami Ismaili possa ter acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal; Tendo em conta a necessidade de reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da comunidade dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º São formuladas as seguintes declarações relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili: 1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princípios consagrados na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho («Lei da Liberdade Religiosa»).
2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à específica configuração institucional da comunidade ismaelita, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada País.

3) É entendimento da República Portuguesa que a parte final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.º s 3 e 4 do artigo 4.º do Acordo apenas registam aspectos da organização interna da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à República Portuguesa.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI, ASSINADO EM LISBOA, A 8 DE MAIO DE 2009

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nacionais à luz do Direito da República Portuguesa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010.
4) É ainda entendimento que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades

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Atendendo à importância da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) na luta contra a pobreza e a fome mundiais, Portugal celebrou um acordo com esta Organização que visa estabelecer um Escritório de Informação em Lisboa.
A criação do escritório visa reforçar a capacidade de luta contra a fome e a pobreza, ao nível da cooperação técnica e da cooperação mútua. Visa ainda facilitar e melhorar a troca de informação e conhecimento entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) no apoio e fortalecimento da sua cooperação técnica nesta área primordial do combate à fome e à pobreza.
O Escritório de Informação da FAO visa ainda familiarizar a opinião pública com o trabalho desta Organização sensibilizando-a para a questão da fome no mundo. O estabelecimento de um escritório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação em Lisboa é privilegiar Portugal por localizar no seu território um foco de difusão e partilha de informação na luta contra a pobreza e fome mundiais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JULHO DE 2008

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Portugal é Parte da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República n.º 62, 1.ª série, de 15 de Março de 1990, tendo Portugal depositado o instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 1991, conforme Aviso n.º 163/91. As Emendas que se pretendem aprovar foram adoptadas na Conferência das Partes, realizada em Viena, a 8 de Julho de 2005, na Agência Internacional de Energia Atómica, ao abrigo do artigo 20.º da Convenção e com o intuito de efectivar uma resposta internacional devidamente coordenada de prevenção e combate ao terrorismo nuclear. Pretende-se, assim, garantir uma cada vez maior protecção da saúde e segurança do público a um nível internacional. Com estas alterações cada Estado terá de estabelecer, implementar e manter um adequado regime de protecção física dos materiais nucleares e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos.
O objectivo desse regime deve assentar na protecção dos referidos materiais e instalações contra qualquer tipo de apropriação indevida, na rápida localização e recuperação de materiais desaparecidos ou roubados, na protecção dos materiais e das instalações contra actos de sabotagem e na minimização das consequências radiológicas dessa sabotagem. A presente Emenda prevê também uma estrutura de cooperação entre os Estados Partes na prevenção do terrorismo nuclear e na punição dos infractores. Pretende-se, ainda, proteger toda a informação sensível em matéria de protecção física e acrescentar novos tipos de infracções que cada Estado deve sujeitar a punição legal.
As alterações aprovadas constituem, pois, um passo importante na campanha contra o terrorismo nuclear internacional e contra o crescente tráfico ilícito de materiais nucleares. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XI (1.ª) APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES, ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE JULHO DE 2005

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Aprovar as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

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