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3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

— Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); — Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª) — Incentiva o voluntariado.

De igual modo, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 14 de Janeiro de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; — Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do estatuto dos benefícios fiscais; — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral do licenciamento; — Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª) — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa estas iniciativas foram admitidas (as do BE a 12 de Janeiro de 2010 e as do PCP a 19 de Janeiro do mesmo ano) pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foram numeradas e baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente relatório.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos projectos de lei, em particular ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
De acordo com a nota técnica, se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Os projectos lei n.º 128/XI (1.ª), n.º 129/XI (1.ª) e n.º 130/XI (1.ª), também baixaram à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de respectivo parecer e o projecto lei n.º 131/XI (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, cujo parecer se anexa.
Para além destas oito iniciativas legislativas, o PSD também apresentou o projecto lei n.º 77/XI (1.ª), que visa apoiar o associativismo português no estrangeiro, e o projecto de resolução n.º 55/XI (1.ª), que recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do estatuto de parceiro social. Entretanto, foram também apresentados pelo PCP os projectos de lei n.º 169/XI (1.ª), sobre o Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, e n.º 170/XI (1.ª), que prevê a criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro.

b) Das iniciativas: 1 — Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende apoiar o Movimento Associativo Popular (MAP) que «tem um papel preponderante na sociedade portuguesa».
Na exposição de motivos este Grupo Parlamentar refere que, «não obstante a notória implantação do Movimento Associativo Popular no nosso país e a crescente importância que o mesmo assume enquanto via de participação cívica e social, a sua importância não é devidamente reconhecida pelas entidades públicas oficiais, desde logo pelo Governo, que parece ignorar o papel primordial do Movimento Associativo Popular na nossa economia social».
Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que «esta negligência se reveste de inúmeras formas, designadamente no que concerne à inadequação da legislação — seja pelo seu desajustamento ou pela total ausência de regulamentação — e à insuficiência de apoios financeiros e logísticos». 1 Atendendo à correlação dos projectos de lei apresentados, é elaborado um único parecer.

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