O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

presidente e demais membros presentes.
8 — Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma: a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho 1 — Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio 1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4 — O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral 1 — Compete ao Secretário-Geral: a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior; f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º1 podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 21.º Presidente 1 — Compete ao presidente: a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnicoadministrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 22.º Secretário executivo 1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Entende o Grupo Parlamentar do Partido C
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O projecto de lei apresentado tem como
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 associações possam ser declaradas de ut
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Finalmente, existe uma norma sobre regu
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 competentes para a recepção; b) Cópia d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 adequação das aquisições de bens e serv
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 haja lugar. Artigo 13.º Regulamen
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, pr
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 taxas reduzidas, previstas no artigo 98
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Não há uma coordenação a nível nacional
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Verificação da lei formulário III
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 f) [anterior alínea e)] g) [anterior al
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 São observados os requisitos formais re
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do P
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situa
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facult
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O artigo 2.º do projecto de lei plasma
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 c) Actividade e desenvolvimento do movi
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 2 — Os membros do CNAP tomam posse pera
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 10.º Comissão Coordenadora 1 — O
Pág.Página 49
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 do artigo 10.º; g) Estudar e promover m
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 19.º Competências do presidente
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 24.º Relatório de actividades O
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Aos membros das comissões e aos col
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Estado, inscritas para o efeito na Pres
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 social e na criação de empregos, bem co
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d'association12. Este diploma este que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 VI — Apreciação das consequências da a
Pág.Página 58