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17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP) Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam um projecto de lei com a finalidade de criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e de regular a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente quanto à constituição das suas estruturas representativas, ao sistema de apoios concedidos às colectividades e ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.
Considerando que a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular), nunca foi regulada pelo Governo, em especial no que toca à definição da representação e da extensão relativa à aplicação do estatuto do parceiro social, os autores do projecto de lei propõem a revogação desta lei.
O presente projecto de lei tem 29 artigos e divide-se em cinco capítulos, a saber:

Capítulo I, artigos 1.º a 5.º — onde se define o objecto da lei; o seu âmbito de aplicação (todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva); a possibilidade de estas poderem associar-se e constituir entidades representativas; a fixação do dia nacional das colectividades (o dia 31 de Maio, tal como previa já a Lei n.º 34/2003); e se confere o estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, competindo à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designar um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social; Capítulo II, artigos 6.º a 8.º — que prevê que estas associações beneficiem de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas

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