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4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Reconhece, igualmente, «a ausência de mecanismos adequados para o incentivo ao dirigismo associativo popular — nomeadamente no que concerne ao estatuto social do dirigente associativo — e a carência de «programas de formação adequados às necessidades de qualificação dos recursos humanos destas estruturas».
Com estes fundamentos, reconhecendo o papel capital das colectividades «enquanto maior rede de participação cívica do nosso país», entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acolher as propostas da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, no sentido de suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente.
O projecto de lei proposto contém 11 artigos, prevê a regulamentação da lei a que der origem no prazo de 120 dias após a sua publicação e tem uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «leitravão».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe:

— Através de alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho: Que o tempo que os dirigentes associativos voluntários cumprem em cargos executivos seja considerado para efeitos de reforma ou aposentação, na proporção de cinco para um, isto é, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo voluntário contam como um ano de serviço; A criação do cartão de dirigente associativo voluntário, cuja emissão será da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77: A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; A publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos destas entidades para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública;

— Através de um artigo que procede à extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, abranger este pelas «regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos»; — Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto:

Adequar as regras de candidatura aos apoios de forma a abranger também as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa, de modo a também estas poderem receber um subsídio que corresponde ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; Revogar o artigo 3.º deste decreto-lei, eliminando assim a definição de «material consumível»;

— Através de alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho:

A exclusão do regime de licenciamento aí previsto das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados;

— Através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concedidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de

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